TJRR - 0829920-03.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/05/2025 10:01
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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30/05/2025 10:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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26/05/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/05/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/05/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0829920-03.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$458.393,83 Autor(s) ASATUR TRANSPORTE LTDA Avenida Ville Roy, 8412 piso 1 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-445 - Telefone: (95) 3198-8200 e (95) 99111-8402 Réu(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ASATUR TRANSPORTES LTDA contra o ESTADO DE RORAIMA.
A autora sustenta, em síntese, que: a) o crédito tributário decorre de um auto de infração baseado na aplicação equivocada da alíquota de ICMS sobre suas operações, pois seguiu parecer emitido pela própria administração tributária estadual, que estabelecia a alíquota de 12% e não 17%; b) O parecer emitido por auditor fiscal conferiu segurança jurídica à empresa, que agiu de boa-fé ao seguir a orientação do Fisco, não podendo ser penalizada posteriormente por alteração do entendimento administrativo; c) A penalidade imposta (multa de 100% sobre o valor do tributo) é confiscatória e desproporcional, ferindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica; d) O lançamento tributário desconsiderou o crédito presumido de ICMS no percentual de 20%, que deveria ser aplicado nos cálculos.
Em sede de contestação, o Estado de Roraima argumenta que a alíquota aplicada pela autora estava errada, pois a legislação vigente à época dos fatos determinava a incidência da alíquota interna de 17%, não se aplicando a alíquota interestadual de 12%.
Além disso, defende que o parecer administrativo não tem caráter vinculante e não poderia ser utilizado para afastar a incidência da legislação vigente, de modo que o lançamento foi realizado de forma regular, observando os princípios da legalidade e da estrita aplicação da norma tributária.
Por fim, alega que a multa aplicada tem previsão legal e visa desestimular condutas irregulares, sendo legítima sua imposição, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos e impugnando a tese da contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o desate da matéria.
Sendo assim, faz-se mister expor uma breve síntese dos fatos.
A autora é executada nos autos da execução fiscal nº 0821949-35.2022.8.23.0010 ajuizada pelo Estado de Roraima devido a falta de pagamento de ICMS normal, não escriturado e não declarado em GIM (Guia de Informações Mensais), conforme CDA nº 102.185, originada do auto de infração nº 7254/2018.
Na inicial, a executada, ora autora, apresenta alegações acerca da nulidade da CDA exequenda pois afirma ter realizado o pagamento integral do imposto com base no parecer nº 477/2014, emitido pelo chefe da divisão de tributação da SEFAZ/RR.
Entretanto, em 2018, a parte foi notificada do auto de infração nº 007254-2018, no qual consta a ausência de pagamento do tributo no período de janeiro a dezembro de 2015.
Frise-se que a CDA indica ausência de pagamento, mas o Termo de Conclusão nº 001925/2017 indica apenas uma diferença de ICMS a recolher (EP. 6.3, pág. 17), reconhecendo que o valor foi pago com base na alíquota de prestação interestadual (12%) e informando que deveria ter sido aplicada a alíquota interna de 17%.
Apesar de ter buscado resolver a questão na via administrativa, a empresa não obteve êxito, tendo sido ajuizada a execução fiscal em apenso, razão pela qual, a parte autora recorreu ao presente instrumento de defesa.
Com base nisso, passo à análise do pedido.
Nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), o ICMS incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual de pessoas, configurando, assim, hipótese de incidência tributária válida.
No entanto, a controvérsia reside na definição da alíquota aplicável ao caso concreto, considerando que os fatos geradores analisados ocorreram em 2015 e que a autora seguiu orientação formal emitida pelo próprio órgão fazendário.
O art. 144 do Código Tributário Nacional estabelece que o lançamento tributário deve observar a legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, sendo vedada a aplicação retroativa de interpretação fiscal mais gravosa ao contribuinte.
No caso dos autos, a autora demonstrou que baseou-se expressamente no Parecer nº 477/2014 da SEFAZ/RR, o qual indicava a aplicação da alíquota de 12% para as operações de transporte interestadual de passageiros.
A consulta realizada pela parte autora tem respaldo no art. 46 do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
Nesse sentido, embora a Administração Tributária tenha o poder-dever de revisar suas interpretações normativas, tal prerrogativa não pode alcançar fatos passados de maneira retroativa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, conforme previsto nos artigos 24 e 30 do Decreto nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
O art. 24 da LINDB expressamente dispõe que mudanças na interpretação administrativa não podem invalidar situações plenamente constituídas sob a vigência do entendimento anterior.
Assim, ao adotar a alíquota de 12% conforme orientação formal da SEFAZ/RR, a autora atuou de forma legítima e em conformidade com as diretrizes vigentes à época, não podendo ser penalizada por uma reinterpretação superveniente do próprio Fisco.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TRIBUTÁRIO - RECOLHIMENTO DE ISSQN - DECRETO-LEI N.º 406/1968 C/C LC/MMC N.º 4/2005 - NATUREZA EMPRESARIAL - TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA - IMPOSSIBILIDADE - CONSULTA FISCAL - EFEITO VINCULANTE.
Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o parecer dado em resposta à consulta fiscal que admite o enquadramento da empresa consulente na hipótese de excepcionalidade de tributação diferenciada do art . 9º, § 3º, do Decreto-lei n.º 406/1968 vincula a Fazenda Pública, o que perdurará até que deliberação diversa seja por ela tomada ao término do devido processo administrativo, em que respeitados contraditório e ampla defesa, não sendo possível conferir a essa nova deliberação, ainda em atenção ao princípio da segurança jurídica, efeitos retroativos. (TJ-MG - AC: 10433140040539005 Montes Claros, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2017) APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA - Ação Anulatória de Débito Fiscal – ICMS Substituição – Inaplicabilidade à comercialização de mídias com "softwares" de jogos eletrônicos – Resposta a Consulta Tributária que vincula a Administração - Mudança de entendimento que só atinge fatos geradores posteriores – Sentença mantida – Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 00179443620128260053 SP 0017944-36.2012.8 .26.0053, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 02/03/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO - PEDIDO: JULGAMENTO: ADSTRIÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA: ADEQUAÇÃO. 1.
Incorre em julgamento ultra petita a sentença que declara a nulidade de outros títulos executivos além do pedido na inicial. 2 .
O vício de julgamento além do pedido é sanável mediante expurgo do capítulo da sentença que extrapola a pretensão da parte.
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - DECRETO MUNICIPAL - LEGISLAÇÃO E SITUAÇÃO FISCAL: INTERPRETAÇÃO: CONSULTA - RESPOSTA: DIREITO DO CONTRIBUINTE - ENTENDIMENTO: COMUNICAÇÃO - AUTUAÇÃO: NULIDADE. 1.
Norma do Município de Belo Horizonte assegura ao sujeito passivo da obrigação o direito de consultar a autoridade fiscal acerca da interpretação da legislação e enquadramento de sua situação tributária . 2.
A resposta à consulta do contribuinte vincula a autoridade fiscal, sendo nula a certidão de dívida ativa originada de autuação decorrente de mudança de entendimento não comunicada ao sujeito passivo tributário. (TJ-MG - AC: 10000211074372001 MG, Relator.: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Portanto, conclui-se que a autora seguiu fielmente a orientação formal do Fisco estadual e não poderia prever que sua conduta seria posteriormente considerada irregular.
Afinal, a revisão do entendimento da Fazenda Pública somente ocorreu após os fatos geradores do crédito tributário em questão, tornando injusta a exigência do ICMS com base em interpretação superveniente.
Dessa forma, ao seguir a orientação formal do próprio Fisco, a empresa autora atuou dentro do princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, sendo injusto que seja penalizada por um entendimento posterior do mesmo órgão que emitiu o parecer seguido pela autora.
Cumpre salientar que a boa-fé do contribuinte está devidamente demonstrada pelo fato de que, após a alteração do entendimento do Fisco, passou a recolher o imposto conforme a nova interpretação, sem questionar sua aplicação para períodos posteriores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o auto de infração nº 7254/18 e declarar a nulidade da CDA nº 102185, reconhecendo a aplicabilidade da alíquota de 12% sobre as operações interestaduais de transporte de passageiros realizadas pela autora no período de janeiro a dezembro de 2015, de acordo com parecer emitido pelo órgão fiscalizador do tributo.
Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido que, no caso, se confunde com o valor atualizado da causa.
O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes desta sentença e junte-se cópia nos autos da execução fiscal em apenso.
Havendo interposição de recurso, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
26/02/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 13:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:21
TRANSITADO EM JULGADO
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30/10/2024 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/10/2024 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 10:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/09/2024 13:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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05/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/08/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/07/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/07/2024 20:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/07/2024 20:04
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2024 20:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/07/2024 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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