TJRO - 7000598-05.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7000598-05.2021.8.22.0002 REQUERENTE: LETICIA LUCIANA BRAGAADVOGADOS DO REQUERENTE: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº PB26230, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Os autos retornaram da Contadoria apontando crédito remanescente e, após isso, a CERON impugnou o cumprimento de sentença arguindo que deve à parte autora exclusivamente o valor indicado em sua impugnação e, não o valor apontado no cálculo da Contadoria Judicial.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que a requerida CERON S/A arguiu basicamente o excesso de execução, apontando o valor que entende legítimo para pagamento.
De plano, verifica-se que o argumento expendido em sede impugnação não merece prosperar, pois a boa técnica processual indica que o feito prosseguiu regularmente e, como a requerida não cumpriu a condenação descrita em sentença tempestivamente, resta impositivo o pagamento do remanescente apontado no processo.
Não bastasse isso, deve-se dizer que o cálculo provém da Contadoria Judicial, composta por perito integrante deste Poder Judiciário, que goza de presunção de legitimidade e acerto pelos atos praticados, salvo prova robusta em sentido contrário.
Assim sendo, como nada há a infirmar a convicção de que o cálculo elaborado por perito procede, deve-se impor à CERON o pagamento do remanescente nele descrito.
Em verdade, não faria sentido, atrasar o trâmite processual e ocupar o trabalho de servidores públicos em vão, se restaria inadmitido o cálculo da Contadoria.
Logo, ele presume-se correto e acertado, para os devidos fins de direito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CERON S/A e, por conseguinte, DECLARO que a parte autora faz jus ao valor indicado pela CONTADORIA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor imputado pela contadoria, em dez dias, sob pena de bloqueio.
Transitada em julgado a presente decisão, libere-se aludido valor em favor da autora, mediante ofício/alvará e tornem conclusos para extinção.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para o seu cumprimento.
Ariquemes,quarta-feira, 31 de maio de 2023 16 horas e 11 minutos Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7000598-05.2021.8.22.0002 REQUERENTE: LETICIA LUCIANA BRAGA Advogados do(a) REQUERENTE: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO0005546A INTIMAÇÃO DAS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM AS PARTES INTIMADAS a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ariquemes, 24 de fevereiro de 2023. -
23/09/2022 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2022 00:02
Decorrido prazo de LETICIA LUCIANA BRAGA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:02
Decorrido prazo de DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:02
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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16/05/2022 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 00:01
Publicado INTEIRO TEOR em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:14
Conhecido o recurso de LETICIA LUCIANA BRAGA - CPF: *36.***.*09-07 (AUTOR) e provido
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29/04/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 15:22
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:38
Recebidos os autos
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20/10/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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