TJRO - 7068722-09.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NORMELINDO FONTELIS COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCILEIDE BARBOSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NORMELINDO FONTELIS COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCILEIDE BARBOSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7068722-09.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NORMELINDO FONTELIS COSTA ADVOGADO DO APELANTE: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A Polo Passivo: MARCILEIDE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: PAMELA NATALIA COSTA MOREIRA CARREIRO, OAB nº RO7529A Vistos etc.
NORMELINDO FONTELIS COSTA recorre da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida por MARCILEIDE BARBOSA DA SILVA, determinando que o apelante se retire da posse do imóvel localizado na Rua das Camélias, nº 6581, Setor 21, Loteamento Jardim Eldorado II, Porto Velho/RO, identificada como inscrição municipal n. 01.21.094.0405.001.
No recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de não ter condições de arcar com as despesas do processo ante crise financeira que atravessa.
Seu pedido foi indeferido e o apelante intimado a efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id 25104934), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (id 25281207). É o necessário.
Decido.
O não recolhimento do preparo recursal no prazo estabelecido obstaculiza o conhecimento da apelação, pois é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e, ao deixar de recolhe-lo, conduz invariavelmente a deserção do seu recurso, conforme art. 1.007 do CPC.
Acerca do tema, vejamos: Apelação.
Ação de execução.
Não recolhimento das custas.
Pedido de gratuidade indeferido.
Não interposição do recurso cabível.
Indeferimento da inicial.
Ocorrido o indeferimento do pedido de gratuidade e tendo o autor deixado transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento das custas iniciais, sem qualquer providência, é devido o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007428-75.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/04/2022) Agravo interno em apelação.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Pedido de reconsideração.
Não recolhimento do preparo.
Deserção.
Decisão.
Manutenção.
Não provimento.
Após o indeferimento da justiça gratuita, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo e, não recolhido o preparo ou protocolado o recurso cabível, ocasiona-se, inevitavelmente, o não conhecimento do apelo, pela deserção.
Não tendo a agravante desconstituído os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do apelo em decorrência da deserção nem trazido argumentos capazes de alterar a decisão, sua manutenção é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045071-50.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/08/2022) Dessa forma, sendo o apelante intimado a efetuar o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, do CPC e não sendo este realizado, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Por todo exposto, não conheço do recurso de apelação, com base no artigo 932, inc.
III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, remeta-se à origem.
Porto Velho, 04 de setembro de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
05/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:04
Não conhecido o recurso de Apelação de NORMELINDO FONTELIS COSTA
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30/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NORMELINDO FONTELIS COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCILEIDE BARBOSA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCILEIDE BARBOSA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de NORMELINDO FONTELIS COSTA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7068722-09.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NORMELINDO FONTELIS COSTA ADVOGADO DO APELANTE: EVANDRO JUNIOR ROCHA ALENCAR SALES, OAB nº RO6494A Polo Passivo: MARCILEIDE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: PAMELA NATALIA COSTA MOREIRA CARREIRO, OAB nº RO7529A Vistos etc.
NORMELINDO FONTELIS COSTA recorre da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida por MARCILEIDE BARBOSA DA SILVA, determinando que o apelante se retire da posse do imóvel localizado na Rua das Camélias, nº 6581, Setor 21, Loteamento Jardim Eldorado II, Porto Velho/RO, identificada como inscrição municipal n. 01.21.094.0405.001.
Requer a justiça gratuita, tendo em vista estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, colacionando documentos juntamente com o recurso para comprovar suas alegações.
Em contrarrazões (Id 24286292), a apelada insurge-se à concessão da justiça gratuita ao apelante, pugnando pelo indeferimento do pedido.
Examinados, decido. É cediço que a afirmação de pobreza possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte.
Em tese, a comprovação do estado de pobreza se faz mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
Mas tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por circunstâncias do caso concreto, de acordo com o entendimento do juízo.
Conforme jurisprudência em tese n. 149 do STJ, o magistrado pode indeferir ou revogar de oficio os benefícios da justiça gratuita quando houver provas da condição financeira da parte.
Vejamos: 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Acórdãos: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018 Assim sendo, a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência econômica pela parte interessada.
Portanto, é perfeitamente cabível que se solicite que aquele que pleiteia a concessão do benefício comprove sua real condição financeira de necessitado e que indefira o benefício àqueles que não realizarem tal comprovação ou quando tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme art. 99, § 2º do CPC.
Tecidas tais considerações e compulsando detidamente os autos, não se verifica que o apelante se encontre na condição de hipossuficiente, não possuindo condições de pagar as despesas do processo, uma vez que os documentos acostados com seu recurso de apelação, consistentes em declaração de pobreza, contracheques, notas fiscais, aliados aos documentos juntados pela apelada, são aptos a comprovar que não há situação de vulnerabilidade que justifique a concessão da justiça gratuita.
Ademais, o valor do preparo no caso concreto não se mostra elevado, de modo a comprometer a subsistência do apelante.
Portanto, já tendo o apelante acostado documentos que entendeu necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira, o pedido não merece acolhida ante as provas trazidas nos autos que não atestam a sua hipossuficiência.
Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do apelante para que recolha o valor do preparo, na forma simples, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o decurso do prazo, volte-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
16/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORMELINDO FONTELIS COSTA.
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12/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:58
Juntada de termo de triagem
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12/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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