TJRO - 7005341-32.2019.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 25/11/2024.
-
22/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:20
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:20
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2022 00:50
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:39
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:31
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ em 12/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:33
Publicado DESPACHO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:31
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:28
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCA FERREIRA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:24
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 20/06/2022.
-
15/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 03:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:18
Juntada de termo de triagem
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 7005341-32.2019.8.22.0001 ORIGEM: 7005341-32.2019.8.22.0001 PORTO VELHO - 4ª VARA CÍVEL APELANTE: LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS ADVOGADA: REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ – RO1100-A ADVOGADA: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA – RO2713-A ADVOGADA: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228-A APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação com pedido de tutela antecipada interposto por Luiz Nascimento de Freitas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença objurgada foi prolatada no bojo da ação previdenciária de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, nos seguintes termos (id. 10818014): “[...] A incapacidade para o labor alegada não restou provada nos autos, o que torna ausente o fato constitutivo do direito alegado.
Com efeito, o laudo da perícia judicial de ID. 38370078 diz que a incapacidade do autor é permanente e parcial, e que o paciente encontra-se incapacitado para exercer sua função habitual de marinheiro, mas pode fazer outras atividades onde a visão tridimensional não seja tão necessária, como, por exemplo, atividade de limpeza das balsas ou retirada de grãos.
O laudo é incisivo, e o autor não fez prova robusta em sentido contrário, a fim de infirmar a conclusão técnica nele sufragada.
Ademais, observa-se que os laudos e exames particulares que instruem a inicial, embora relatem a existência de problemas de saúde padecidos pelo autor, em época pretérita, são insuficientes para comprovar cabalmente a persistência do quadro incapacitante, já que não têm o condão de convencer acerca de conclusão diversa da referida pela perícia judicial realizada em 09/09/2019.
Portanto, resta a conclusão de que o requerente não está incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência e sobrevivência digna. Diante do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial manejado por LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, assim resolvendo-se o mérito do feito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) na forma do art. 85, § 2º do CPC, ressaltando, porém, que a exigibilidade dos correspondentes créditos resta suspensa, nos termos do preceito contido no artigo 12 da Lei Federal nº 1.060/50, em razão de ser o requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. [...]” (grifos meus) É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.012, prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nas situações nele previstas. Busca o apelante, portanto, a “concessão de efeito suspensivo à apelação”, por requerimento dirigido a este Tribunal, no período entre a interposição da apelação e a distribuição (art. 1.012, § 3º, I, do CPC). Nos casos previstos nos incisos do § 1º do art. 1.012 e nas outras hipóteses legais em que a apelação não tem efeito suspensivo, o relator poderá atribuí-lo, suspendendo a eficácia da sentença, desde que haja a probabilidade de provimento recursal e o perigo de dano decorrente da demora do seu julgamento. Tal previsão encontra-se igualmente, abrangendo todos os recursos, no parágrafo único do art. 995 do CPC. É sabido que para a concessão de tutela provisória de urgência a decisão precária deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, do CPC).
Por se tratarem de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. Pois bem. Aqui comporta-se apenas em verificar se os pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, os quais, em uma análise preliminar, adianto que não os constato. Em primeiro lugar, observa-se pelos fatos narrados na peça apelatória e nos documentos constantes nos autos que a sentença primeva guardou estreita relação com a prova pericial produzidas nos autos (id. 10818006), na qual a conclusão do perito, o médico oftalmologista Dr.
André da Silva Santos, foi no sentido de que a incapacidade do autor/apelante é de natureza permanente e parcial, tendo ainda afirmado o especialista que “o paciente encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade de marinheiro (...), pode, no entanto, fazer outras atividades em que a visão tridimensional não seja tão necessária, como, por exemplo, a atividade de limpeza das balsas ou retirada de grãos”. Assim, a priori, não visualizo a probabilidade do direito alegado. Em segundo lugar, quanto ao requisito do periculum in mora, de igual modo não encontra-se preenchido, uma vez que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar de plano qual o dano irreversível ou efetivo risco ao resultado útil do processo que teria de suportar, neste momento processual, em caso de não concessão da liminar, não tendo, inclusive, sequer dedicado capítulo específico da peça recursal para apontar a presença de tal requisito.
Ademais, a concessão de tutela provisória antecipada nos moldes pretendidos pelo apelante, para a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, implicaria em antecipação do próprio mérito do recurso, além de ocasionar inequívoco periculum in mora reverso em desfavor da apelada. Assim, em um olhar superficial e primário, que é próprio desta análise, entendo que os elementos trazidos neste momento pelo apelante não possuem o condão de justificar o pedido de antecipação de tutela. Em face do exposto, em cognição sumária e precária, não estando presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória antecipada recursal, com arrimo nos artigos 294, 300, 995 e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, indefiro-a, podendo esta decisão ser revista a qualquer momento, caso sobrevenham elementos novos de convicção. Oficie-se ao juízo de primeiro grau. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, emitir parecer. Intime-se.
Cumpra-se. Após, retornem-me conclusos. Porto Velho/RO, 13 de janeiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
07/12/2020 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTOS TERRA CRUZ em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 00:06
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:43
Juntada de Petição de recurso
-
18/08/2020 00:21
Publicado SENTENÇA em 19/08/2020.
-
18/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2020 12:12
Conclusos para julgamento
-
22/06/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 00:10
Decorrido prazo de GERENTE DE REGULAÇÃO DO SUS/RO - SESAU/RO em 17/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 09:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/05/2020 16:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/05/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 05:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2020 00:25
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 06/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 00:47
Decorrido prazo de GERENCIA DE REGULAÇÃO DO SUS NO ESTADO DE RONDÔNIA em 07/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 17:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/12/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:50
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 12:25
Expedição de Ofício.
-
18/11/2019 13:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2019.
-
18/11/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 00:35
Decorrido prazo de Aguardando Laudo Pericial em 04/10/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 00:56
Decorrido prazo de GERENCIA DE REGULAÇÃO DO SUS NO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 00:12
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS em 19/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2019.
-
08/08/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2019.
-
17/06/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2019 02:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 03:00
Decorrido prazo de Policlinica Osvaldo Cruz em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2019 10:00
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2019 13:04
Decorrido prazo de LUIZ NASCIMENTO DE FREITAS em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 13:04
Decorrido prazo de NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES em 25/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 08:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 15:00
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
08/03/2019 15:00
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
28/02/2019 21:00
Publicado Despacho em 21/02/2019.
-
28/02/2019 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 14:34
Distribuído por sorteio
-
14/02/2019 14:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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