TJRO - 7005063-04.2019.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:53
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 00:30
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 03:45
Publicado DECISÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7005063-04.2019.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 367,93 Parte autora: AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0001-17 Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: WANDERSON MENEZES TIBURCIO, CPF nº *35.***.*04-02 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Considerando que a parte exequente requereu diligências junto ao INFOJUD, consigno que o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional, somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade.
Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto.
A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado.
A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-02, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 24/07/2017).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de Instrumento.
Pedido de consulta através do Infojud.
Localização de bens do devedor.
Impossibilidade.
Não esgotamento de outras diligências possíveis.
Excepcionalidade da medida.
Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018).
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a quebra de sigilo fiscal por meio do INFOJUD. 2 - Considerando o disposto no art. 835, inc.
I e art. 854, ambos do CPC, realizei busca por ativos financeiros em nome da parte executada sem sucesso (detalhamento anexo). 3 - Anoto que procedi, via sistema Renajud, à busca de veículos em nome da parte devedora e nada livre e desembaraçado ou de valor foi localizado, conforme detalhamento anexo. 4 - Diante disso, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a exequente localize bens passíveis de penhora.
Por igual prazo permanecerá suspensa a prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Considerando que não há prejuízo à parte, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE os autos, sem baixa, onde permanecerá aguardando provocação da parte credora, desde que traga alguma efetividade.
Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a presente execução será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, tudo em conformidade com o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Projeção da prescrição intercorrente: 08/2030 (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
Ainda, advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito exequendo, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a comprovação de que os bens são de propriedade do(s) executado(s), com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados.
Ressalta-se, por fim, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0001-17, AV.
NORTE SUL 4577 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: WANDERSON MENEZES TIBURCIO, CPF nº *35.***.*04-02, AV MARINGA 6226 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
23/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7005063-04.2019.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447 EXECUTADO: WANDERSON MENEZES TIBURCIO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
17/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:28
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:18
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7005063-04.2019.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 367,93 Parte autora: AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA Advogado: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Parte requerida: WANDERSON MENEZES TIBURCIO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado, a fim de que seja(m) realizada(s) a(s) diligência(s) pretendida(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) ao Juízo.
Após, retornem conclusos em "Decisão Jud's".
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 14 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0001-17, AV.
NORTE SUL 4577 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO: WANDERSON MENEZES TIBURCIO, CPF nº *35.***.*04-02, AV MARINGA 6226 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
14/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 21:42
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:34
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:54
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 21/08/2023.
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18/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2023 00:38
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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09/03/2023 02:02
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
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09/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:36
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2022.
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07/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 03:26
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:16
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
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11/10/2022 00:08
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
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10/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 03:37
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:36
Decorrido prazo de AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:32
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 01/09/2022 23:59.
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09/08/2022 00:44
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 14:16
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 07/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 03:23
Publicado DESPACHO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:49
Outras Decisões
-
08/02/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 12:36
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 28/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:53
Publicado DECISÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2021 00:08
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:20
Publicado DESPACHO em 02/09/2021.
-
03/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:33
Outras Decisões
-
04/05/2021 00:41
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 03/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:19
Outras Decisões
-
01/02/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 Processo : 7005063-04.2019.8.22.0010 Classe/Ação : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : AUTO POSTO ROLIM DE MOURA LTDA Advogado : Advogado do(a) EXEQUENTE: CATIANE DARTIBALE - RO6447 Requerido : WANDERSON MENEZES TIBURCIO Advogado : INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento da taxa disciplinada pelo artigo 17 da Lei n. 3896/2016, no valor de R$ 16,36 (dezesseis reais e trinta e seis centavos) para cada requerimento (busca de endereço, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados).
Rolim de Moura/RO, 22 de janeiro de 2021.
ROSIANE EDUARDA GALVAO FERNANDES Téc.
Judiciário -
22/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
13/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 11/12/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2020 14:33
Mandado devolvido sorteio
-
28/09/2020 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 22:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 11:55
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2020 00:56
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 01:01
Publicado SENTENÇA em 10/06/2020.
-
09/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:50
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2020 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/12/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 09:26
Audiência Conciliação não-realizada para 04/12/2019 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
30/10/2019 04:14
Decorrido prazo de WANDERSON MENEZES TIBURCIO em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 16:20
Audiência Conciliação designada para 04/12/2019 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
-
07/10/2019 11:10
Juntada de Petição de custas
-
03/10/2019 03:38
Publicado DESPACHO em 07/10/2019.
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03/10/2019 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 13:28
Outras Decisões
-
19/09/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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