TJRO - 7028233-66.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7028233-66.2018.8.22.0001 Agravo em Apelação (PJe) Origem: 7028233-66.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: David Santos Casseb Advogada: Mônica Jappe Goller Kuhn (OAB/RO 8828) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Toyoo Watanabe Júnior (OAB/RO 5728) Procuradora: Nair Ortega R.
S.
Bonfim Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Igor Veloso Ribeiro (OAB/RO 5231) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Interposto em 27/09/2020 Impedimento: Juíza Inês Moreira da Costa DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de interno.
Apelação em ação previdenciária.
Gratuidade da justiça.
Deferimento parcial.
Parcelamento das custas processuais.
Possibilidade. 1.
Há de ser mantido o deferimento parcial da gratuidade da justiça e parcelamento das custas, quando não houver motivo idôneo a justificar o deferimento total do benefício. 2.
Recurso não provido. -
11/06/2021 07:05
Deliberado em sessão
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01/06/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 15:41
Decorrido prazo de DAVID SANTOS CASSEB em 08/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:49
Decorrido prazo de DAVID SANTOS CASSEB em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:05
Conclusos para decisão
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08/02/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2021 03:47
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Embargos de Declaração nº 7028233-66.2018.8.22.0001 Origem: Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: David Santos Casseb Advogada: Mônica Jappe Göller Kuhn (OAB/RO n. 8828) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Procurador: Toyoo Watanabe Júnior (OAB/RO 5728) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Igor Veloso Ribeiro Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por David Santos Casseb alicerçados em omissão e obscuridade de decisão monocrática que, ao deferir parcialmente pedido de gratuidade da justiça, deferiu parcelamento, id. 9982523. Diz omissa a decisão, pois, como indispensável, deixou de apreciar as despesas e comprovantes entranhados, os quais evidenciam insuficiência de recursos para arcar com as custas do preparo recursal. Ressalta que sua remuneração, em que pese elevada, não é suficiente para cobrir suas despesas mensais. Afirmando que o fato de estar assistido por advogado particular, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não impede a concessão da gratuidade da justiça, pede que seja sanada a omissão e obscuridade apontadas e, por consequência, deferido o benefício em comento, id. 10085467. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e o Estado batem-se pelo não acolhimento dos embargos, id. 10573205 e id. 10583187. É o relatório.
Decido. Em que pese cabíveis embargos declaratórios, percebe-se dos fundamentos externados que o que vislumbra o embargante é reformar a decisão. Sendo assim, pelo princípio da fungibilidade e com supedâneo no artigo 1.024, §3º do Código de Processo Civil, conheço dos embargos como agravo interno, determinando, por consequência, a intimação do agravante para, em cinco dias, complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º deste mesmo Código, bem como seja feita a retificação no que respeita à autuação. Após, volte-me concluso. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 20 de janeiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
21/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 00:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2020 08:15
Conclusos para decisão
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23/11/2020 08:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2020 09:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/11/2020 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/11/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2020 20:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/10/2020 08:15
Conclusos para decisão
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16/10/2020 08:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 08:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2020 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 09:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
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18/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2019 12:48
Conclusos para decisão
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04/10/2019 12:48
Juntada de Certidão
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04/10/2019 12:38
Juntada de termo de triagem
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30/09/2019 09:19
Recebidos os autos
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30/09/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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