TJRO - 7009457-44.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/08/2021 08:46
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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06/08/2021 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2021 07:33
Expedição de #Não preenchido#.
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13/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 7009457-44.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7009457-44.2020.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante : Lindaura da Silva Lacerda Advogado : Sidnei Ribeiro de Campos (OAB/RO 5355) Apelada : ACE Seguradora S/A Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Advogado : Fernando Pires Correia (OAB/SP 295664) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 03/05/2021 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Consumidor.
Seguro pessoal.
Contratação via telefone.
Dever de informação.
Violação.
Contrato nulo. Desconto indevido. Restituição . Viabilidade.
Dano moral.
Inocorrência. A contratação de seguro pessoal via telefone, com pessoa idosa e de pouco conhecimento, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato. Na hipótese de anulação da contratação de seguro, os descontos efetuados na conta-corrente do consumidor passam a ser indevidos, de forma que devem ser restituídos. O desconto indevido, por si só não tem o condão de ensejar indenização por dano moral, quando não ficar comprovado nos autos que o ato ocasionou um abalo moral. -
12/07/2021 16:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70094574420208220002.pdf
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12/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:31
Conhecido o recurso de LINDAURA DA SILVA LACERDA - CPF: *13.***.*36-87 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2021 14:27
Deliberado em sessão
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30/06/2021 10:22
Incluído em pauta para 30/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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22/06/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
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05/05/2021 11:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70094574420208220002.pdf
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04/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 13:23
Juntada de termo de triagem
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03/05/2021 21:52
Recebidos os autos
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03/05/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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