TJRO - 7001837-97.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2021 13:45
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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03/08/2021 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS DA SILVA FERNANDES em 27/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
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05/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 09 de junho de 2021 – por videoconferência 7001837-97.2019.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7001837-97.2019.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Apelante : Rodrigo Barros da Silva Fernandes Advogado : Robério Rodrigues de Castro (OAB/RO 9862) Apelada : Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada : Cláudia Vassere Zangrande Munhoz (OAB/SP 120488) Advogada : Marco André Honda Flores (OAB/RO 6456) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 26/04/2021 "PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Impugnação ao benefício da AJG.
Contrato de abertura de crédito. de Juros abusivos.
Cobrança superior à média de mercado.
Ausência de vício.
Capitalização mensal de juros.
Pactuação.
Legalidade.
Taxa de avaliação do bem.
Registro do contrato.
Ausência de prova da prestação dos serviços.
Ilegalidade.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Não se conhece das teses aduzidas em sede de recurso que não tenham sido analisadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Tendo o recorrente impugnado os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se a impugnação ao deferimento da justiça gratuita quando a parte demonstra a sua hipossuficiência e inexiste comprovação da alteração da situação econômico-financeira do beneficiário. Em relação aos juros remuneratórios, muito embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras não estão limitadas em relação à cobrança da taxa dos referidos juros. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram contempladas no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, desde que expressamente previstas no contrato, efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo. -
02/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:05
Pedido conhecido em parte e procedente
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10/06/2021 15:51
Deliberado em sessão
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08/06/2021 11:06
Incluído em pauta para 09/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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27/05/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2021 07:59
Conclusos para decisão
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27/04/2021 07:58
Juntada de termo de triagem
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26/04/2021 11:04
Recebidos os autos
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26/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Cacoal - 4ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] 7001837-97.2019.8.22.0007 Procedimento Comum Cível Abatimento proporcional do preço AUTOR: RODRIGO BARROS DA SILVA FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO OAB nº SP348669 RÉU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADO DO RÉU: MARCO ANDRE HONDA FLORES OAB nº AC6171 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o requerido foi citado em 25/04/2019 e apenas apresentou contestação em 25/10/2019, DECRETO a REVELIA da parte requerida, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 1) Intime-se as partes para informarem se pretende produzir outras provas, prazo de 10 (dez) dias.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA DJE. 5 de novembro de 2019 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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