TJRR - 0854221-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIRCEU VIEIRA RINALDES
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
11/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 07:50
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
11/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE C&A MODAS S.A.
-
27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S/A
-
27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
-
27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE C&A MODAS S.A.
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU VIEIRA RINALDES
-
29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S/A
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2025 08:08
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 08:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/04/2025 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 04:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 02:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 13:19
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) REALIZADA
-
07/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2025 07:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
30/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2025 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIRCEU VIEIRA RINALDES
-
21/03/2025 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIRCEU VIEIRA RINALDES
-
20/03/2025 10:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 01:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 12:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 12:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 12:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/03/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/03/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Procedimento Comum Cível: 0854221-14.2024.8.23.0010 Autor(s): DIRCEU VIEIRA RINALDES Réu(s): BANCO BV S.A.BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.C&A MODAS S.A.FINANCEIRA ALFA S/AMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDANU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, c/c pedido de tutela de urgência proposta por DIRCEU VIEIRA RINALDES contra BANCO BV S.A.BANCO DAYCOVALBANCO DO BRASIL S.A.C&A MODAS S.A.FINANCEIRA ALFA S/AMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDANU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra, em apertada síntese, que aufere rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 3.684,58 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), mas encontra-se com o mínimo existencial comprometido, devido às obrigações contraídas junto ao réu, decorrentes de empréstimos consignados e dívidas não descontadas em folha.
Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas, no percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida percebida pela parte autora. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória vincula-se à presença de elementos que evidenciem a prova sumária do direito ameaçado e o receio ou risco de que outrem cause lesão grave dificilmente reparável a um direito próprio (HUMBERTO, Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil, 60.ª Ed., vol.
I, Forense, Rio de Janeiro, 2019, p. 904).
Outrossim, por força da normativa processual, o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional de natureza satisfativa exige, além da conjugação dos requisitos supracitados, a caracterização do provimento antecipado como reversível, sob pena de indeferimento (art. 300, caput e §3º, do CPC).
Do cotejo dos autos, ao perscrutar as alegações e a documentação colacionadas ao feito à luz da legislação, vislumbro que o pedido liminar não comporta acolhimento.
De proêmio, verifico que os valores que a parte autora impugna têm fundamento em formalidade de negócio jurídico contemplado em todos os planos – existência, validade e eficácia.
Isto é, não há nenhuma questão relacionada à nulidade dos negócios jurídicos especificados na petição inicial – até porque, não é essa a finalidade do processo de repactuação de dívidas, mas, tão somente, a alegação de que o débito compromete parte da renda mensal da autora.
Destaco que a autora, inclusive, não nega a contratação dos mútuos aventados, mas apenas ingressou em Juízo como tentativa de impor repactuação do débito e forma de pagamento às instituições financeiras requeridas.
No caso em análise, ainda que alegue a existência de dificuldades financeiras, o que não se duvida, observa-se que a narrativa do requerente carece da necessária verossimilhança.
Isso decorre da ausência de documentação apresentada pela requerente capaz de comprovar seus dispêndios habituais, como gastos com água, transporte e alimentação, informações aptas a contribuir na aferição do alegado comprometimento da subsistência.
Ainda, destaco também que o procedimento especial adotado exige a demonstração da boa-fé do consumidor na contratação das dívidas que serão objeto da pretendida repactuação (CDC, § 3º, art. 54-A), o que não restou, por ora, evidenciado, ante a ausência de documentos que revelem a necessidade ou o motivo da realização do empréstimo junto às instituições financeiras requeridas, revelando-se necessários maiores esclarecimentos, durante o deslinde processual.
Em assim sendo, neste momento de cognição sumária, não tendo sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, alguma irregularidade na contratação, tampouco a incapacidade da parte autora de compreender o negócio e suas consequências e ainda não realizada a audiência de conciliação, prevista no art. 104, caput, do CPC, verifico óbice ao deferimento do pedido, especialmente porque o fato gerador de todo o endividamento está a ação livre, consciente e autônoma em contrair a dívida e autorizar os débitos.
Nesse compasso, por oportuno, colaciono entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001318-43.2023.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2023, public.: 22/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – TUTELA DE URGÊNCIA –AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC –EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO ABARCADOS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIOR INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A a Lei nº 14.181/2021 alterou o artigo 6º do CDC para incluir no inciso XII, o direito básico do consumidor "à preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
No caso dos autos não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar requerida, uma vez que a autora está endividada por empréstimos pessoais livremente pactuados e também por dívidas de cartão de crédito, cuja origem não foi informada pela autora, além de que ainda não realizada a audiência de conciliação prevista no § 3º do art. 104-B do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420412-54.2023.8.12.0000 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2024).
Por isso, é necessária cautela quando se trata de suspender ou modificar os efeitos de contrato em que o consumidor é o contratante/devedor de valor, tendo em vista o deferimento do pedido antecipatório, sem os cuidados devidos, pode transmutar-se em prejuízo demasiado ao consumidor.
Isso porque, caso sobrevenha a reversibilidade da decisão concessiva do pedido de tutela provisória, haverá o efeito, tão somente, de prejudicar o autor com a incidência de encargos financeiros, o que tornaria o adimplemento das dívidas mais dificultoso e oneroso.
Ademais, em atenção ao que dispõe a lei de superendividamento, o deferimento de tutela de urgência, em momento anterior à realização da audiência de conciliação, mostra-se incabível.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a condição de superendividamento e a observância ao rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
Sobre a questão, seguem os entendimentos semelhantes adotados pelos tribunais pátrios: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO.
Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC).
A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, CDC). (TJMG; AI 3489418-87.2023.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 13/05/2024; DJEMG 14/05/2024).
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento).
O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021.
Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se manter a r.
Decisão agravada, que indeferiu o pedido.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2118401-84.2024.8.26.0000; Ac. 17901172; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rebello Pinho; Julg. 16/05/2024; DJESP 21/05/2024; Pág. 1676) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR.
Lei superendividamento.
Impossibilidade de concessão de liminar para forçar renegociação.
Necessidade da realização da fase pré-processual.
Decisão agravada mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000609-25.2024.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry; Julg. 29/04/2024; DJPR 30/04/2024) Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A fim de conferir efetividade e eficiência à tramitação processual, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, devendo a parte autora juntar, até o momento da realização da audiência, de forma certa, determinada e específica, o plano de pagamento aos credores indicados no polo passivo, atentando-se ao disposto no art. 104-A do CDC.
Em seguida, citem-se os requeridos para comparecimento à audiência de conciliação.
Faça constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória – § 2º, do art. 104-A, do CDC.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
06/03/2025 18:10
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
06/03/2025 18:10
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO
-
06/03/2025 18:09
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
06/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 10:21
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
06/03/2025 10:21
REMESSA PARA O CEJUSC
-
06/03/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 15:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU VIEIRA RINALDES
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 09:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/01/2025 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 17:26
Declarada incompetência
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09/01/2025 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/12/2024 12:39
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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10/12/2024 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
-
10/12/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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