TJRO - 0000264-89.2018.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/08/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de VALDEIR DE JESUS PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de outras peças
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16/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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14/08/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de
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04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de VALDEIR DE JESUS PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:51
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0000264-89.2018.8.22.0004 APELANTE: VALDEIR DE JESUS PEREIRA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Valdeir de Jesus Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, assim ementado: Apelação criminal.
Furto qualificado pelo abuso de confiança.
Conjunto probatório harmônico.
Palavra da vítima.
Meio probatório válido.
Absolvição.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1.
Mantém-se a condenação por furto tentado quando o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido, sendo inviável a absolvição. 2.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevante valor probante, sobretudo quando corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 3.Recurso não provido.
Em suas razões, o recorrente alega violação do art. 386, inciso VII, do CPP, sob o argumento de que as provas constantes nos autos são insuficientes para embasar o decreto condenatório proferido por este Tribunal.
Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso.
Examinados, decido.
A admissibilidade do recurso encontra impedimento na Súmula 7/STJ, pois para acolher a tese defensiva e desconstituir o entendimento firmado por este Tribunal, que com base nas provas concluiu que o recorrente praticou o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, seria necessário a reanálise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita (STJ - AgRg no AREsp n. 1.688.604/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 30 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
30/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:28
Recurso Especial não admitido
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30/06/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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23/06/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/06/2023 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:01
Decorrido prazo de VALDEIR DE JESUS PEREIRA em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2023.
Processo: 0000264-89.2018.8.22.0004 Apelação Origem: 0000264-89.2018.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Valdeir de Jesus Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 16/11/2022 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal.
Furto qualificado pelo abuso de confiança.
Conjunto probatório harmônico.
Palavra da vítima.
Meio probatório válido.
Absolvição.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1.
Mantém-se a condenação por furto tentado quando o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido, sendo inviável a absolvição. 2.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevante valor probante, sobretudo quando corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 3.Recurso não provido. -
27/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:42
Conhecido o recurso de VALDEIR DE JESUS PEREIRA - CPF: *70.***.*07-49 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2023 07:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
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18/04/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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17/04/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 07:38
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:39
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:31
Juntada de termo de triagem
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16/11/2022 09:11
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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