TJRO - 7006534-55.2019.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 09:52
Decorrido prazo de GIVANILDO DE PAULA COSTA em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 00:22
Publicado SENTENÇA em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:51
Extinto o processo por desistência
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17/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
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15/03/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 02:58
Decorrido prazo de BENEDITA KRYGSMAN BRENNER em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:10
Decorrido prazo de GIVANILDO DE PAULA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:20
Decorrido prazo de AURI JOSE BRAGA DE LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 07:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7006534-55.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: BENEDITA KRYGSMAN BRENNER Advogado/Requerente/Exequente: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SANEADORA e SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS, INTIMAÇÃO e demais atos necessários Trata-se de pretensão visando concessão de aposentadoria a segurado especial – rural. Não há questões preliminares ou incidentes pendentes de apreciação.
Os documentos juntados pelo Autor não foram impugnados pelo INSS. Tendo em vista que a Autora estava fazendo tratamento em outro estado da Federação (ID: 32835020 p. 1 e ss.), FACULTO à Autora juntar laudos médicos atualizados. 4) Para que não venha alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, a ambas partes para ESPECIFICAR se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência com a lide. 4.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 4.2) Caso entendam por haver necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos. Como é apenas um ponto controvertido (qualidade de segurado especial), o número máximo é de 3 (três) testemunhas para cada parte (357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas este fato em apuração.
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 4.3) Neste tópico devem ser feitas três considerações: 1.ª) Diante da Pandemia de COVID19 não foi possível realizar muitas audiências de instrução, o que prejudicaria o regular andamento do processo (arts. 6.º e 139 do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da Constituição Federal).
E não se sabe quando será a retomada do trabalho presencial. Nem sempre a prova rural é fácil de ser produzida, notadamente pelas distâncias dos locais de trabalho e distância dos centros urbanos, com qualidade deficitária de sinal internet.
Nem sempre é possível ouvir quem reside na zona rural. Diante desta situação atípica a Justiça Federal (que tem competência originária para julgar lides previdenciárias) passou a admitir pequenos vídeos como prova para aposentadoria rural, em complementação à prova documental que consta dos autos.
Apenas o vídeo do local de trabalho não serve para justificar sua juntada aos autos, quando não há qualquer outro elemento material de prova. Por isso, em especificação de provas, concedo à parte Autora oportunidade de juntar pequenos vídeos do local em que a parte Autora trabalhou ou trabalha atualmente. Dentre outros pontos, estes vídeos devem responder: Com quem o(a) Autor(a)reside? Há quanto tempo trabalha no local? Já residiu ou trabalhou em outros locais? Quais produtos cultivam? Qual a sua produção média, seja mensal ou anual? Quando se deu a última colheita? Da mesma forma, faculta-se à parte e Advogado que façam outras indagações sobre aspectos particulares do caso concreto.
Também devem observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e questionar a parte autora quanto a esses pontos, independentemente de intimação específica para essa finalidade. 2.ª) Da mesma forma, faculto sejam juntadas declarações quanto à atividade desempenhada pelo(a) Autor(a).As declarações serão preferencialmente por ata notarial (art. 384 do CPC). Por fim, faculto aos autores juntar fotografias do local em que residem ou residiam. Esta providência é tomada para facilitar e otimizar o sentenciamento da lide, pois as fotos em muito auxiliam na hora de proferir decisões, corroborando e cotejando com os demais elementos de provas nos autos. Como não houve contestação específica sobre os documentos juntados pela parte autora, por ora não há necessidade de providências mais complexas e estas medidas podem auxiliar em muito o fluxo de audiências e movimentações processuais, inclusive para o INSS. Consigne-se que este Juízo entende que todas providências possíveis devem ser tomadas para evitar retardamento do feito (ofensa ao art. 5.º LXXVIII da Constituição Federal e 139 do CPC), pois a lide e documentos podem ser complementados de outras formas.
Antes que se questione, estas decisões são tomadas como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam sejam ser sentenciados mais processos que ingressam. Prazo: trinta dias, por haver ato que dependa de terceiro (especialmente se for ata notarial). Juntados as declarações, fotos e outros documentos novos manifeste-se O INSS.
Se nada for juntado, não há necessidade de nova intimação. 5) Cumpridas as fases acima, oportunamente, conclusos para sentenciar o feito ou designar audiência.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 21 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
26/01/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 00:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7006534-55.2019.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA KRYGSMAN BRENNER Advogados do(a) AUTOR: GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO8157, AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte Requerente intimada, no prazo de 05 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados aos autos - Informativo dando conta de que a Requerente não compareceu à Pericia -
21/01/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:18
Outras Decisões
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31/10/2020 15:48
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 22/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
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29/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 07:31
Decorrido prazo de BENEDITA KRYGSMAN BRENNER em 28/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2020.
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18/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 08:10
Juntada de Outros documentos
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20/06/2020 02:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 21:19
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2020.
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02/06/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 14:28
Outras Decisões
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20/02/2020 09:01
Conclusos para despacho
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06/02/2020 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 00:07
Decorrido prazo de GIVANILDO DE PAULA COSTA em 04/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 19:44
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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12/12/2019 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
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12/12/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 00:01
Publicado DESPACHO em 16/12/2019.
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12/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 13:56
Outras Decisões
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21/11/2019 18:51
Conclusos para decisão
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21/11/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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