TJRO - 7064867-22.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7064867-22.2022.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES DE SOUZA MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO - RO12166 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão proferido nos autos, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho, 7 de outubro de 2024.
GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ -
27/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THALES DE SOUZA MOURA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de THALES DE SOUZA MOURA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7064867-22.2022.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166A, FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: THALES DE SOUZA MOURA ADVOGADOS DO EMBARGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº SP247319A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria.
Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC.
Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1.
Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração.
Contradição.
Omissão.
Obscuridade.
Inexistência.
Rediscussão de Matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Não Cabimento.
Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória.
Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023); O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do decisum proferido não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário.
Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios.
Advertências consignadas.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
29/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de THALES DE SOUZA MOURA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:01
Decorrido prazo de THALES DE SOUZA MOURA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de THALES DE SOUZA MOURA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7064867-22.2022.8.22.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da Distribuição: 16/06/2023 15:32:18 EMBARGANTE: THALES DE SOUZA MOURA EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 8 de julho de 2024 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) da Turma Recursal -
08/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:16
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 28/06/2024.
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27/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de THALES DE SOUZA MOURA
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27/06/2024 11:15
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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21/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 05:57
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de THALES DE SOUZA MOURA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Decorrido prazo de THALES DE SOUZA MOURA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THALES DE SOUZA MOURA.
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19/06/2023 07:14
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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