TJRO - 7004494-76.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
24/11/2023 00:40
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7004494-76.2023.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 25/09/2023 06:20:02 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: NATALIA CRISTINA DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963-A, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR - RO5477-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.
Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
Cinge-se a análise do presente recurso, quanto à legalidade de dívida constituída em procedimento de recuperação do consumo, por irregularidade identificada no medidor.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados nos arts. 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Nos autos verifica-se que a parte recorrida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito conforme artigo acima (realização da vistoria, fotos do medidor constatando as irregularidades, emissão do TOI, notificação do cliente – documentos colacionados na contestação).
Ademais, não há que se falar em ausência de notificação quanto a perícia, tendo em vista que no caso em tela, a irregularidade é externa, podendo ser regularizada no momento da inspeção, sendo desnecessária a retirada do medidor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que realizados os procedimentos elencados na Resolução e comprovado a alteração no consumo da unidade consumidora é exigível o débito pretérito: Apelação cível em ação de desconstituição de débito.
Consumo energia elétrica.
Apuração de irregularidade.
Débito exigível.
Diferença de consumo.
Possibilidade de novo faturamento.
Recurso provido.
Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019.
Com relação a realização dos cálculos, em que pese a Resolução indicar a utilização do critério elencado no art. 595, III (média dos três maiores valores anteriores a irregularidade), o que deve ser utilizado como parâmetro é a média dos três meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor, pois mostra-se mais favorável ao consumidor.
Além disso, a recuperação deverá ser limitada ao período de 12 meses.
Nesse sentindo é a jurisprudência do TJ/RO: Apelação cível.
Energia elétrica.
Cobrança por consumo não faturado.
Irregularidade no medidor.
Apuração do débito.
Interpretação mais favorável ao consumidor.
A adaptação ao cálculo de recuperação de consumo, aplicando-se à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, invés da média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção, é razoável, por revelar o consumo médio e efetivo de energia da unidade e estar de acordo com as normas de proteção ao consumidor. (TJ-RO - AC: 70382697020188220001 RO 7038269-70.2018.822.0001, Data de Julgamento: 24/09/2021).
Assim, há que se considerar nulo o cálculo efetuado pela concessionária recorrida, podendo a ré proceder a retificação dos valores do período em discussão usando como parâmetro o consumo dos três meses posteriores a regularização/troca do medidor e limitando a recuperação ao período de 12 meses, visto que é dever da concessionária zelar e realizar manutenção periódica dos equipamentos de medição.
Quanto aos danos morais, analisando o conjunto probatório, em especial os documentos juntados em sede de contestação, verifica-se que a irregularidade restou fartamente demonstrada, tendo o autor dado causa as ações que se sucederam, o que se depreende das fotos anexadas pela recorrida sob ID 21531684, comprovando o consumo não faturado, identificado através de vistoria realizada.
Ademais, não há como acolher a irresignação do consumidor, que atesta ter sido surpreendido com o corte de energia sem que tenha sido respeitado o contraditório e ampla defesa, sendo que a vistoria foi acompanhada, ainda que não tenha sido pela titular da unidade consumidora.
Desta forma, considerando que o procedimento foi considerado regular, e que a sentença está sendo reformada para que a realização dos cálculos siga os parâmetros estabelecidos acima, o pleito indenizatório é improcedente.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para DECLARAR NULO o cálculo realizado pela concessionária em que se apurou o débito discutido nos autos decorrentes da recuperação de consumo, podendo a recorrida expedir nova fatura utilizando a média dos três meses posteriores a regularização/troca do relógio medidor e faturar o período máximo de 12 meses.
Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Necessidade de novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
26/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:32
Conhecido o recurso de NATALIA CRISTINA DA COSTA - CPF: *60.***.*36-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
19/10/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 06:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7011178-27.2017.8.22.0005
Marcus Vinicius Candido
Carlos Alberto Prest
Advogado: Luiz Felipe da Silva Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2017 20:07
Processo nº 7000709-12.2023.8.22.0004
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wesley Fraga dos Santos
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/02/2023 12:46
Processo nº 7010844-60.2021.8.22.0002
Francisco Sales Garcia da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/08/2021 18:36
Processo nº 7000272-48.2022.8.22.0022
Igor Gabriel Godoy de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Uillian Gomes Ribeiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/01/2022 17:51
Processo nº 7042799-83.2019.8.22.0001
Claro S.A.
Porto Velho Telecomunicacoes LTDA - EPP
Advogado: Patricia Shima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/09/2019 14:03