TJRO - 7000132-94.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/06/2025 02:00
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2025.
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11/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:21
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:36
Decorrido prazo de ADALBERTO ELIAS em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:37
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:08
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 16:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2025.
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08/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 02:07
Publicado SENTENÇA em 11/04/2025.
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10/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:36
Determinado o arquivamento definitivo
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10/04/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 21:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/03/2025 09:51
Juntada de ata da audiência cejusc
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20/03/2025 10:18
Juntada de outras peças
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18/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ADALBERTO ELIAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:36
Publicado DECISÃO em 27/01/2025.
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24/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ADALBERTO ELIAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:14
Juntada de Petição de outras peças
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19/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 19/11/2024.
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18/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 23:06
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 02:27
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
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08/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 01:58
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:33
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:38
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 01:53
Publicado DECISÃO em 18/01/2024.
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17/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 02:10
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:14
Processo Desarquivado
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08/11/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIELE HINDI DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:14
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:16
Publicado DESPACHO em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 23:42
Conclusos para despacho
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29/04/2022 06:14
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:11
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:28
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:18
Decorrido prazo de DANIELE HINDI DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:11
Publicado DECISÃO em 04/04/2022.
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01/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:16
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2022 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2022 10:13
Desentranhado o documento
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31/03/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:52
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 04:40
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:40
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:40
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:40
Decorrido prazo de DANIELE HINDI DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2022 00:44
Publicado DECISÃO em 27/01/2022.
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26/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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23/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 14:39
Outras Decisões
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26/11/2021 01:40
Conclusos para despacho
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04/11/2021 08:35
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
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22/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:09
Outras Decisões
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14/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
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18/06/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 17:32
Outras Decisões
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09/03/2021 22:45
Conclusos para decisão
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04/03/2021 08:08
Juntada de Petição de juntada de ar
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25/02/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 03:06
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Cumprimento de sentença 7000132-94.2020.8.22.0018 EXEQUENTE: VALDEMAR PAULINO ROSA, CPF nº *00.***.*03-15 ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 EXECUTADO: BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME, CNPJ nº 05.***.***/0001-67, AVENIDA MONSENHOR JERÔNIMO BAGGIO 554 JARDIM NOSSA SENHORA AUXILIADORA - 13075-350 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO EXECUTADO: DANIELE HINDI DE OLIVEIRA, OAB nº SP381515
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença. (arts. 523 e 525 do CPC/2015).
Retifique-se a classe para cumprimento de sentença. 1 - Intime-se a parte executada, para que no prazo de 15 dias, pague voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e demais cominações legais, nos termos do art. 523 do CPC, e regular execução da sentença, com os devidos atos expropriatórios.
Advirta-se o requerido de que, após decorrido o prazo acima assinalado para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, começará a fluir o prazo, também de 15 dias, para que, caso queira, apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, artigo 525).
Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e retornem conclusos para análise quanto ao recebimento, nos termos do § 4º e seguintes do artigo 525 do CPC.
Caso o pagamento do valor executado seja efetuado, volte os autos conclusos.
Decorrido o prazo, não havendo informação de satisfação da obrigação nos autos, dê prosseguimento à execução. 2 - Encaminhe-se os autos à contadoria. 2- Intimem-se a exequente para, em cinco dias apresentar cálculo atualizado, sob pena de ser considerado o constante nos autos. 3 - Desde já, defiro o pedido de consulta via Bacenjud.
Considerando o disposto no art. 835, I e art. 854, ambos do CPC, decreto a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros porventura existentes em nome do executado (bloqueio de valores on line via BACENJUD). 3.1 - Confeccione-se minuta Bacenjud EXECUTADO: BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME, CNPJ nº 05.***.***/0001-67.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, desde já consigno que será convolado em penhora, devendo imediatamente ser intimada a parte Executada, para, querendo, interpor embargos. 3.2 Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, DEFIRO o pedido de consulta e bloqueio via sistema RENAJUD, requerido pelo exequente.
Encontrado o veículo em nome dos executados, proceda-se a restrição de transferência. Após, intime-se a exequente para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição. 4 - Não sendo frutífera a consulta, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Penhore-se e avalie-se tantos bens quanto forem suficientes para quitar o débito.
Para a tentativa de penhora, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Junta Comercial, Prefeitura, Registro de Imóveis, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos.
Não será necessária consulta ao DETRAN pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD.
Inexistindo bens penhoráveis, DESCREVER os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º do CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento, bem como a parte exequente para que providencie a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 4.1 - Caso não se localize bens penhoráveis do executado, deverá a escrivania/o Sr.
Oficial de Justiça, desde logo, intimar a parte exequente para indicar bens à penhora ou outro procedimento para continuidade da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 5 - Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, EMBARGOS à execução, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95. 5.1 - Havendo penhora e decorrido o prazo de embargos “in albis”, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o que requer para o caso, podendo, inclusive, requerer a adjudicação do bem, sob pena de extinção e liberação da penhora.
Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do NCPC).
Serve a presente como Mandado de Intimação, Avaliação e Penhora.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 5 de novembro de 2020.
Márcia Adriana Araújo Freitas -
19/01/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 18:49
Outras Decisões
-
19/10/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 00:50
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
-
25/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:50
Outras Decisões
-
10/09/2020 01:16
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 09/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:12
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 04/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
-
31/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 14:15
Outras Decisões
-
30/07/2020 13:42
Conclusos para despacho
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30/07/2020 13:40
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2020 01:20
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 29/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2020.
-
21/07/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 00:51
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:51
Decorrido prazo de DANIELE HINDI DE OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:50
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 01:01
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 15/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 03/07/2020.
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02/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 17:01
Outras Decisões
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19/06/2020 09:22
Conclusos para despacho
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18/06/2020 11:38
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 11:38
Arquivado Provisoriamente
-
17/06/2020 11:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/06/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 00:55
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 12/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2020.
-
27/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 04:50
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2020.
-
06/05/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2020 12:24
Conclusos para julgamento
-
17/03/2020 08:45
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/03/2020 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2020 00:41
Decorrido prazo de VALDEMAR PAULINO ROSA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:41
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:40
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 11:58
Audiência Conciliação designada para 16/03/2020 10:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
10/02/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 12/02/2020.
-
10/02/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:10
Outras Decisões
-
24/01/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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