TJRO - 7003469-58.2019.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:16
Publicado SENTENÇA em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:56
Recebidos os autos
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01/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 09:19
Juntada de despacho
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06/08/2021 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2021 00:47
Decorrido prazo de azul linhas aéreas brasileiras S.A em 02/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
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16/07/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 19/07/2021.
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16/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
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13/07/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
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13/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
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12/07/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 00:00
Decorrido prazo de azul linhas aéreas brasileiras S.A em 01/07/2021 23:59:59.
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25/02/2021 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003469-58.2019.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:DIREITO DO CONSUMIDOR, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo AUTOR: KEZIA VILARINHO SILVA, RUA INDEPENDÊNCIA 1897 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 9 ANDAR, TORRE ED.
JATOBÁ, CONDOMÍNIO CASTELO BRA TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO RÉU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 10.000,00 SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso em tela, entendo como configurada plenamente a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, devendo a lide, assim, ser dirimida à luz das disposições consumeristas, porquanto a autora se insere no conceito de consumidor, enquanto os destinatários finais do contrato de transporte, enquanto a requerida, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, afirmou, em seu art. 14, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa.
Assim, a empresa aérea é obrigada a prestar serviço adequado e eficiente e, caso assim não proceda, será compelida a reparar os danos causados. Incumbe à empresa contratada levar o contratante e seus objetos ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos. No caso sub judice, informa a demandante que contratou o serviço de transporte aéreo no trajeto de Maceió à Cacoal coom decolagem prevista às 21h05min do dia 20 de outubro de 2019 e chegada às 13h55 do dia 21 de outubro de 2019. Todavia, por arbitrariedade da ré, teve sua conexão cancelada e chegou ao seu destino final somente às 13h55min do dia 21 de outubro de 2019, ou seja com 24 horas de atraso. Salienta que em virtude da atitude da ré, perdeu aulas práticas de atendimento clínico (Estágio obrigatório de clínica integrada, clínica-escola), de suma importância em sua faculdade, afetando sua avaliação de desempenho, conforme documento ID 32229134 p. 1. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alengando em síntese que que o voo AD 4171 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave.
Que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas, organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros. Pois bem.
A requerida não trouxe aos autos, qualquer elemento que comprove a necessidade da manutenção da aéronave ou substituição por uma de menor capacidade, restando a juntar espelho virtual do referido voo.
No entanto, um mero espelho não é suficiente para elidir as argumentações da autora. Assim, não milita a favor da ré excludente de responsabilidade prevista, conforme alegado em contestação, pois não há documentos acostado aos autos, que demonstram de forma cabal a culpa exclusiva de terceiro. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, restando obrigado a reparar os danos causados, pois descumprira o dever contratual de conferir ao autor o ingresso no voo contratado, configurando-se falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos colaciono os julgados: DANO MORAL.
OVERBOOK.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido quando existentes anotações anteriores, por ter reflexo na extensão do dano alegado. (TJRO - 2ª Câmara Cível - 1003902-11.2007.822.0001 Apelação - Data de julgamento :16/09/2009 - Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia). Indenização.
Transporte aéreo.
Overbooking.
Dano moral.
A prática conhecida como overbooking provoca transtornos e sofrimentos ao passageiro, e enseja indenização por danos morais, que se presumem e independem de prova. (TJ-RO - AC: 10000120070066883 RO 100.001.2007.006688-3, Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, Data de Julgamento: 02/12/2008, 7ª Vara Cível) Para confirmar suas alegações, a autora juntou aos autos cópia de e-mail enviado pela ré (ID 32229132 p. 1), bem como certidão emitida pela instituição de ensino acerca das aulas práticas perdidas (ID 32229134 p. 1). É elementar que o fato de não ter sido possível embarcar no voo e horário previsto se deu por causa da ocorrência de overbooking.
Portanto, sem dúvida, o cancelamento do embarque trouxe à autora transtornos, constrangimentos e aborrecimentos, lesando a esfera emocional, devendo a empresa aérea arcar com os danos proporcionados aos clientes, não se tratando o caso de meros aborrecimentos, mas de transtornos significativos que configuram abalo moral passíveis de indenização.
Sendo assim, a empresa ré deve responder pelos danos causados aos clientes, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço contratado, afastando-se as teses sustentadas em razão da inexistência de excludente de responsabilidade. Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido : COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO. ÚNICA OPÇÃO OFERECIDA PELA EMPRESA AÉREA: PROSSEGUIMENTO DA VIAGEM VIA TERRESTRE.
ATRASO EXCESSIVO NA CHEGADA AO DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO 7008219-61.2018.822.0001, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 21/02/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE POUSO NO AEROPORTO DE PORTO ALEGRE EM FUNÇÃO DO CLIMA, SENDO OS PASSAGEIROS DESEMBARCADOS EM FLORIANÓPOLIS.
TÉRMINO DA VIAGEM PELA VIA TERRESTRE.
DEVER DE ASSISTÊNCIA NÃO CUMPRIDO A CONTENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
Embora tenha restado demonstrado que o cancelamento do voo ocorreu em função de fato imprevisível e fora do controle da ré, caracterizando o fortuito externo, não foi cumprido a contento o dever de assistência aos passageiros, pois o próximo embarque estava previsto para 12 horas após, sem oferta de hospedagem, restando configurado o dever de indenizar.
Autora que viajava com dois filhos, sendo que a menina de cinco anos é portadora de autismo, e viu-se obrigada a terminar a viagem por via terrestre.
Danos morais arbitrados .
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-60, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/09/2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para a) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data. Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil; Sem custas e honorários pois o feito tramita no Juizado Especial Cível. Intimem-se as partes da presente decisão por seus advogados. PRIC. Espigão do Oeste/RO, 29 de maio de 2020. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
21/01/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:15
Outras Decisões
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21/11/2020 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 20/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
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06/11/2020 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
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30/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 08:35
Juntada de Petição de outras peças
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26/10/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 27/10/2020.
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26/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 14:22
Outras Decisões
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22/10/2020 10:10
Conclusos para despacho
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21/10/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 00:40
Publicado DECISÃO em 13/10/2020.
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09/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 07:48
Não recebido o recurso de KEZIA VILARINHO SILVA.
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06/10/2020 07:47
Conclusos para despacho
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06/10/2020 07:47
Juntada de Certidão
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06/10/2020 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:41
Decorrido prazo de KEZIA VILARINHO SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:35
Decorrido prazo de ERICK CORTES ALMEIDA em 05/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 00:53
Publicado DECISÃO em 14/09/2020.
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11/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEZIA VILARINHO SILVA.
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15/07/2020 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 17:24
Conclusos para despacho
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26/06/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 00:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 23/06/2020.
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22/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 11:14
Outras Decisões
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17/06/2020 10:07
Conclusos para despacho
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15/06/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 09:06
Juntada de Petição de recurso
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09/06/2020 09:48
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2020.
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04/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 09:00
Publicado SENTENÇA em 02/06/2020.
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01/06/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 06:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2020 09:28
Conclusos para despacho
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27/05/2020 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 01:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2020.
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21/05/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 21:36
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2020 00:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 05:31
Publicado DESPACHO em 05/05/2020.
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04/05/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 11:38
Outras Decisões
-
29/04/2020 18:08
Conclusos para despacho
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28/04/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 12:38
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
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28/04/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 08:42
Outras Decisões
-
27/04/2020 08:36
Conclusos para despacho
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27/04/2020 08:36
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2020 10:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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06/03/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 14:02
Audiência Conciliação designada para 30/03/2020 11:30 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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05/03/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 06/03/2020.
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05/03/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 10:42
Outras Decisões
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21/02/2020 08:59
Conclusos para despacho
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14/02/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 11:15
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2020 18:18
Decorrido prazo de ERICK CORTES ALMEIDA em 19/12/2019 23:59:59.
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23/01/2020 18:18
Decorrido prazo de KEZIA VILARINHO SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
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23/01/2020 14:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 16:31
Decorrido prazo de KEZIA VILARINHO SILVA em 29/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 16:30
Decorrido prazo de ERICK CORTES ALMEIDA em 29/11/2019 23:59:59.
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02/12/2019 16:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A em 29/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 17:33
Publicado ATO ORDINATÓRIO em 28/11/2019.
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26/11/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 11:44
Outras Decisões
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25/11/2019 11:35
Juntada de ata da audiência cejusc
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25/11/2019 11:32
Conclusos para decisão
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25/11/2019 11:32
Audiência Conciliação não-realizada para 25/11/2019 11:20 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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08/11/2019 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 12:19
Audiência Conciliação designada para 25/11/2019 11:20 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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05/11/2019 00:13
Publicado DESPACHO em 07/11/2019.
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05/11/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 17:00
Outras Decisões
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01/11/2019 10:12
Conclusos para despacho
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01/11/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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