TJRO - 7010337-10.2018.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/09/2022 15:49
Processo Desarquivado
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09/08/2021 22:41
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 22:40
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 26/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 07:41
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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29/06/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7010337-10.2018.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: R.
L.
LUNA - ME, ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública foi intimada para dar útil andamento ao feito, e mesmo reiterada a oportunidade de manifestação, advertida das consequências de não fazê-lo, deixou de dar essencial impulso ao feito no prazo estipulado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. É o caso de aplicação do art. 485, inc.
III, do CPC.
Não há falar em necessidade de manifestação da parte adversa, pois não há resistência à execução fiscal.
Nesse sentido os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil.
O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Agravo Regimental não provido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma.
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN.
Rel.
Min.
Herman Benjamim.
Julgamento: 18.11.2014.) Apelação.
Execução fiscal.
Intimação para prosseguimento da execução fiscal.
Inércia da exequente.
Extinção por falta de interesse de agir.
Possibilidade. 1. É da jurisprudência do STF que do silêncio da Fazenda exequente no que respeita ao regular andamento do processo resulta a extinção ex officio da execução fiscal. 2.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002668-52.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/09/2019) Isto posto, extingo a ação com fundamento no art. 485, inc.
III, c/c §1º do CPC.
Sem custas ou honorários.
Liberem-se eventuais bens penhorados e ou arrestados.
Após, a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se.
PRI.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 17 de setembro de 2020 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
26/01/2021 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2021 07:38
Outras Decisões
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02/12/2020 06:45
Conclusos para despacho
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01/12/2020 12:58
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2020 00:31
Decorrido prazo de R. L. LUNA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:21
Decorrido prazo de ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES em 04/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 01:01
Publicado SENTENÇA em 09/10/2020.
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08/10/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 20:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/09/2020 17:22
Conclusos para despacho
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15/09/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 14/09/2020 23:59:59.
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21/07/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:35
Outras Decisões
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13/07/2020 07:24
Conclusos para despacho
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03/07/2020 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 02/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 09:40
Outras Decisões
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08/05/2020 12:31
Conclusos para despacho
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06/05/2020 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 05/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 15:06
Outras Decisões
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22/04/2020 09:48
Conclusos para despacho
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20/04/2020 17:58
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 08:14
Ordenada a entrega dos autos à parte
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17/02/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 07:37
Conclusos para despacho
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12/02/2020 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 10/02/2020 23:59:59.
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25/11/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 15:22
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
22/11/2019 11:37
Conclusos para despacho
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22/11/2019 11:36
Juntada de Certidão
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22/11/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 18:47
Outras Decisões
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16/10/2019 14:32
Conclusos para despacho
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16/10/2019 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/10/2019 23:59:59.
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30/08/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 20:46
Ordenada a entrega dos autos à parte
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23/08/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 17:06
Conclusos para despacho
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13/08/2019 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 12/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 12:37
Ordenada a entrega dos autos à parte
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12/07/2019 16:37
Conclusos para despacho
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03/07/2019 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 02/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/08/2018 17:42
Conclusos para despacho
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01/08/2018 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 30/07/2018 23:59:59.
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26/07/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 06:52
Decorrido prazo de ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES em 14/05/2018 23:59:59.
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15/05/2018 03:17
Decorrido prazo de R. L. LUNA - ME em 14/05/2018 23:59:59.
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06/05/2018 17:42
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2018 17:42
Mandado devolvido sorteio
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06/05/2018 17:42
Mandado devolvido sorteio
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30/04/2018 16:25
Juntada de Certidão
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23/03/2018 09:42
Expedição de #Não preenchido#.
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23/03/2018 08:17
Expedição de Mandado.
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19/03/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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