TJRO - 7000725-04.2021.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MECANICA TRACOM TRATORES LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO MARCIO PEDOT em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MECANICA TRACOM TRATORES LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDINEI LUIZ BERTOLIN em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7000725-04.2021.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 10:51:06 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: MECANICA TRACOM TRATORES LTDA - ME Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883-A Polo Passivo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR - RO1975-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/1995.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor esclarecimento e compreensão do colegiado, colaciono a sentença: “SENTENÇA MECÂNICA TRACOM TRATORES LTDA propôs ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada e pena cominatória em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO, aduzindo, em síntese, a existência de defeitos na constituição do crédito tributário que determinou a instituição e cobrança da contribuição de melhoria, sob os seguintes fundamentos: ausência de notificação do crédito do lançamento do crédito tributário sobre o imóvel, o rateio indevido do custo da obra pela testada dos imóveis, a ofensa aos princípios da legalidade e de anterioridade, a ausência da publicação de dois editais, a inexistência da demonstração da efetiva valorização do imóvel denominado de Lote 15, da Quadra 39, do Setor 19, Cadastro 21524.
Colacionou entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca da matéria.
Postulou pela procedência dos pedidos a declaração de inexistência do débito fiscal com a condenação do ente público à repetição do indébito na forma dobrada, bem assim pagamento de dano moral.
Citado, o Município de Vilhena apresentou contestação anexando aos autos edital da obra de contribuição de melhoria n.001/2019.
Alega que houve regularidade do procedimento realizado para a cobrança da contribuição de melhoria porque foram observadas as exigências legais.
Afirma que a obra foi terminada e que houve valorização do imóvel da requerente, sendo devido, portanto, o tributo.
Postulou pela improcedência do pedido apresentado.
Sucinto relatório nos termos da legislação dos Juizados.
DECIDO. “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.(CTN, art. 81).
Para efetiva cobrança do tributo de contribuição de melhoria se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos.
Preceitua o art. 82 do CTN: Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1° A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2° Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
A Fazenda comprovou que foram realizados os serviços de terraplanagem e pavimentação asfáltica no setor em que situado o imóvel objeto da lide e o edital contemplou o custo global da obra que foi utilizado para o cálculo da contribuição de melhoria, proporcionalmente à testada do imóvel (id n.59793637 - Pág. 16 e 18), memorial descritivo do projeto e a apuração dos valores de avaliação de cada imóvel beneficiado pela obra proporcionalmente ao tamanho de cada um (id n.59793629 - Pág. 39).
O referido edital trouxe ainda a indicação da área total, área edificada, tipo de construção existente e classificação dela, valor do metro cúbico, valor da avaliação, valor da terra, valor da edificação, valor de referência do imóvel antes de efetuada a benfeitoria, valor da valorização após a benfeitoria e o valor total do imóvel após a benfeitoria de cada imóvel que recebeu a pavimentação asfáltica e demais melhorias (id n. 59793629 - Pág. 26 e id n.59793637 - Pág. 11/15).
Bem como trouxe a tabela dos valores para elaboração de cálculo para efetiva cobrança da contribuição de melhoria (id n.59793637 - Pág. 16 e 18).
Logo, a requerida Fazenda Pública atendeu aos requisitos estatuídos no art. 82 do Código Tributário Nacional, a respeito da instituição e cobrança da contribuição de melhoria, já que comprovou, por documentos que publicou editais seguindo a determinação legal do CTN, do Decreto n.195/1967, do Código Tributário Municipal (LC n.256/2017 e a Lei Complementar n. 270/2018 que autoriza o Executivo Municipal a promover todos os atos necessários à cobrança da contribuição de melhorias em decorrência da valorização imobiliária dos imóveis em que realizada a obra (id n. 59793629 - Pág. 10), dentre eles o imóvel do requerente, denominado Lote 15, da Quadra 39, do Setor 19, Cadastro 21524 (id n. 59793629 - Pág. 11 e 26).
Assim, a simples alegação do requerente de que o edital de cobrança do tributo não atente aos requisitos estatuídos no Código Tributário Nacional e, mesmo assim, a requerida teria emitido os boletos para pagamento do tributo sem a observância das prescrições legais, não tem o condão de invalidar os atos praticados pela Fazenda que seguiu as determinações legais para instituição do tributo de contribuição e melhoria no imóvel denominado Lote 15, da Quadra 39, do Setor 19, Cadastro 21524, respeitando o princípio constitucional da legalidade e anterioridade (art. 150 da CF/88).
De igual modo constou no edital o prazo para impugnação do edital (id n. 59793629 - Pág. 11) e cada etapa de realização da obra e, consequente constituição do tributo (id n.59793629 - Pág. 10/292).
Aliás, sobre isso nada mencionou o requerente em sede de impugnação à contestação.
Ainda não pode prosperar a alegação de que a Fazenda transferiu o custo total da obra para o requerente, eis que formulou cálculos, vez que restou demonstrado pelos documentos de id n.59793637 - Pág. 18 e id n.59793629 - Pág. 26 que fora utilizado somente percentual no limite da valorização que efetivamente ocorrera no imóvel.
Tampouco que há que falar que não houve valorização do imóvel, já que antes da obra o valor do imóvel era de R$327.778,00 e posteriormente soma o valor de R$379.751,00, portanto, houve valorização de R$51.973,00.
Valor esse não impugnado especificamente pelo requerente.
Quanto à alegação de que não poderia exigir a contribuição antes do término da obra, ela não pode prosperar.
O art. 9º do Decreto-Lei nº 195/67, que preceitua que: “Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos” (grifado).
O que efetivamente foi cumprido pela requerida, conforme documentos constantes dos autos.
Assim, o Município trouxe aos autos provas cabais demonstrando que o valor cobrado observou o limite individual, qual seja, a efetiva valorização do imóvel.
Motivo pelo qual é improcedente os pedidos formulados nos autos.
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MECÂNICA TRACOM TRATORES LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 11 da Lei nº. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Vilhena,16/09/2022 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito” Em respeito às razões recursais, verifica-se que a recorrida cumpriu com os requisitos legais para a devida cobrança.
Nota-se no ID. 20849126, a lei específica criada para a respectiva obra - Lei Complementar nº 270/2018, publicada em 07/12/2018 e, na pág. 2 - consta exatamente o local e o setor em que a recorrente está localizada, sendo o mesmo abrangente da obra, que teve início no ano de 2019, conforme contratos anexos aos autos, portanto, anterior ao início das obras.
No caso dos autos verifica-se que o Município atendeu aos requisitos necessários para o lançamento e cobrança do crédito tributário sobre o imóvel.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença inalterada por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente a pagar custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE VILHENA.
NULIDADE DE DÉBITO FISCAL DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
EXISTENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para que seja instituída a contribuição de melhoria, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, necessária a edição de uma lei específica para cada obra, em atendimento ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal e ao art. 82, do Código Tributário Nacional, bem como a ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao ente tributante o ônus de realizar a prova respectiva. 2.
Prova realizada, requisitos cumpridos. 3.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de Fevereiro de 2024 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
06/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:16
Conhecido o recurso de MECANICA TRACOM TRATORES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 08:25
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:21
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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