TJRO - 0809971-89.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 11:37
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de DIORA MADEIRAS COMERCIO LTDA - ME em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de DIORA MADEIRAS COMERCIO LTDA - ME em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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13/08/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0809971-89.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7046597-86.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Diora Madeiras Comércio Ltda - Me Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Cássio Bruno Castro Souza (OAB/RO 7936) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 16/02/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
Títulos indicados à penhora.
Debêntures.
Recusa pelo credor.
Possibilidade.
Recurso não provido. 1 - É possível ao exequente, pela baixa liquidez, difícil alienação e descompasso com a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 6.830, recusar debêntures da Eletrobrás como garantia de execução fiscal. 2 - Recurso não provido. -
10/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:13
Conhecido o recurso de DIORA MADEIRAS COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido.
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22/06/2021 12:42
Deliberado em sessão
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11/06/2021 08:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
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23/04/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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18/03/2021 00:01
Decorrido prazo de DIORA MADEIRAS COMERCIO LTDA - ME em 17/03/2021 23:59:59.
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25/01/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809971-89.2020.8.22.0000 ORIGEM: 7046597-86.2018.8.22.0001 PORTO VELHO - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: DIORA MADEIRAS COMERCIO LTDA - ME E OUTROS ADVOGADA: SABRINA PUGA - RO4879-A AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Diora Maderias Comércio Ltda - ME em relação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Capital que, nos autos de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia, acolheu a recusa do ente estatal agravado em relação ao bem nomeado à penhora pela agravante para garantir a execução fiscal.
Em suma, aduz que os títulos nomeados são debêntures da Eletrobrás e, de acordo com entendimento do STJ, deve ser autorizada sua nomeação para garantia do Juízo.
Colaciona diferenciação entre a natureza do título como mera obrigação ou debênture, bem como acerca do ônus de demonstrar, apontando que os títulos arrolados são debêntures.
Defende que os títulos arrolados estão inscritos em livros de debêntures, registrado em um cartório de registro de imóveis.
Aponta que houve mudança no entendimento do STJ para aceitar os títulos da Eletrobrás como garantia de execuções fiscais, em razão de sua liquidez e certeza, de forma queas debêntures constituem título hábil para garantia do Juízo.
Sustenta que a decisão ofende o disposto no art. 805 do CPC, que impõe a observância de o processo executório seguir caminho menos gravoso para o executado.
Assevera que estão presentes os requisitos para deferir o efeito suspensivo, uma vez que a probabilidade de provimento do recurso é manifesta, na forma dos seus fundamentos acerca do mérito, que institui a necessidade de aceitação de títulos da Eletrobrás para penhora.
Já o perigo da demora está no risco de restrição de outros bens da agravante.
Requereu, in limine, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pede a reforma da decisão agravada.
Examinados, decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão, caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Nos autos originários, ao manifestar sobre o título apresentado, o agravado aponta que os títulos possuem natureza administrativa, que não se confundem com debêntures, asseverando que os títulos estariam prescritos (ID. 10913298 – Pág. 82/83), o que levou a magistrada de primeiro grau a acolher a recusa (ID. 10913298 – Pág. 85).
Dito isto, da análise do efeito ativo ao presente recurso, apesar do agravante indicar que o título ofertado trata-se de debênture, nota-se que há controvérsia acerca da natureza do título e, para solução da questão, deve ser verficada a definição sobre a natureza jurídica dos títulos.
Nesse sentido: REsp 1066055/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 23/04/2009.
Além disso, cumpre destacar o entendimento já encampado por esta Corte, no sentido de que o credor tem a faculdade de recusar as debentures (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800507-46.2017.822.0000, Rel.
Des.
Renato Martins Mimessi, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 23/02/2018).
Assim, em sede de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque há controvérsia na matéria trazida aos autos e requer uma análise apurada das circunstâncias apresentadas.
Ademais, embora o agravante sustente a necessidade urgente da medida pleiteada, nota-se que pretende impedir eventual constrição de seus bens.
Entretanto, caso o agravo tenha seu mérito provido, não impedirá que a parte obtenha o desbloqueio ou substituição de seus bens, logo, o risco de ineficácia da decisão não se mostra evidente, mormente no presente caso, em que, conforme destacado acima, não está patente a probabilidade do direito.
Desse modo, ausente, ao menos por ora, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo recursal (fumus boni iuris e periculum in mora), não é possível deferir a suspensão da decisão agravada. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo, até ulteriores termos. Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório. Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão. Advindo informações acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
22/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 13:21
Conclusos para decisão
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16/12/2020 13:20
Juntada de termo de triagem
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16/12/2020 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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