TJRO - 7006057-22.2020.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2024 09:54
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:51
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:42
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:40
Decorrido prazo de MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE SA SOBREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:35
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:40
Publicado SENTENÇA em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7006057-22.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 Polo Passivo: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA, VALDENIR DA CRUZ SILVA ADVOGADO DOS REU: MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371A SENTENÇA I - Relatório do processo de n. 7006057-22.2020.8.22.0002 (Ação de Reintegração de Posse).
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, distribuída em 19/05/2020, movida por MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA E RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em face de VALDENIR DA CRUZ SILVA E ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA e OUTROS de qualificação ignorada.
Conforme a peça inaugural, alegam os autores que são legítimos proprietários e possuidores imóveis rurais situados na Linha 106, Lotes 18 e 17, Setor Manoa 5, Projeto Fundiária, Alto Madeira, Gleba Jacundá, Região, na cidade de Cujubim/RO: 1) Propriedade da Primeira Requerente Marileide Monteiro de Siqueira- Imóvel Matricula 19.239: Lote de Terras Rural nº 17, Setor Manoa/05 do Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba Jacunda, localizado no Municipio de Cujubim/RO, com uma área de 256,1800 ha (duzentos e cinquenta e seis hectares e dezoito ares), com os limites e confrontações seguintes: Norte: Lotes 15,16 e 18, sendo os dois últimos do setor 06, separados por uma estrada vicinal; ESTE: Lotes 18 e 20 do setor 06, separados por uma estrada vicinal e lote 19; SUL: Lotes 19, 20 e 18; OESTE: lotes 18, 16 e 15, adquirido em 21 de novembro de 2008, conforme R-08-19.239, atualmente no valor aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 2) Propriedade do Segundo Requerente Ricardo Monteiro de Siqueira – Imóvel Matrícula 13.958 - Lote nº 18, do setor Manoa/05, do Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba Jacundá, localizado no Município de Ariquemes/RO, com uma área de 245,5763 (duzentos e quarenta e cinco hectares, cinquenta e sete ares e sessenta e três centiares), com os limites e confrontações seguintes: NORTE: Lotes nº 16, 15 e 17; ESTE: Lotes nº 17, 19 e 20; SUL: Lotes 20, 10 e 09 os dois últimos do setor 004, separados por uma estrada vicinal; OESTE: com os lotes nº 09 e 08 do setor 04, separados por uma estrada vicinal e lote 16, adquirido em 05 de dezembro de 2008, atualmente no valor aproximado de R$ 70.000,00(setenta mil reais) Alegam que, tão logo adquiriram os imóveis, os requerentes iniciaram os trabalhos de exploração de Plano de Manejo Florestal Sustentável.
No entanto, asseveram que desde meados de janeiro de 2020, tiveram suas posses esbulhadas por pessoas que se dizem proprietárias do imóvel.
Diante disso, houve diversas tentativas de resolução dos fatos junto aos invasores, sendo apresentados documentos que atestam a propriedade do imóvel, mas não obtiveram êxito.
Aduzem que, conforme consta na matrícula dos imóveis, é dever dos requerentes a manutenção da floresta manejada, de modo que, com a invasão dos requeridos, prejudicada a manutenção devida.
Requerem a concessão de liminar para tão logo reintegrar os requerentes na posse do imóvel.
A liminar foi concedida (ID 45566448), para a reintegração dos autores na posse integral dos imóveis localizados na Linha 106, Lotes 18 e 17, Setor Manoa 5, Projeto Fundiária, Alto Madeira, Gleba Jacundá, Região, na cidade de Cujubim/RO.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 84014656), requerendo concessão dos benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, vez que, desde janeiro/2020 não estão mais nos imóveis discutidos nos autos, pois as posses foram negociadas e transferidas, sendo a do Lote 18 transferida para o Sr.
Diego; e a do lote 17 para a Sra.
Maria Rodrigues da Silva. No mérito, os réus aduzem que, de fato, exerceram o direito de posse dos imóveis, mas adquiriram de forma justa e de boa-fé do Senhor José Socorro em 2015, exercendo-a por um período de 5 (cinco) anos, morando, plantando e colhendo para a sobrevivência familiar.
No entanto, relataram que, após a prisão do Senhor Chaules Volban Pozzebon, os requerentes começaram a incomodar, fazer ameaças.
Asseveram também que enquanto residiam nos imóveis, os requerentes apareceram lá, mas conversaram e ficou acertado que os requeridos poderiam permanecer no imóvel até que o Senhor Chaules Volban Pozzebon saísse da prisão.
No entanto, 20 (vinte) dias depois desse encontro, os requerentes mandaram uma carreta de toco de Maitá, uma carregadeira e 5 (cinco) peões para mexer na terra.
Mas, ainda assim, os requeridos permaneceram nos imóveis.
Ato contínuo, houve invasão na área, tendo os invasores entrado dos fundos para a frente dos imóveis, cortando a área.
Todavia, os Requeridos não tiveram conhecimento de quem eram os invasores, tampouco os mandantes da invasão.
Diante disso, com receio de que algo acontecesse, os requeridos se afastaram dos imóveis, transferindo a requerida a posse do lote 17 para a Senhora Maria Rodrigues da Silva e o requerido a posse do lote 18 para o Senhor Diego, tendo acordado que estes acertariam qualquer dívida por acaso existente com os requerentes.
A liminar de reintegração de posse foi cumprida em 02/03/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 87833858), a qual registrou que eram pessoas estranhas à presente lide que estavam na posse dos imóveis: no lote 17 estavam os Senhores GERECI FERREIRA, SAULO RIBEIRO DOS SANTOS, DAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, e BRUNO DE OLIVEIRA SILVA e no lote 18 os Senhores LUCIO GOMES DA SILVA e MARLENE MARIA DA SILVA.
A preliminar foi analisada e rejeitada na decisão de id 96628665. Em audiência de instrução, ocorreu a oitiva de testemunhas das partes (ID 99156906).
Requeridos apresentaram alegações finais (ID 101355790) remissivas à contestação. É o relatório.
II - Relatório do processo de n. 7047645-75.2021.8.22.0001 (Oposição).
Trata-se de Ação de Oposição distribuída por dependência aos autos 7006057-22.2020.8.22.0002, na qual os autores BRUNO DE OLIVEIRA SILVA e ADENILSON BENTO alegam ser legítimos possuidores dos Lotes 17 e 18, localizados no Setor Manoa 05, Projeto Fundiário, Alto Madeira, Gleba Jacundá, Município de Cujubim/RO. Argumentam que residem no local e que os opostos MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA, RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, VALDENIR DA CRUZ SILVA E ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA não comprovaram de fato exercerem a posse dos imóveis.
Com isso, requerem a tutela de urgência para suspender a medida liminar de reintegração de posse deferida nos autos 7006057-22.2020.8.22.0002, haja vista, o risco para o resultado útil da presente Oposição.
Aduzem os autores que a posse dos imóveis foi vendida pelos opostos MARILEIDE DE SIQUEIRA e RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, para a pessoa de Chaules Volban Pozzebon que, por sua vez, vendeu para a pessoa de José Socorro.
Dando continuidade à cadeia possessória, José Socorro vendeu a posse do imóvel para ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA e o lote 18 para o Senhor VALDEMIR DA CRUZ SILVA.
Toda negociação foi feita via contrato verbal e paga em serviços.
Por sua vez, a Senhora ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA vendeu a posse do imóvel do lote 17 para a senhora Maria Rodrigues da Silva Farias e esta vendeu a posse para o autor BRUNO DE OLIVEIRA SILVA.
Quanto ao lote 18, o senhor VALDEMIR DA CRUZ SILVA vendeu a posse para o senhor Diego da Silva Farias, via contrato verbal.
Este, por sua vez, vendeu a posse do imóvel para o autor ADENILSON BENTO.
Assim, quem reside atualmente nos imóveis são os opoentes BRUNO DE OLIVEIRA SILVA E ADENILSON BENTO.
Assevera que os autores já ingressaram com processo de regularização dos imóveis junto ao INCRE/SR - 17, haja vista, que todos os imóveis da Gleba Jacundá estão sendo alvos de processos visando a retomada pela União.
Haja vista o descumprimento de cláusulas resolutivas.
Inclusive os Opoentes já iniciam o processo de regularização fundiária e ambiental, junto aos órgãos competentes, na forma da Resolução Normativa nº 104 de 29 de janeiro de 2021.
Em contestação, os opostos MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA E RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA alegam que são os legítimos proprietários dos imóveis discutidos nos autos, firmando-se, inclusive, em certidão de inteiro teor.
Alegam ainda que o boletim de ocorrência nº 40995/2020, acostado aos autos, comprova que os opostos Valdenir da Cruz Silva e Elizete Mota Vidal da Silva invadiram a propriedade rural dos Opostos Ricardo e Marileide, mais especificamente na data de 01 de janeiro de 2020.
E, após isso, consta nos autos documento juntado pelos opoentes, um contrato particular de compra e venda de imóvel rural (ID 61840722) consta que a Sra.
Elizete vendeu à Sra.
Maria Rodrigues o imóvel rural atinente ao lote 17 na data de 15 de janeiro de 2020.
Ou seja, poucos dias após a invasão, a oposta Elizete, valendo-se de ma-fé, agindo como se dona fosse, vendeu a posse do imóvel.
Registra-se que, quanto ao lote 18, não há nenhum documento que ateste a transferência da posse.
Asseveram que os opostos não tinham total conhecimento da qualificação dos invasores e que estes deveriam ser identificados quando da realização da diligência de reintegração de posse em sede de liminar.
E, considerando que os opoentes pugnam pelo reconhecimento da posse legítima, verifica-se que eles também são invasores dos imóveis dos opostos e que possivelmente em breve serão citados na ação principal para responder a demanda de reintegração.
Aduzem ainda que, tão logo adquiriram os imóveis, os opostos Marileide e Ricardo iniciaram os trabalhos de exploração com base Plano de Manejo Florestal Sustentável e, embora não residam na cidade de Cujubim/RO, eles habitualmente se deslocavam até os lotes 17 e 18 com o intuito de zelar pelo bem, exercendo, portanto, a posse legítima e dando às propriedades o fim social a que se destinam.
Além do mais, informam que qualquer exploração da área deve ser feita na forma de Manejo Florestal Sustentável, desde que autorizado pela SEDAM.
Além disso, aduzem os opostos que os opoentes juntaram auto de infração lavrado pela SEDAM em face do Opoente Adenilson por desmatamento de vegetação nativa (ID 61840726), o que corrobora o fato de que esbulharam terreno alheio e estão explorando área que é objeto de preservação e cuja exploração sujeita-se a plano de manejo a ser autorizado pela autoridade competente.
Asseveram os opostos Marileide e Ricardo que os opoentes não apresentaram nenhum documento que comprove a cessão dos direitos de posse dos lotes 17 e 18, o que já torna duvidoso a autenticidade dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual impugna-se os contratos aludidos.
Em sede de réplica (ID 71890293), os opoentes alegam que os argumentos e documentos trazidos pelos Opostos não desconstituem o direito dos Oponentes.
Não há comprovação de posse por parte dos Opostos.
E, além disso, que a posse do imóvel pelos opoentes é legítima e fundada em documento que comprova a cadeia de domínio.
Mas que, para melhor instruir o feito, se faz necessária a oitiva de testemunhas.
Os opostos ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA e VALDEMIR DA CRUZ SILVA apresentaram contestação (ID 73812850) requerendo concessão dos benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, vez que, desde janeiro/2020 não estão mais nos imóveis discutidos nos autos, pois as posses foram negociadas e transferidas, sendo a do Lote 18 transferida para o Sr.
Diego; e a do lote 17 para a Sra.
Maria Rodrigues da Silva. No mérito, os opostos aduzem que, de fato, exerceram o direito de posse dos imóveis, mas adquiriram de forma justa e de boa-fé do Senhor José Socorro em 2015, exercendo-a por um período de 5 (cinco) anos, morando, plantando e colhendo para a sobrevivência familiar.
No entanto, relataram que, após a prisão do Senhor Chaules Volban Pozzebon, os segundos opostos começaram a incomodar, fazer ameaças.
Asseveram também que enquanto residiam nos imóveis, os requerentes apareceram lá, mas conversaram e ficou acertado que os requeridos poderiam permanecer no imóvel até que o Senhor Chaules Volban Pozzebon saísse da prisão.
No entanto, 20 (vinte) dias depois desse encontro, os requerentes mandaram uma carreta de toco de Maitá, uma carregadeira e 5 (cinco) peões para mexer na terra.
Mas, ainda assim, os primeiros opostos permaneceram nos imóveis.
Ato contínuo, houve invasão na área, tendo os invasores entrado dos fundos para a frente dos imóveis, cortando a área.
Todavia, os segundos opostos não tiveram conhecimento de quem eram os invasores, tampouco os mandantes da invasão.
Diante disso, com receio de que algo acontecesse, se afastaram dos imóveis, transferindo a requerida a posse do lote 17 para a Senhora Maria Rodrigues da Silva e o requerido a posse do lote 18 para o Senhor Diego, tendo acordado que estes acertariam qualquer dívida por acaso existente com os primeiros opostos.
Em audiência de instrução, ocorreu a oitiva de testemunhas das partes. É o relatório.
III - Do Mérito Passo a decidir o processo de reintegração de posse de n. 7006057-22.2020.8.22.0002.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos ou nulidades, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse na qual se discute a posse de imóvel rural descrito na inicial, o qual estaria atualmente ocupado pela parte requerida.
De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
De igual forma, o art. 560 do Código de Processo Civil confere ao possuidor, idêntico direito.
No entanto, para obter a proteção possessória, incube ao autor provar os requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Os autores comprovaram as propriedades dos imóveis, conforme consta na Certidão de Inteiro Teor dos lotes 17 e 18 (ID 38433517 e 38433521), as quais foram adquiridas em 2008.
Quanto ao esbulho e a data que ocorreu, mencionam na peça exordial que desde meados de janeiro/2020, tiveram suas posses esbulhadas por pessoas que se dizem proprietárias dos imóveis.
E, antes da interposição da ação, houve diversas tentativas de resolução dos fatos junto aos invasores, mas sem êxito.
Por sua vez, os requeridos requerem reconhecimento da ilegitimidade passiva, vez que, desde janeiro/2020 não estão mais nos imóveis discutidos nos autos, pois as posses foram negociadas e transferidas, sendo a do Lote 18 transferida para o Sr.
Diego; e a do lote 17 para a Sra.
Maria Rodrigues da Silva. Os réus aduzem que, de fato, exerceram o direito de posse dos imóveis, mas adquiriram de forma justa e de boa-fé do Senhor José Socorro em 2015, exercendo-a por um período de 5 (cinco) anos, morando, plantando e colhendo para a sobrevivência familiar.
No entanto, relataram que, após a prisão do Senhor Chaules Volban Pozzebon, os requerentes tentaram a retomada da posse dos lotes e, inclusive, mandaram carreta com madeira e peões para mexer na terra, mas os requeridos permaneceram nos imóveis. Após isso, com receio de que acontece algo a eles, os requeridos se afastaram dos imóveis, transferindo a requerida a posse do lote 17 para a Senhora Maria Rodrigues da Silva e o requerido a posse do lote 18 para o Senhor Diego, tendo acordado que estes acertariam qualquer dívida por acaso existente com os requerentes.
Em réplica, os autores reiteraram que os réus possuem legitimidade total para figurarem como polo passivo da ação, bem como aduziram que os réus não apresentaram nenhum documento comprobatório para confirmar suas próprias alegações.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela parte requerente (DANIEL DE SOUZA MIRANDA, FERNANDO ALVES DONIZETE, JOSÉ RAMIRO NETO, ALAN ROBERSON FERNANDES BUCARTH).
A testemunha DANIEL DE SOUZA MIRANDA afirmou que o imóvel foi invadido, mas não conhece os invasores.
Soube da invasão pois é vizinho dos requerentes.
Disse ainda que mora na localidade há mais de 5 (cinco) anos e que os requerentes já estavam nos imóveis.
Afirmou também que os autores utilizam a área para manejo de madeira e que iam aos imóveis com frequência.
Asseverou que o requerente Ricardo é o dono dos lotes.
A testemunha FERNANDO ALVES DONIZETE informou que é engenheiro florestal de alguns manejos florestais e prestou serviços aos autores.
Disse que os autores realizaram manejo no ano de 2010.
Afirmou que o autor ia ao imóvel com frequência e que foi invadido, mas não sabe quem foi.
Disse ainda que não conhece os requeridos e nem José do Socorro.
Não sabe precisar a época da invasão das terras.
A testemunha JOSÉ RAMIRO NETO informou que trabalhou para os requerentes e ficou acampado na casa deles, menos dos derradeiros 4 (quatro) anos.
Sabe que a área dos requerentes foi invadida após a prisão de Charles Pozzebon, mas não sabe identificar os invasores.
A testemunha ALAN ROBERSON FERNANDES BUCARTH informou que sabe que a área foi invadida por uma pessoa de nome Valdinei.
Disse que tentou ir com o requerente na área para retomá-la no ano de 2020, mas os invasores não permitiram.
Informou que encontrou lá um homem de nome Valdinei, uma mulher e uma criança.
Pela instrução probatória, entendo que merece prosperar o pleito contido na exordial.
Disciplina o art. 1196 do Código Civil que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Ademais adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1204, CC/02). Quanto aos efeitos da posse tem-se que: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No mesmo sentido o Código de Processo Civil que dispõe expressamente que o possuidor dispõe do direito de ser mantido na posse, nos casos de turbação, e de ser reintegrado nos casos de esbulho, indicando os requisitos necessários para justificar eventual restauração do direito possessório, conforme mencionado acima. Não se deve deixar de considerar que a natureza jurídica da posse é de uma situação fática, de modo que numa ação de reintegração de posse, deve ser discutido apenas o vínculo físico sobre o imóvel.
Neste sentido, Pode-se denominar jus possidendi a relacao material entre o sujeito e a coisa, resultante de um ato juridico.
O adquirente de um imóvel que registra seu titulo aquisitivo torna-se proprietário do bem.
A situação de fato estabelecida entre o titular e a coisa justifica-se num direito preexistente, razão pela qual sua posse decorre de um jus possidendi.
Por outro lado, a situação de fato estabelecida entre o sujeito e a coisa pode não decorrer de um direito anterior, como ocorre quando alguém se instala em propriedade alheia e nela mantem-se mansa e pacificamente por mais de ano e dia.
Neste caso, tem-se uma situação possessória que não se baseia em direito e se caracteriza pelo chamado jus possessionis.
Aqui, igualmente, havera posse e esta sera protegida pelo legislador. A protecao possessoria, assim, e concedida para preservar a situacao de fato, bem como para evitar o recurso a violencia. (Aquino, Álvaro Antônio Sagulo Borges D.
A posse e seus efeitos, 3ª edição. , Grupo GEN, 2013, p.42) Outrossim, define-se a posse injusta na interpretação a contrario sensu, do artigo 1.200 do Código Civil: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.” No caso em comento, visualizo que os autores conseguiram comprovar os requisitos enumerados na norma legal colacionada acima.
Isto porque os requerentes comprovaram não apenas a propriedade por meio da Certidão de Inteiro Teor dos lotes 17 e 18 (ID 38433517 e 38433521), mas também a posse do imóvel através do relato das testemunhas arroladas, as quais atestaram, inclusive, o esbulho praticado pelos réus, bem como a data da ocorrência do esbulho, que ocorreu em janeiro de 2020.
Veja-se que a testemunha DANIEL DE SOUZA MIRANDA também é possuidor de lote naquela localidade e conhece os autores há alguns anos e, ao chegar lá, os autores já possuíam lotes e que vão aos imóveis com frequência. A testemunha JOSÉ RAMIRO NETO informou que trabalhou para os requerentes e ficou acampado na casa deles e soube da invasão dos imóveis.
Inclusive, informou que após a prisão do Senhor Charles Pozzebon, toda aquela localidade sofreu invasões.
Outrossim, os requeridos assumiram que estavam na posse do imóvel há mais de 5 (cinco) anos e, após o receio de ameaças, venderam a posse dos lotes para terceiros.
No entanto, deixaram de colacionar aos autos prova de qualquer direito mínimo possessório quanto aos lotes em discussão, indicando somente tratativas de cunho verbal ou troca de serviços, sem trazer nenhuma prova das alegações.
Inclusive, ainda que não tivessem com os lotes em seus nomes, admitiram a transferência da posse para terceiros quando a posse que exerciam foi ameaçada.
Além do mais, a tese de ilegitimidade passiva, como já analisada em decisão saneadora, não merece prosperar, vez que admitiram a posse da terra, sem comprovar algo que os legitimasse para tanto e, ainda que informem a transferência dos imóveis, não trouxeram nenhuma prova capaz de afastar a responsabilidade passiva destes autos.
Desse modo, o conjunto probatório indica, os lotes de nº 17 e nº 18 desta demanda foram invadidos por possuidores ilegítimos, o que se ratifica pela constante mudança de possuidores nos referidos lotes, característica notável de práticas invasivas aos terrenos alheios.
Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.
No que se refere ao processo de oposição (7047645-75.2021.8.22.0001), destaco alguns pontos importantes a fim de tecer o mérito.
Os autores BRUNO DE OLIVEIRA SILVA e ADENILSON BENTO alegam ser legítimos possuidores dos Lotes 17 e 18, localizados no Setor Manoa 05, Projeto Fundiário, Alto Madeira, Gleba Jacundá, Município de Cujubim/RO. Aduzem os autores que a posse dos imóveis foi vendida pelos opostos MARILEIDE DE SIQUEIRA e RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, para a pessoa de Chaules Volban Pozzebon que, por sua vez, vendeu para a pessoa de José Socorro.
Dando continuidade à cadeia possessória, José Socorro vendeu a posse do imóvel para ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA e o lote 18 para o Senhor VALDEMIR DA CRUZ SILVA.
Toda negociação foi feita via contrato verbal e paga em serviços.
Por sua vez, a Senhora ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA vendeu a posse do imóvel do lote 17 para a senhora Maria Rodrigues da Silva Farias e esta vendeu a posse para o autor BRUNO DE OLIVEIRA SILVA.
Quanto ao lote 18, o senhor VALDEMIR DA CRUZ SILVA vendeu a posse para o senhor Diego da Silva Farias, via contrato verbal.
Este, por sua vez, vendeu a posse do imóvel para o autor ADENILSON BENTO.
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos opoentes (LUIZ CARLOS DE SÁ e ITACIR FRANCISCO CHAGAS FARIAS), bem como três testemunhas arroladas pelos opostos RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA e MARILEIDE DE SIQUEIRA (DANIEL DE SOUZA MIRANDA, LUCIANI APARECIDA SOUSA ALVES DE MELO e FERNANDO ALVES DONIZETE).
Além disso, foi ouvido o depoimento pessoal dos opostos ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA e VALDEMIR DA CRUZ SILVA.
O oposto VALDEMIR DA CRUZ SILVA admitiu que estava na área, informando que negociou em serviços a área com o Senhor Chaules Volban Pozzebon, que recebeu a área numa negociação com o oposto RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA.
Asseverou que após a prisão do Senhor Chaules, o oposto RICARDO requereu os lotes de volta, sob a justificativa de que não havia recebido o pagamento devido.
Informou também que após tentativa de invasão nos lotes, bem como o receio de que algo acontecesse a ele e a sua família, negociou a área com o Senhor Otacílio, que passou para o opoente BRUNO DE OLIVEIRA SILVA.
Informou que o legítimo dono é o oposto RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA.
A testemunha LUIZ CARLOS DE SÁ informou que os opoentes estão na área há uns dois anos.
Afirmou que os lotes foram comprados do Senhor Tarcílio, bem como eles praticam plantações nas áreas e que continuam nos lotes.
Informou que não conhece os opostos.
A testemunha ITACIR FRANCISCO CHAGAS FARIAS informou que conheceu o primeiro comprador, o Senhor Valdenir, que por sua vez vendeu para o Senhor Diego, que vendeu para o Senhor Adenilson.
Aduziu que as áreas foram adquiridas por meio de troca de serviços.
Informou também que não conhece os opostos RICARDO e MARILEIDE, bem como que os opoentes estão na área há uns três anos e realizam agricultura de subsistência na área.
Além disso, informou ainda que sabe que ocorreu manejo nesses lotes e após o vencimento, houve ocupação nas áreas, mas não sabe informar quem realizou o manejo. É possível verificar que os fatos apresentados na oposição são em decorrência da cadeia possessória já descrita nos autos, a qual foi realizada sem qualquer direito possessório mínimo, quanto aos lotes em discussão, indicando somente tratativas de cunho verbal ou troca de serviços.
Inclusive, na certidão do oficial de justiça de ID 87833858, estavam pessoas estranhas à presente lide: GERECI FERREIRA, SAULO RIBEIRO DOS SANTOS, DAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIO GOMES DA SILVA e MARLENE MARIA DA SILVA.
Em que pese os argumentos dos opoentes, estes, bem como o lastro probatório carreado nos autos não foram suficientes para comprovar que a posse dos lotes 17 e 18 foram adquiridas de forma legítima, de modo que conclui-se pelo indeferimento dos pedidos elaborados pelo oponente contidos na ação de oposição, pelos fundamentos expostos acima.
IV - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos art. 561 e art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA E RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em desfavor de VALDENIR DA CRUZ SILVA E ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA e OUTROS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, por consequência: Confirmo a liminar concedida no ID 45566448.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º.
JULGO improcedentes os pedidos contidos na ação de oposição (nº 7047645-75.2021.8.22.0001) e condeno os opoentes BRUNO DE OLIVEIRA SILVA e ADENILSON BENTO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º.
Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. Translade a presente sentença para os autos n. 7047645-75.2021.8.22.0001.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, segunda-feira, 20 de maio de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito -
20/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:19
Audiência Instrução realizada para 28/11/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
28/11/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:20
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:09
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:49
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:49
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:24
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:22
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:39
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:35
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2023 10:56
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 10:56
Audiência Instrução designada para 28/11/2023 09:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
16/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:10
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7006057-22.2020.8.22.0002 Assunto: Reintegração de Posse Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REU: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA, VALDENIR DA CRUZ SILVA ADVOGADO DOS REU: MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371A Valor: R$ 140.000,00 DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 96628665.
Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR, ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA, VALDENIR DA CRUZ SILVA AUTORES: RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
10/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:41
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:46
Decorrido prazo de A Apurar - Sistema - Nao Alterar em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:52
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7006057-22.2020.8.22.0002 Procedimento Comum Cível AUTORES: RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REU: A Apurar - Sistema - Nao Alterar, ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA, VALDENIR DA CRUZ SILVA ADVOGADO DOS REU: MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371A Valor: R$ 140.000,00 DESPACHO Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça.
Intimem-se. Porto Velho - RO, 5 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
05/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:10
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de A Apurar - Sistema - Nao Alterar em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:23
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:18
Decorrido prazo de A Apurar - Sistema - Nao Alterar em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:21
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7006057-22.2020.8.22.0002 Assunto: Reintegração de Posse Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REU: A Apurar - Sistema - Nao Alterar, ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA, VALDENIR DA CRUZ SILVA ADVOGADO DOS REU: MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371A Valor: R$ 140.000,00 DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar movida por MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA e RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em face de VALDENIR DA CRUZ SILVA, ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA e outros , alegando, em síntese que são proprietários e possuidores dos imóveis rurais situados na Linha 106, Lotes 18 e 17, Setor Manoa 5, Projeto Fundiária, Alto Madeira, Gleba Jacundá, Região, na cidade de Cujubim/RO, e que lá iniciaram os trabalhos de Exploração de Plano de Manejo FLorestal Sustentável, e que embora não residam no município de Cujubim/RO, habitualmente se deslocavam até o imóvel mencionado no intuito de zelar seu bem, exercendo a posse de forma legítima e dando a propriedade o fim social a que se destina.
Informa desde meados de janeiro de 2020 teve sua posse esbulhada por pessoas que se dizem proprietárias do imóvel, restando prejudicado a manutenção da floresta manejada, requerendo a reintegração dos Requerentes na posse do referido imóvel e e a indenização dos danos causados, atribuindo à causa o valor de R$ 140.000,0.
Foi realizada Audiência de Justificação Prévia, ID 45459382.
A Liminar de reintegração de Posse foi deferida, ID 45566448.
Citada as requeridas apresentaram contestação, ID 84014667, alegando preliminarmente a Ilegitimidade das partes; no mérito alegaram que são casados e adquiriram a posse de forma justa e de boa-fé por um período de 5 anos, tendo morado no imóvel, plantando e colhendo para sobrevivência familiar.
Discorrem que houve invasão na área, tendo os invasores entrado dos fundos para a frente dos imóveis, e que não tem conhecimento quem são os invasores, e que que após sofrerem ameaças se afastaram do imóvel e que em janeiro de 2020 transferiu a posse do Lote 17 para Maria Rodrigues da Silva e para Diego.
Analisando os autos verifico que ainda não foi oportunizado a parte autora se manifestar em sede de Réplica sobre a contestação apresentada.
Intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, réplica a contestação de ID 84014663. Porto Velho - RO, 29 de maio de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito Porto Velho - RO, 29 de maio de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: A Apurar - Sistema - Nao Alterar, ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA, VALDENIR DA CRUZ SILVA AUTORES: RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
29/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:23
Publicado DESPACHO em 25/05/2023.
-
23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7006057-22.2020.8.22.0002 Assunto: Reintegração de Posse Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REU: A Apurar - Sistema - Nao Alterar, ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA, VALDENIR DA CRUZ SILVA ADVOGADO DOS REU: MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO, OAB nº RO3371A Valor: R$ 140.000,00 DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre a citação de todas as pessoas citadas no ID 87833859. Porto Velho - RO, 19 de maio de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: A Apurar - Sistema - Nao Alterar, ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA, VALDENIR DA CRUZ SILVA AUTORES: RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA, MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
19/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de A Apurar - Sistema - Nao Alterar em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de A Apurar - Sistema - Nao Alterar em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7006057-22.2020.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA e outros Advogados do(a) AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 Advogados do(a) AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 REU: VALDENIR DA CRUZ SILVA e outros (2) Advogado do(a) REU: MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO - RO0003371A Advogado do(a) REU: MARIA GONCALVES DE SOUZA COLOMBO - RO0003371A INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, para no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca da certidão do oficial de justiça ID 87833858. -
02/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:26
Decorrido prazo de OUTROS em 23/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 16:22
Mandado devolvido sorteio
-
05/03/2023 16:22
Mandado devolvido sorteio
-
05/03/2023 16:22
Mandado devolvido sorteio
-
05/03/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 01:16
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2022 15:50
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
16/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:00
Juntada de diligência
-
24/11/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:31
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 15:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 01:35
Publicado DECISÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:44
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:30
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:27
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:22
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:18
Decorrido prazo de MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:02
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:00
Decorrido prazo de OUTROS em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:35
Decorrido prazo de MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:35
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:08
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2022 10:08
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2022 10:08
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 00:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE SA SOBREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE SA SOBREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 01:57
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:57
Decorrido prazo de MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:57
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:57
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:57
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:57
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:57
Decorrido prazo de OUTROS em 08/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 15:55
Mandado devolvido competência exclusiva
-
31/01/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 19:16
Mandado devolvido competência exclusiva
-
21/12/2021 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 00:35
Publicado DESPACHO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 07:26
Outras Decisões
-
09/12/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 07:58
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 21:00
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2021 21:00
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2021 21:00
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2021 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 00:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 20:43
Mandado devolvido competência exclusiva
-
14/07/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 09:15
Mandado devolvido competência exclusiva
-
13/07/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 14:06
Mandado devolvido competência exclusiva
-
08/07/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 12:01
Mandado devolvido competência exclusiva
-
07/07/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 14:07
Mandado devolvido competência exclusiva
-
07/07/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 11:17
Mandado devolvido competência exclusiva
-
07/07/2021 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 07:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 01:13
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 01:12
Decorrido prazo de MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 01:12
Decorrido prazo de OUTROS em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 01:12
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 01:02
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:57
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:46
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 12:57
Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 04:30
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 04:30
Decorrido prazo de OUTROS em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 04:30
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 04:30
Decorrido prazo de MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 04:25
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 04:20
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 01:20
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 11/06/2021.
-
10/06/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:43
Outras Decisões
-
09/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 31/05/2021.
-
28/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:28
Outras Decisões
-
20/05/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 00:01
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 12:43
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 06:05
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:05
Decorrido prazo de OUTROS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:50
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 17:30
Mandado devolvido competência exclusiva
-
18/02/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 00:19
Decorrido prazo de OUTROS em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:19
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7006057-22.2020.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA e outros Advogados do(a) AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, CORINA FERNANDES PEREIRA - RO0002074A Advogados do(a) AUTOR: MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, CORINA FERNANDES PEREIRA - RO0002074A RÉU: VALDENIR DA CRUZ SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
26/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 17:51
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2021 17:51
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2021 17:51
Mandado devolvido dependência
-
14/01/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 03:11
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:25
Outras Decisões
-
13/01/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 21:50
Mandado devolvido dependência
-
09/12/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 08:26
Mandado devolvido dependência
-
24/11/2020 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2020 11:00
Mandado devolvido dependência
-
15/10/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 00:37
Decorrido prazo de OUTROS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:36
Decorrido prazo de MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:36
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:35
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:22
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:16
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:07
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 17/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 08:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2020 01:10
Publicado DECISÃO em 28/08/2020.
-
27/08/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 12:02
Outras Decisões
-
25/08/2020 11:13
Audiência Justificação realizada para 25/08/2020 11:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
24/08/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 17:20
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2020 17:20
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2020 17:20
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2020 17:20
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2020 17:20
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2020 17:20
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 00:41
Decorrido prazo de OUTROS em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:41
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:41
Decorrido prazo de MARILEIDE MONTEIRO DE SIQUEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:36
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:31
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:21
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO DE SIQUEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:16
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 10:17
Audiência Justificação designada para 25/08/2020 11:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
-
29/07/2020 01:10
Publicado DESPACHO em 30/07/2020.
-
29/07/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 13:04
Outras Decisões
-
24/07/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 00:47
Decorrido prazo de OUTROS em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:46
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:40
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 00:16
Decorrido prazo de CORINA FERNANDES PEREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:21
Decorrido prazo de OUTROS em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:21
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:20
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:00
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:31
Decorrido prazo de OUTROS em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:31
Decorrido prazo de VALDENIR DA CRUZ SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:31
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA VIDAL DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:25
Decorrido prazo de MAYRA MIRANDA GROMANN em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 01/07/2020.
-
30/06/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2020 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2020 13:58
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 15/06/2020.
-
09/06/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2020 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 01:46
Outras Decisões
-
03/06/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 09:13
Publicado DECISÃO em 04/06/2020.
-
03/06/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:36
Declarada incompetência
-
19/05/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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