TJRR - 0843874-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0843874-19.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$53.499,41 Polo Ativo(s) ANDREIA ESQUIVEL BRESSANI DE MELO Rua Rio Alalaú, 238 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-270ANELISE ESQUIVEL BRESSANI Rua Rio Alalaú, 238 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-270ANGELO THIAGO LOPES ARRUDA Rio Alalaú, 238 - São Vicente - BOA VISTA/RRHENRIETH DE MELO GOMES Rua Egito, 571 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-044JOSE AMERICO DE CARVALHO PINHEIRO JUNIOR Rua Rio Alalaú, 238 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-270NONY BRITO DOS SANTOS Rua Egito, 571 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-044 Polo Passivo(s) HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA Av.
João Cabral de Mello Neto, 400 - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.775-057 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANDREIA ESQUIVEL BRESSANI DE MELO, ANELISE ESQUIVEL BRESSANI, ANGELO THIAGO LOPES ARRUDA, HENRIETH DE MELO GOMES, JOSE AMERICO DE CARVALHO PINHEIRO JUNIOR e NONY BRITO DOS SANTOS em face de .
HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO) Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram pacotes de viagem para Cancun, México, e, após a confirmação da data de embarque para 11 de setembro de 2023, a ré cancelou unilateralmente a viagem, a poucos dias da data prevista.
Em razão disso, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.499,41 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Em contestação (Ep. 36), a ré, atual HURB TECHNOLOGIES S.A., arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível e a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de Ações Civis Públicas.
No mérito, sustentou que os pacotes eram de "data flexível", condicionados à disponibilidade de tarifas promocionais, e que o cancelamento decorreu dos impactos da pandemia de Covid-19 no setor de turismo, configurando caso fortuito ou força maior.
Alegou ter agido amparada pela Lei nº 14.046/2020, oferecendo a restituição dos valores, e defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais.
Realizada audiência de conciliação por videoconferência (Ep. 113), a parte ré, embora devidamente intimada (Ep. 100), não compareceu, impondo-se a decretação da sua nos termos do art. 20 da Lei nº revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados, 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da existência de Ações Civis Públicas, porquanto a coexistência de ações individuais e coletivas não induz litispendência nem afasta a competência dos Juizados Especiais, constituindo faculdade do consumidor optar pelo ajuizamento individual de sua pretensão.
Igualmente, afasto o pedido de suspensão do processo, pois não se enquadra nas hipóteses dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Outrossim, descortina-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), já deferida em decisão (Ep. 51).
No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo cancelamento unilateral da viagem; (ii) a existência de excludentes de responsabilidade; e (iii) a configuração dos danos materiais e morais.
A tese de defesa, baseada na alegação de que os pacotes adquiridos pelos autores eram de "data flexível" e sujeitos à disponibilidade promocional, não se sustenta diante da prova documental apresentada (Ep. 1.8, fls. 38-42), a qual comprova a confirmação da viagem e a emissão dos bilhetes aéreos para o dia 11 de setembro de 2023, transformando a obrigação da empresa em compromisso com termo certo.
O cancelamento unilateral e abrupto da viagem, próximo à data de embarque, sob justificativa genérica de "contexto operacional", caracteriza clara falha na prestação do serviço, em afronta ao dever legal de cumprimento da oferta (art. 30 do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), entendimento este que é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência da Turma Recursal: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. (...) DANO MORAL MAJORADO." (TJRR – RI 0829324-87.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023).
Ademais, a justificativa da ré de que as dificuldades operacionais foram causadas pela pandemia de Covid-19 não caracteriza caso fortuito ou força maior capaz de afastar sua responsabilidade, pois trata-se de fortuito interno, inerente ao risco do próprio negócio, não podendo seus efeitos ser repassados ao consumidor.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ — aplicável por analogia ao setor de turismo —, o risco do empreendimento deve ser assumido pela empresa fornecedora.
Além disso, o cancelamento da viagem ocorreu em setembro de 2023, período em que o setor já havia retomado suas atividades, não se aplicando, portanto, a exclusão de responsabilidade prevista na Lei nº 14.046/2020 para o caso concreto.
Os danos materiais, no montante de R$ 29.499,41, restaram comprovados pelos documentos acostados (Ep. 1.10 a 1.14) e não foram objeto de impugnação específica pela ré, impondo-se, assim, a restituição integral do valor.
Quanto aos danos morais, a frustração da viagem internacional planejada, com agendamento de férias e despesas antecipadas, supera o mero aborrecimento e caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial dos autores, sendo suficiente a demonstração do próprio fato para configurar o dano (dano ), especialmente diante do cancelamento sem justificativa plausível e moral in re ipsa próximo à data de embarque.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
ALTERAÇÃO DE VOO QUE ENSEJOU NO ATRASO DE CERCA DE 15 HORAS PARA A AUTORA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
A COMPANHIA AÉREA NÃO COMPROVOU QUE O ATRASO SE DEU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MINORADO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – RI 0835851-21.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO 0835851-21.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/06/2024, public.: 24/06/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (STJ, AgInt no AREsp 2495156/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 22/05/2024) Assim, o valor de R$ 4.000,00 por autor revela-se adequado, observando a proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Diante o exposto, os pedidos formulados na inicial, com JULGO PROCEDENTES resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a ré a pagar aos autores a quantia de CONDENAR R$ 29.499,41 (vinte e nove , a título de danos mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos) materiais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) a ré a pagar a cada um dos seis autores a quantia de CONDENAR R$ 4.000,00 , totalizando (quatro mil reais), para cada requerente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil , a título de danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA reais) desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA
-
16/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843874-19.2024.8.23.0010 DESPACHO Indefiro o pedido de ep. 94, nos termos da Portaria nº 02 de 30 de maio de 2025, que trata do Mutirão de Conciliação deste Juizado com destaque paras as disposições do (art. 334, §4º, inciso I, do CPC).
Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência já agendada.
Cumpra-se.
Boa Vista, 6/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
07/06/2025 00:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 14:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 12:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2025 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA
-
07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 20:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO SA
-
11/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE NONY BRITO DOS SANTOS
-
10/03/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREIA ESQUIVEL BRESSANI DE MELO
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10/03/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE AMERICO DE CARVALHO PINHEIRO JUNIOR
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10/03/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE HENRIETH DE MELO GOMES
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10/03/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANELISE ESQUIVEL BRESSANI
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10/03/2025 10:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANGELO THIAGO LOPES ARRUDA
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10/03/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843874-19.2024.8.23.0010 DESPACHO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Promova-se a notação na capa dos autos em epígrafe "PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2025", mediante inclusão de selo, observado o art. 6º, § 3º, do citado Provimento.
Processo com tramitação regular.
Não havendo outras providências cartorárias, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista, 28/2/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/03/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2024 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 12:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/10/2024 19:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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