TJRO - 0809061-91.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 07:02
Juntada de Decisão
-
12/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA ROCHA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA TRINDADE em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARLENE MATIAS DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GUERRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de HELITON SANTOS DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA RAMOS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVESTRE LACERDA DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0809061-91.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS, OAB nº DF49648A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A AGRAVADOS: SILVESTRE LACERDA DO NASCIMENTO, ROSIANE PEREIRA TRINDADE, MARLENE MATIAS DA SILVA, MARIA LUCIA DA COSTA, MARCOS ANTONIO DA SILVA GUERRA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792A, ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117A, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
31/08/2023 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
30/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GUERRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:50
Juntada de Petição de
-
03/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MARLENE MATIAS DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de HELITON SANTOS DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA ROCHA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA RAMOS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA TRINDADE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GUERRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de SILVESTRE LACERDA DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0809061-91.2022.8.22.0000 AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: TIAGO BATISTA RAMOS, OAB nº RO7119A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS, OAB nº DF49648A, FELIPE NOBREGA ROCHA, OAB nº RO5849A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A AGRAVADOS: SILVESTRE LACERDA DO NASCIMENTO, ROSIANE PEREIRA TRINDADE, MARLENE MATIAS DA SILVA, MARIA LUCIA DA COSTA, MARCOS ANTONIO DA SILVA GUERRA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO5792A, ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117A, VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Energia Sustentável do Brasil S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II c.c 489 §1º, IV, e 375, todos do CPC.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória pessoal em face de Usina Hidrelétrica.
Lapso temporal prescritivo nessas espécies de ação.
Trienal.
Aplicação do art. 206, § 3º, do C.C.
Ocorrência do fenômeno.
Mosquitos.
Marco inicial.
Pico da infestação.
Manutenção da decisão que afastou a prescrição.
O termo inicial do prazo prescricional, para ação de reparação de danos decorrentes da proliferação dos mosquitos (mansonia), se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Aplicação da Teoria da Actio Nata.
O marco inicial da prescrição não pode contar a partir do início da construção ou do enchimento do reservatório/lago, porquanto os danos surgiram ao longo do seu funcionamento.
Segundo a recorrente,a questão foi trazida sob o viés da escorreita aplicação do princípio da actio nata, assim, embora este Tribunal tenha sustentado que o termo inicial seria 2014, tal premissa não é capaz de afastar o fato de que o laudo técnico, trazido ao feito pelos Recorridos, atesta o aumento de incidência de Mansonia a partir de 2012 e 2013, devendo esse marco temporal ser entendido como de percepção do dano. Apesar de intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
Com relação ao art. 206, §3º, V, do Código Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, pois constata-se que esta Corte decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, é trienal: RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.392 - MA (2018/0196812-0) RECORRENTE : GIRLANE ALVES DOS REIS ADVOGADO : CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA E OUTRO (S) - MA006274 RECORRIDO : CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE (CONSÓRCIO) ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTRO (S) - SC012049 DECISÃO GIRLANE ALVES DOS REIS ajuizou ação ordinária contra o CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA CESTE, buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais, sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. [..] Da análise dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento jurisprudencial deste STJ a respeito do prazo prescricional ser aquele disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, de três anos, e apesar de não ter especificado sobre a teoria da actio nata, entendeu que o marco prescricional seria o enchimento do reservatório.
No sentido, confiram-se os seguintes precedentes (g.n.): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo o qual, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pelo autor/apelante.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo não provido ( AgInt no REsp n. 1.740.239/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018) [...]
Ante ao exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI/STJ, nego provimento ao presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 1758392 MA 2018/0196812-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018 - Destacou-se).
Com relação à alegada ofensa aos arts. 1022, II e parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, ambos do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao art. 375, do CPC, a sua matéria não foi decidida no acórdão recorrido, pois não houve qualquer pronunciamento sobre exame pericial, ressente-se o especial, nesta parte, do necessário prequestionamento.
Aplica-se a Súmula 211/STJ.
Além disso, a admissão do Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ, o que não foi observado pelo recorrente.
Vale frisar que a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou trechos das decisões recorrida e paradigma.
Nesse sentido: (STJ - AgRg no AREsp: 1602030 SE 2019/0307721-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:02
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
30/06/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/06/2023 07:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GUERRA - CPF: *18.***.*35-91 (AGRAVADO) em .
-
30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GUERRA em 29/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0809061-91.2022.8.22.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) RECORRENTE/EMBARGANTE: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): TIAGO BATISTA RAMOS – RO7119 ADVOGADO(A): MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS – DF49648 ADVOGADO(A): FELIPE NOBREGA ROCHA – RO5849 ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO(A): MUDROVITSCH ADVOGADOS – DF2037/12 RECORRIDOS/EMBARGADOS: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA GUERRA E OUTROS ADVOGADO(A): ORLANDO LEAL FREIRE – RO5117 ADVOGADO(A): VINÍCIUS JACOMÉ DOS SANTOS JÚNIOR – RO3099 TERCEIRA INTERESSADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 31/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 2 de junho de 2023.
Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU -
02/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Petição de
-
02/06/2023 11:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GUERRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 225 de 19/04/2023 a 26/04/2023 AUTOS N. 0809061-91.2022.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) EMBARGANTE: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): TIAGO BATISTA RAMOS – RO7119 ADVOGADO(A): MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS – DF49648 ADVOGADO(A): FELIPE NOBREGA ROCHA – RO5849 ADVOGADO(A): DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP356650 ADVOGADO(A): MUDROVITSCH ADVOGADOS – DF2037/12 EMBARGADOS: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA GUERRA E OUTROS ADVOGADO(A): ORLANDO LEAL FREIRE – RO5117 ADVOGADO(A): VINÍCIUS JACOMÉ DOS SANTOS JÚNIOR – RO3099 TERCEIRA INTERESSADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 02/03/2023 “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processual Civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de vícios.
Desprovimento.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito. -
08/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 10:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2023 08:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:20
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GUERRA em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GUERRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 08:17
Juntada de Petição de
-
03/03/2023 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:26
Conhecido o recurso de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e não-provido
-
17/02/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:28
Conhecido o recurso de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e não-provido
-
14/02/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:49
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de HELITON SANTOS DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de TIAGO BATISTA RAMOS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de SILVESTRE LACERDA DO NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FELIPE NOBREGA ROCHA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARLENE MATIAS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ORLANDO LEAL FREIRE em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA TRINDADE em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GUERRA em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:20
Publicado DECISÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:34
Juntada de termo de triagem
-
27/09/2022 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
27/09/2022 10:02
Reconhecida a prevenção
-
27/09/2022 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
22/09/2022 10:06
Reconhecida a prevenção
-
22/09/2022 10:06
Reconhecida a prevenção
-
20/09/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 07:38
Juntada de termo de triagem
-
19/09/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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