STJ - 0003299-90.2019.8.22.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 19:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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12/05/2021 19:09
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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04/05/2021 13:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 417028/2021
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04/05/2021 13:39
Protocolizada Petição 417028/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/05/2021
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04/05/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2021
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03/05/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/04/2021 18:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/05/2021
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30/04/2021 18:53
Não conhecido o recurso de FERNANDO AUGUSTO ASSIS FIGUEIREDO SOUZA, FLAVIO LOPES DUARTE, JANILSON MIRANDA DOS SANTOS, VINICIUS DE LIMA ZANETTIN e WERIKIS ANDRADE BARBOSA
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20/04/2021 14:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/04/2021 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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31/03/2021 18:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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29/03/2021 00:00
Citação
26/03/2021 11:48:19 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.3299.9020.1982.2001-4804146 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial - Nrº: 2 Número do Processo :0003299-90.2019.8.22.0014 Processo de Origem : 0003299-90.2019.8.22.0014 Agravante: Fernando Augusto Assis Figueiredo Souza Advogado: Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Advogado: Davi Angelo Bernardi(OAB/RO 6438) Agravante: Werikis Andrade Barbosa Advogado: Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Advogado: DAVI ANGELO BERNARDI(OAB/RO 6438) Agravante: Flávio Lopes Duarte Advogado: Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Advogado: DAVI ANGELO BERNARDI(OAB/RO 6438) Agravante: Vinícius de Lima Zanettin Advogado: Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Advogado: DAVI ANGELO BERNARDI(OAB/RO 6438) Agravante: Janilson Miranda dos Santos Advogado: Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Advogado: Davi Angelo Bernardi(OAB/RO 6438) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, março de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
11/03/2021 00:00
Citação
11/03/2021 11:29:24 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.3299.9020.1982.2001-4801684 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0003299-90.2019.8.22.0014 Processo de Origem : 0003299-90.2019.8.22.0014 Recorrente: Fernando Augusto Assis Figueiredo Souza Advogado: Davi Angelo Bernardi(OAB/RO 6438) Advogado: Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Recorrente: Werikis Andrade Barbosa Advogado: Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Advogado: DAVI ANGELO BERNARDI(OAB/RO 6438) Recorrente: Flávio Lopes Duarte Advogado: Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Advogado: DAVI ANGELO BERNARDI(OAB/RO 6438) Recorrente: Vinícius de Lima Zanettin Advogado: Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Advogado: DAVI ANGELO BERNARDI(OAB/RO 6438) Recorrente: Janilson Miranda dos Santos Advogado: Lairce Martins de Souza(OAB/RO 3041) Advogado: Davi Angelo Bernardi(OAB/RO 6438) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento nos artigos 26 e seguintes da Lei 8.038/90 e artigo 724 e seguintes do RITJ/RO.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Verifica-se que a recorrente deixou de indicar o permissivo constitucional no qual se fundamenta seu apelo especial, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo o óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 3.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2.
O manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283280/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 05/09/2018) (grifo nosso) Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, março de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 09/12/2020 Data de julgamento: 09/12/2020 0003299-90.2019.8.22.0014 Apelação Origem : 00032999020198220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelantes : Flávio Lopes Duarte, Vinícius de Lima Zanettin, Werikis Andrade Barbosa, Fernando Augusto Assis Figueiredo Souza e Janilson Miranda dos Santos Advogados : Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) e Davi Angelo Bernardi (OAB/RO 6438) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Revisor : Desembargador Osny Claro de Oliveira Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E, DE OFICIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
TUDO À UNANIMIDADE Ementa: Tráfico de entorpecentes.
Negativa de autoria.
Conjunto probatório harmônico.
Mercancia demonstrada.
Associação para o tráfico.
Vínculo permanente e divisão de tarefas.
Comprovação.
Posse irregular de munição.
Uma munição.
Inexistência de risco à incolumidade pública.
Incidência do princípio da insignificância.
Atipicidade material.
Pena-base acima do mínimo legal.
Fundamentação idônea.
Alteração do regime fechado.
Inviabilidade.
Isenção do pagamento de custas processuais.
Análise pelo Juízo da Execução.
Liberdade provisória.
Impossibilidade.
Réu preso durante a instrução.
Erro material.
Correção de ofício.
Possibilidade.
Mantém-se a condenação por tráfico de drogas se evidenciado que os agentes praticavam a mercancia, adquirindo, transportando, e vendendo substância entorpecente.
Demonstrado de forma inequívoca que os agentes possuíam vínculo associativo permanente e estável, com divisão de tarefas, a fim de praticar o tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição pelo delito de associação para o tráfico.
A posse irregular de uma munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo em condições de uso e funcionamento, não se reveste da ofensividade necessária para reconhecimento do delito, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância.
Justifica-se a pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas, quando devidamente fundamentada, sobretudo se relevante a quantidade de droga apreendida.
A grande quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime inicial fechado.
O pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido e analisado pelo Juízo da Execução da Penal.
O condenado preso durante toda a persecução criminal sem qualquer modificação dos motivos que ensejaram a custódia preventiva, inviabiliza o direito de recorrer em liberdade, consoante orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Em havendo erro material no dispositivo da sentença, é possível a correção de ofício pelo acórdão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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