TJRO - 7030577-49.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LIETE DA GAMA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 7030577-49.2020.8.22.0001 Apelação Origem: 7030577-49.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Liete da Gama Silva Advogado(a): Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073) Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 27/06/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA VERDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE IPTU.
FATO GERADOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que julgou improcedente ação indenizatória contra o Município de Porto Velho.
A autora alega ser legítima possuidora de imóvel parcialmente atingido por área verde instituída pelo município e requer indenização por desapropriação indireta, além da restituição do valor pago de IPTU de 1983 a 2015, com a regularização da área restante do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição de área verde em parte do imóvel da autora gera direito à indenização por desapropriação indireta; (ii) definir se a cobrança de IPTU sobre a área em questão é legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Áreas de Preservação Permanente (APP) e áreas verdes são protegidas por lei, e sua criação não enseja, por si só, direito à indenização, salvo em caso de efetivo prejuízo ao uso da propriedade. 4.
A simples inclusão de parte do imóvel em área verde ou APP, sem que haja desapropriação formal ou restrição absoluta do uso, não justifica indenização, especialmente quando a propriedade continua na posse do particular. 5.
A cobrança de IPTU sobre imóveis urbanos em parte considerados área de preservação permanente é válida, pois o fato gerador do tributo é a propriedade em zona urbana, conforme o artigo 32 do CTN e jurisprudência do STJ. 6.
O pedido de regularização fundiária formulado pela apelante em sede de apelação não pode ser acolhido, pois tal pedido não consta da petição inicial, configurando decisão extra petita caso fosse acolhido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de parte de imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) ou área verde, por si só, não gera direito à indenização por desapropriação indireta. 2.
A cobrança de IPTU sobre imóvel urbano, ainda que parte dele esteja em área de preservação permanente ou área verde, é válida, desde que o fato gerador da propriedade em zona urbana seja mantido. -
19/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:33
Conhecido o recurso de LIETE DA GAMA SILVA e não-provido
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18/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:40
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LIETE DA GAMA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LIETE DA GAMA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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07/07/2024 10:06
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7030577-49.2020.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LIETE DA GAMA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: JONES SILVA DE MENDONCA, OAB nº RO3073A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Vistos, Encaminhe-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para querendo emitir parecer.
Porto Velho, julho de 2024.
Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
03/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:37
Juntada de termo de triagem
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27/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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