TJRO - 7009151-03.2019.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 03:36
Decorrido prazo de ELVIRA LUCIA TOLEDO DALLA MARTHA em 24/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:26
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 24/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
-
13/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:53
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
04/08/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
-
11/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009151-03.2019.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIRA LUCIA TOLEDO DALLA MARTHA Advogado do(a) AUTOR: PABLO EDUARDO SOLLER - RO7197 RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
09/03/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:30
Juntada de Petição de recurso
-
27/01/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar 7009151-03.2019.8.22.0005- DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral AUTOR: ELVIRA LUCIA TOLEDO DALLA MARTHA, CPF nº *18.***.*40-25 ADVOGADO DO AUTOR: PABLO EDUARDO SOLLER, OAB nº RO7197 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR promovido por ELVIRA LÚCIA TOLEDO DALLA MARTHA, em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, atual denominação da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A - CERON. Alega ser cliente da parte requerida, titular da unidade consumidora n. 04522454-3, usufruindo da energia elétrica distribuída por esta.
Assevera que, no dia 10 de junho de 2019, os funcionários da requerida, realizaram inspeção em seu medidor de energia, sem qualquer aviso prévio, entretanto, passados aproximadamente dois meses, afirma ter sido surpreendida com fatura no valor de R$ 5.198,99 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), referente a suposto consumo da autora no período de 01/2019 a 06/2019.
Aduz que a requerida apenas afirmou que o medidor estava danificado, sem qualquer inspeção apurada no mesmo, bem como, não permitiu que a autora participasse da suposta perícia que não comprova ter sido realizada.
Alega ilegalidade na cobrança, assim, requer, em síntese a declaração da inexistência de débitos e a condenação pelo pagamento de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu em sede de tutela a suspensão do valor indevidamente cobrado, sob pena de multa diária.
Acostou documentos.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela (Id n. 32062503), audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id n. 32706011).
Citada, a parte requerida contestou (Id n. 33320906) alegando, em síntese que, a necessidade do ônus da prova, bem como a ausência do dever de indenizar, haja vista, a unidade consumidora apresentar adulteração no medidor, ocasionando menor registro da energia consumida, tendo o mesmo sido notificado do procedimento realizado e informado sobre tais irregularidades, o que teria ensejado as faturas de recuperação de consumo ora lançadas.
Rechaça a existência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da ação e condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Juntou documentos.
Em impugnação, a parte autora refutou as alegações da requerida (Id n. 33645517).
Determinada a inversão do ônus da prova as partes manifestaram-se (Ids n. 45207040 e 45482147). É o relatório do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, sob os argumentos elencados na exordial.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outro, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
O autor se enquadra como consumidor e a ré prestadora de serviços, (arts. 2º e 3º do CDC), respondendo objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiro, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo necessidade de se perquirir sobre a existência de culpa.
Para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstre não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no Art. 129 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Desta feita, a requerida alega que fora realizado serviço de inspeção o dia 10/06/2019, através do TOI n. 046142 e Ordem de Inspeção n. 60051021, tendo sido constatado que o medidor 0452454-3 em nome de Antonio Toledo, encontrava-se com “desvio de energia fase “B” invertida no borne do medidor”, eletricistas Gerci e Guilherme, momento em que foi corrigido o medidor (Id n. 33320906 – pág. 11).
Ressalta-se que diversamente do alegado de quer não teria acompanhado ou sido notificado da existência da inspeção, fora juntado Id n. 45482147 – pág. 4, devidamente assinado pelo acompanhante da inspeção.
Não obstante a Resolução 414/2010, da ANEEL, em seu artigo 129, exigir procedimento específico a ser adotado, em caso de irregularidade, sendo reconhecido que o procedimento de recuperação de energia com base somente na perícia unilateral é ilícito, verifico que existem outros elementos no feito que demonstram a irregularidade na medição do consumo anterior.
A Turma Recursal do nosso E.
Tribunal tem entendido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE DE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros. 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. [Recurso Inominado 1000852-67.2014.8.22.0021, Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Publicado em: 21/3/2016.(grifei)”.
Ficou comprovado que por alguns meses o medidor não estava registrando o consumo real, haja vista, anexado o consumo médio da unidade consumidora.
A requerida, por sua vez, utilizou o parâmetro correto para calcular a média de consumo, qual seja, a média dos três meses posteriores à regularização.
Não há nenhum elemento, nem mesmo indício, de que a cobrança é abusiva.
Aliás, se houve falha, foi no período em que não estava sendo faturado de forma correta quanto ao consumo de energia elétrica, diante da discrepância entre o valor faturado nos meses 01/2019 a 06/2019 em relação ao ao período subsequente a inspeção realizada.
Saliento que o pagamento da recuperação de consumo decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, não importando a autoria da irregularidade.
Não se trata de penalidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos.
Vale frisar que a ocorrência de fraudes ou irregularidades penalizam os consumidores em geral, tendo em vista que as empresas distribuidoras repassam o prejuízo sofrido para os demais usuários de seus serviços.
Assim, demonstrado nos autos que houve medição incorreta, não é sequer razoável isentar o consumidor de pagamento dos valores devidos, repassando o ônus à sociedade em geral e estimulando a continuidade de práticas que, inclusive, podem representar crime. É certo que em muitos casos não há como aferir a real existência de desvios ou irregularidades (quando há uma diferença pequena entre o consumo anterior a substituição do relógio medidor e o que é feito posteriormente), hipóteses em que o laudo pericial é imprescindível.
Em muitas outras hipóteses, porém (a exemplo do caso em tela), a irregularidade da medição é flagrante e notória, dispensando o laudo para sua constatação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/RS: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR COMPROVADA, COM LAUDO DO LABELO/PUCRS.
A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO É RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE APROVEITOU DA IRREGULARIDADE.
Verificada a fraude, diante do contexto probatório dos autos, o consumidor é o responsável pelo adimplemento do excedente, independentemente de ser ou não o autor, pois não se está examinando a questão sob a esfera penal, uma vez que foi ele que tirou proveito do consumo não registrado. (...) NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 24/07/2013). "ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
LEGALIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO. (...) 2.
O registro a menor do consumo de energia elétrica em razão da manipulação dos mecanismos internos do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. (...) Negado seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação adesivo. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-92, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/07/2013)”.
Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, eis o trecho de julgado da Corte da Cidadania abaixo colacionado: “Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ; AgInt-REsp 1.443.630; Proc. 2011/0196048-3; GO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 24/04/2018; DJE 04/05/2018; Pág. 704) DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declaratórios e morais ajuizado por ELVIRA LUCIA TOLEDO DALLA MARTHA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, atual denominação da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A - CERON, devendo ser mantido o valor e a cobrança da recuperação de consumo pela média dos três meses posteriores à regularização, limitado a 06 (seis meses), período exigido pela requerida, consoante fatura de ID. 30154120. Inexiste, portanto, qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação moral.
Nos termos do AgRg no AResp 2764532, J. em 02/09/2014, 1ª Turma, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de ser incabível o corte por recuperação de consumo, pelo que deverá ser oportunizado ao consumidor o parcelamento em caso de eventual cobrança. Julgo o feito, com resolução de MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 373, II, do Código de Processo Civil, artigo 188, I, do Código Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º), cuja cobrança fica suspensa, ante o teor do artigo 98, § 3º, CPC.
Publicada e Registrada Automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 5 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 31 de dezembro de 2020.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2020 11:59
Conclusos para julgamento
-
28/08/2020 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2020 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2020.
-
04/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2020 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 13:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2020.
-
29/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 08:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ELVIRA LUCIA TOLEDO DALLA MARTHA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO SOLLER em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:39
Decorrido prazo de ELVIRA LUCIA TOLEDO DALLA MARTHA em 18/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:36
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 00:31
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 01:18
Outras Decisões
-
14/02/2020 07:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
-
13/12/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 04:25
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 11/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 09:05
Audiência Conciliação não-realizada para 19/11/2019 08:40 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
-
18/11/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2019.
-
06/11/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 07:24
Audiência Conciliação designada para 19/11/2019 08:40 Ji-Paraná - 2ª Vara Cível.
-
26/10/2019 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:20
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/09/2019 03:39
Outras Decisões
-
16/09/2019 07:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 11:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
27/08/2019 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2019.
-
27/08/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 18:02
Outras Decisões
-
23/08/2019 12:06
Juntada de Petição de custas
-
23/08/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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