TJRO - 7000239-31.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:00
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE PINHEIRO em 24/06/2022 23:59.
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31/05/2022 08:14
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 14:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2022 06:01
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 20/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:53
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE PINHEIRO em 27/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:00
Publicado SENTENÇA em 31/03/2022.
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30/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 15:33
Mandado devolvido sorteio
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18/02/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
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10/01/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2022 07:58
Mandado devolvido competência exclusiva
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08/01/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
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08/03/2021 21:05
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 09:41
Juntada de Petição de custas
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27/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000239-31.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: B.
I.
Advogado/Requerente/Exequente: MARCIO SANTANA BATISTA, OAB nº SP257034, PROCURADORIA I.
U.
S.
Requerido/Executado: M.
F.
P.
Advogado/Requerido/Executado: SEM ADVOGADO(S) M.
F.
P.
Estado Civil/desconhecido CPF nº *01.***.*24-13 Rua Jaguaribe, 6100 B.
Beira Rio Rolim de Moura Valor da causa: R$ 71.999,52 BEM A SER APREENDIDO: Marca: TOYOTA Modelo: COROLLA XEI20FLEX Ano: 2011/2012 Cor: PRATA Placa: OAJ9749 RENAVAM: *04.***.*49-29 CHASSI: 9BRBD48E8C2558863 DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REMOÇÃO, AVALIAÇÃO, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO (inclusive dos avalistas), AVALIAÇÃO DOS BENS, REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL e ORDEM DE ARROMBAMENTO (caso certificado e necessário) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (inclusive carta precatória - Provimento n.º 007/2015-CG) CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: 1) NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido Em cumprimento aos arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (Busca e Apreensão com pedido de liminar), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição.
Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese é de R$ 114,80, nos termos do art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 15/1/2021 - Provimento Corregedoria Nº 043/2020). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, por ser o Autor um dos maiores bancos deste País. Também considero as orientações da DD.
CGJ do TJRO (ano de 2018 em reunião com os magistrados e nova reunião realizada dia 20/3/2019), aliado ao Evento Sobre Imersão no Sistema de Custas dia 6/6/2019 e publicação no DJe de 19/11/2019, pp. 120-121, recomendando maior rigor na fiscalização de custas e emolumentos. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG. Diante disso, fica o autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2% do valor da causa), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. RECOMENDA-SE ao Autor assim que distribuir a ação já recolher as custas corretamente.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere, o que beneficia a todos. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: 2) RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: Trata-se de busca e apreensão c/c pedido de liminar.
Decido: A relação contratual entre as partes está provada (D: 53405925 p. 6 a 8). A notificação se encontra nos autos - ID: 53405924 p. 1 a 3 (Súmula 72 do STJ). A mora está provada pelo demonstrativo (ID: 53405923 p. 1) e documentos trazidos com a inicial. Presentes os pressupostos legais, sob responsabilidade exclusiva do Autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. BUSQUE-SE, APREENDA-SE, DESCREVA-SE e AVALIE-SE o bem a ser apreendido cujas descrições deverão constar do mandado. O Sr.
Oficial de Justiça deverá descrever e avaliar minuciosamente o bem, indicando os parâmetros que se utilizou para chegar ao valor atribuído, descrever o estado de conservação dos bens (se possível ilustrando com fotografias) e eventuais acessórios que possuam. O Oficial de Justiça também deverá indicar se os bens se encontram na posse dos requerido ou terceiros.
Se estiverem na posse de terceiros que não o requerido, estes deverão ser qualificados, inclusive com RG, CPF e telefone. Conste do mandado as seguintes observações, pois a matéria está regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 com a redação das Leis n.º 10.931/2004 e 13.043/2014. a) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. b) No prazo do §1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. c) O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. O bem acima descrito deverá ser depositado em mãos de representante da Autora. Transcorrido o prazo sem defesa ou depósito integral do valor, fica autorizada venda do bem, conforme entendimentos do TJRO nos agravos 0801270-81.2016.822.0000, 0802790-76. 2016.822.0000, 0803795-36. 2016.822.0000 e 0803131-23.2017.822.0000 (todos de relatoria do Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia). Caso o réu pretenda restituição dos bens deverá haver pagamento integral do débito, conforme valores mencionados na inicial. OBS: Havendo interesse em depositar o valor integral do débito (sem apresentar defesa ou outros incidentes – reconhecimento do pedido), os honorários dos Patronos do Autor são 10% (dez%) do valor da causa – parâmetros do art. 85 e §§ do CPC.
Para facilitar a identificação e mais rápido andamento do feito, os depósitos deverão ser em guias distintas. Antes que se questione ou venha pedido neste sentido, observe-se que não existe mais a figura da “purgação da mora”.
Neste sentido: 0003600-64.2010.8.22.0010 Rel: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho EMENTA Ação de busca e apreensão.
Decreto-lei n. 911/69 com a redação dada pela Lei n. 10.931/04.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 pela Lei n. 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, cobrar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores contratados, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. E: 7000060-39.2017.8.22.0010 Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Cite-se e intime-se, para, querendo contestar, na forma acima. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, BUSCA e APREENSÃO, REMOÇÃO DO VEÍCULO e o que mais for necessário a seu integral cumprimento.
Havendo necessidade justificada, autorizo uso da força policial para cumprimento das ordens, devendo a força ser utilizada com limites e moderação dentro do estritamente necessário. Havendo suspeita de ocultação do bem, isso deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (por caracterizar ofensa aos art.s 77, inc.
IV e 80, inc.
IV, ambos do CPC).
Certificado este fato, a presente decisão vale como AUTORIZAÇÃO e REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, bem como ordem de ARROMBAMENTO de qualquer local onde houver suspeita de que o bem esteja oculto (“escondido”), caso estritamente necessário ao cumprimento da diligência.
Observe-se o horário que as diligências podem ser cumpridas (das 5 até as 21h – art. 22, inciso III, da Lei 13.869, de 5/9/2019). Havendo necessidade de outras medidas ou arrombamento, certifique-se quem acompanhou a diligência, lavre-se auto circunstanciado e instrua-se o cumprimento da presente com fotografias, respeitando os direitos fundamentais. Visando maior agilidade e cumprimento das ordens, foi editado o Provimento n.º 7/2015-CG, o qual dispõe sobre a regulamentação do dispositivo do §12 do art. 3º do Decreto Lei n.º n.º 911/69 (alterado pela Lei 13.043/2014), que trata do cumprimento de busca e apreensão via Carta Precatória – que agora deve ser encaminhada diretamente pela parte.
Art. 1º Na hipótese do art. 3º, §12º, do Dec. 911/69 as cópias da petição inicial e liminar concessiva de busca e apreensão serão recebidas por qualquer unidade deste Poder Judiciário como “CARTA PRECATÓRIA”.
Art. 2º Para fins de atender o disposto art. 3º, § 12º, do Dec. 911/69, será necessário que o advogado apresente simples petição requerendo o cumprimento da liminar e declaração do mesmo em cada uma das cópias apresentadas de conferirem com o original.
Art. 3º A petição será protocolada no distribuidor que imediatamente a levará a unidade sorteada para que expeça mandado de busca e apreensão a ser distribuído na mesma data.
Art. 4º Após encaminhar o mandado para o oficial de justiça o diretor de cartório da unidade sorteada promoverá verificação nos sistemas do TJRO ou do Estado de origem sobre a existência da ação referida nas cópias apresentadas, bem como se na movimentação consta a expedição de liminar concessiva da ordem de busca e apreensão. §1º Confirmando a existência da ordem certificará ao oficial de justiça da constatação. §2º Se não houver sistema de consulta ou este não estiver acessível serão utilizados outros meios como e-mail ou fax. §3º Não confirmada a existência da ordem deverão ser comunicados o oficial de justiça designado para o cumprimento do mandado e o magistrado responsável pela unidade que expediu o mandado a fim de que adotem suas providências. (Publicado no DJe 14/4/2015, pp. 10-11). E art. 51 das DGJ: Art. 51.
Na hipótese do §12 do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, as cópias da petição inicial e da liminar concessiva de busca e apreensão serão distribuídas como carta precatória, com o recolhimento prévio das custas respectivas, podendo o advogado apresentar simples petição requerendo o cumprimento da liminar. Portanto, o bem pode ser apreendido onde estiver dentro do Estado de Rondônia, bastando o interessado cumprir a disposição acima, apresentando a decisão junto ao Juízo onde estiver o bem a ser apreendido, decisão esta servindo como mandado, Carta Precatória e o que mais for necessário a seu integral cumprimento (devendo recolher as custas para cumprimento da precatória direto no Juízo deprecado). As diligências poderão ser cumpridas aos sábados, domingos e feriados (art. 212 do CPC) respeitados os direitos fundamentais.
ATENTE-SE que no sistema RENAJUD o veículo está em nome de terceiro (ID: 53405925 p. 10 e consultas abaixo), o que não impede a Busca e Apreensão e demais atos, sob responsabilidade do banco autor, por ser objeto de garantia em alienação fiduciária (ID: 53405925 p. 8).
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 20 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO 20/01/2021 - 08:52:20 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA N° do Processo 70002393120218220010 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição OAJ9749 RO TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX J.L.PINHEIRO & CIA LTDA ME Circulação -
25/01/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 08:20
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 13:55
Conclusos para decisão
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19/01/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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