TJRO - 7000328-54.2021.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 16:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2025.
-
08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 02:18
Publicado DESPACHO em 07/04/2025.
-
05/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:45
Juntada de Petição de custas
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
-
10/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de KEILA REGINA HULLER em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:33
Decorrido prazo de KEILA REGINA HULLER em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 01:35
Publicado DECISÃO em 15/01/2025.
-
14/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:23
Juntada de Petição de custas
-
22/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2024.
-
11/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
-
21/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 14:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
-
20/09/2024 05:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
-
26/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
-
22/03/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
-
09/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de KEILA REGINA HULLER em 01/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:40
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:39
Decorrido prazo de KEILA REGINA HULLER em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:10
Expedição de Edital.
-
20/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 10:46
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
-
16/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 00:47
Decorrido prazo de KEILA REGINA HULLER em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:20
Publicado DESPACHO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:12
Juntada de Petição de custas
-
13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de KEILA REGINA HULLER em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:07
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000328-54.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a) do Requerente/Exequente: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido(a)/Executado(a): KEILA REGINA HULLER Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) Determinação para recolher taxas de buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e demais bancos de dados 1) Num. 89521946: pedido incompleto, devendo se passar aos atos expropriatórios, pois apenas intimar revel ou por edital não traz resultado útil algum ao credor. Como a executada está em lugar ignorado, nem há como expedir mandado de penhora. 2) O objetivo do credor é receber.
E para isso devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito.
Esta medida é tomada com base no art. 82 das DGJ/TJRO: Art. 82.
Antes da realização de diligências, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual deverão, prioritariamente, ser utilizados os convênios que possibilitem, por meio eletrônico, o bloqueio de valores e bens, quebra de sigilo ou a obtenção de informações que interessem a processos ou inquérito... Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ, RECOLHAM-SE as taxas para buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e afins – art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJe de 15/12/2022).
Uma taxa para cada busca (sistema) e CPF pretendidos. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 3) Após RECOLHIDAS e comprovado, DEFIRO as buscas solicitadas. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 2 de maio de 2023., 14:19 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
02/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7000328-54.2021.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO2061 EXECUTADO: KEILA REGINA HULLER INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
03/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:33
Decorrido prazo de KEILA REGINA HULLER em 24/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:42
Decorrido prazo de KEILA REGINA HULLER em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:11
Publicado CITAÇÃO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:22
Expedição de Edital.
-
09/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:11
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 02:35
Publicado DECISÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 00:31
Decorrido prazo de KEILA REGINA HULLER em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 06:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:21
Mandado devolvido dependência
-
29/07/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 01:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
-
18/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:11
Decorrido prazo de KEILA REGINA HULLER em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:06
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 08/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2021.
-
20/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 03:32
Publicado DESPACHO em 21/05/2021.
-
20/05/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:47
Outras Decisões
-
02/05/2021 16:34
Decorrido prazo de KEILA REGINA HULLER em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 01:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 06:36
Outras Decisões
-
23/03/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 07:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7000328-54.2021.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO0002061A EXECUTADO: KEILA REGINA HULLER INTIMAÇÃO Fica a parte Requerente intimada, no prazo de 05 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 54344067. -
05/03/2021 10:10
Outras Decisões
-
03/03/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 08:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2021.
-
17/02/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - Fone: 69 3449 - 3722, [email protected] Processo : 7000328-54.2021.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE REATO - RO0002061A EXECUTADO: KEILA REGINA HULLER INTIMAÇÃO Fica a parte Requerente intimada, no prazo de 05 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 54344067. -
12/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 15:05
Mandado devolvido dependência
-
28/01/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7000328-54.2021.8.22.0010 Requerente/Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: KEILA REGINA HULLER Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) KEILA REGINA HULLER brasileira, solteira RG nº. 4109785792 SJS/RS CPF sob n. 026.671.040- 99 Cel. (69) 98462-0301.
E-mail: [email protected] Rua Olavo Bilac, n.º 0038 bairro Cidade Alta Rolim de Moura Valor da causa: R$ 25.646,03 (mais custas e honorários – 10%, ressalvado se houver pagamento em 3 dias – 5%) DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS, MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo. CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (execução por quantia certa e pedido feito pela Autora na inicial), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição.
Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese é de R$ 109,13, nos termos do art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 15/1/2021- Provimento Corregedoria Nº 43/2020). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa. Também considero as orientações da CGJ do TJRO (reunião realizada dia 20/3/2019) recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e evento sobre Imersão no Sistema de Custas, realizado dia 6/6/2019. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V.
Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC, devendo o exequente apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 17/12/2019). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. Aos Procuradores, oportunamente. IX - Cumpridas todas fases acima, conclusos.
Intimem-se as partes na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, domingo, 24 de janeiro de 2021, 07:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
25/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 07:31
Outras Decisões
-
22/01/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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