TJRO - 0000398-09.2015.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:24
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2025 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:30
Publicado DECISÃO em 13/12/2024.
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12/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de outras peças
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27/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
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19/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2024 07:35
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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24/01/2024 19:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/11/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:59
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 06:53
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS ROCHA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:44
Conclusos para decisão
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25/04/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2022.
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18/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:39
Outras Decisões
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28/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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24/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/09/2021 13:11
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 03/12/2020 Data de julgamento: 03/12/2020 0000398-09.2015.8.22.0009 Recurso em Sentido Estrito Origem : 00003980920158220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente : Emerson Rodrigues da Silva Teles Def.Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal (em substituição ao desembargador Valter de Oliveira) Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE Ementa: Pronúncia.
Tentativa de homicídio.
Desistência voluntária ou desclassificação para lesão corporal.
Dúvida sobre a intenção do agente.
Submissão ao Tribunal do Júri.
A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal só será possível se a prova autorizar um juízo de certeza.
Havendo dúvida quanto à intenção do réu e sendo controversa a alegação de que este desistiu voluntariamente de prosseguir nos atos executórios, até porque há evidências de que a vítima, mesmo lesionada, conseguiu fugir do local do crime, impõe-se o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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