TJRO - 0003651-75.2019.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 21:20
Juntada de Petição de outras peças
-
14/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:41
Distribuído por migração de sistemas
-
21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 10/12/2020 Data de julgamento: 10/12/2020 0003651-75.2019.8.22.0005 Apelação Origem : 00036517520198220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado : Francisco Nilson Lopes da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica e ameaça.
Irresignação do Ministério Público.
Dosimetria da pena.
Circunstâncias judiciais.
Recurso não provido.
Não havendo nenhuma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal a ser valorada negativamente, pois todas são normais aos tipos penais, não há que se falar em exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a qual foi aplicada no mínimo legal pelo sentenciante.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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