TJRO - 0000101-58.2018.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 07:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 07:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 06:59
Juntada de autos digitalizados
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23/09/2022 07:48
Juntada de autos digitalizados
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20/09/2022 11:34
Juntada de autos digitalizados
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20/09/2022 09:35
Desentranhado o documento
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20/09/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 14:00
Expedição de Alvará.
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07/07/2022 12:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/07/2022 11:02
Juntada de autos digitalizados
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01/07/2022 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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01/07/2022 07:11
Juntada de autos digitalizados
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30/06/2022 12:13
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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21/06/2022 11:12
Juntada de autos digitalizados
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02/04/2022 14:18
Juntada de autos digitalizados
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02/04/2022 14:13
Expedição de Ofício.
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13/11/2021 00:28
Decorrido prazo de Rogério José da Silva em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:37
Publicado DECISÃO em 28/10/2021.
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27/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 01:13
Publicado CERTIDÃO em 28/10/2021.
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27/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:54
Outras Decisões
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26/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:03
Juntada de autos digitalizados
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26/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/10/2021 10:28
Distribuído por migração de sistemas
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21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 10/12/2020 Data de julgamento: 10/12/2020 0000101-58.2018.8.22.0021 Apelação Origem : 00001015820188220021 Buritis (2ª Vara) Apelante : Rogério José da Silva Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal (em substituição ao des.
Valter de Oliveira) Decisão: PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Embriaguez ao volante.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Não acolhida.
Sentença devidamente fundamentada.
Pleito de concessão da suspensão condicional do processo.
Impossibilidade.
Requisito não preenchido.
Recurso não provido.
Estando a sentença penal condenatória devidamente fundamentada, ainda que de forma objetiva, não merece prosperar a alegação preliminar de sua nulidade com base em carência de fundamentação.
O benefício do sursis processual, nos termos do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/1995, não alcança o acusado que está sendo processado criminalmente (fato que por si só já inviabilizaria a formulação da proposta de suspensão condicional do processo), pouco importando que posteriormente venha a ser absolvido desta imputação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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