TJRO - 7010583-37.2017.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2021 14:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7010583-37.2017.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuíção: 19/09/2018 12:44:20 Polo Ativo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamante: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO, VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL Polo Passivo: GENIVAL GONCALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: TIAGO DOS SANTOS DE LIMA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Primeiramente, com relação à prescrição, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação é ponto controvertido da demanda.
Assim, tal alegação também não merece acolhimento. Rejeito a preliminar.
Submeto-a aos pares. MÉRITO Restringe-se a discussão sobre a responsabilidade da empresa recorrente em indenizar rede de eletrificação rural realizada por particular que, nos termos da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, deveria ser incorporada ao seu patrimônio. Por oportuno, cumpre destacar que a pretensão da parte recorrida consistente no ressarcimento dos valores gastos com construção de rede elétrica encontra guarida na jurisprudência, conforme julgados abaixo colacionados: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186).
Destaquei. Recurso.
Preparo.
Complementação.
Deserção.
Ausência.
Legitimidade passiva.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.
Rede rural.
Instalação.
Consumidor.
Pagamento.
Ressarcimento devido.
Sucumbência mínima.
Sendo recolhido e comprovado tempestivamente o complemento do preparo recursal, inexiste deserção do apelo.
A concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança que visa ao ressarcimento de valores pagos pelo consumidor para instalação de rede elétrica rural, cuja responsabilidade pela instalação é da prestadora de serviço público, não havendo que se falar, neste caso, em ilegitimidade passiva ou de direito à denunciação da lide à União.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público.
Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 17/10/2012).
Destaquei. Observa-se que a parte recorrida não juntou aos autos os documentos adequados para comprovar o seu direito ao ressarcimento dos valores investidos na construção de rede elétrica. Devo destacar que o projeto – fundamental para a demonstração do direito do recorrido - não foi apresentado .
Sendo assim, não há como concluir que a construção ocorreu e/ou se houve anuência da recorrente de modo que a reparação de danos torna-se incabível. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso e julgo improcedentes os pedidos da inicial. Deixo de condenar a parte Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, posto que ausentes as hipóteses do art. 55, da lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto EMENTA CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
CERON.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RESSARCIMENTO VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de Setembro de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR -
26/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 21:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/12/2020 12:14
Deliberado em sessão
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21/12/2020 11:34
Incluído em pauta para 21/12/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 8.
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10/12/2020 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2019 00:10
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 08/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 17:59
Conclusos para decisão
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15/10/2019 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2019.
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15/10/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 11:52
Conhecido o recurso de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido.
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25/09/2019 12:42
Incluído em pauta para 25/09/2019 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 6.
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25/09/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 11:06
Conclusos para decisão
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26/09/2018 17:47
Juntada de Certidão
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19/09/2018 12:44
Recebidos os autos
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19/09/2018 12:44
Recebidos os autos
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19/09/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
23/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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