TJRO - 7047355-31.2019.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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21/02/2022 21:57
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 06:21
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 06:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 06:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/02/2022 23:59.
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12/01/2022 00:30
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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11/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:26
Expedição de Ofício.
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09/12/2021 00:43
Publicado SENTENÇA em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 18:17
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 00:23
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:06
Publicado DESPACHO em 11/11/2021.
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10/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:29
Outras Decisões
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04/11/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 00:08
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 29/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:17
Publicado DECISÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 00:08
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 27/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:40
Publicado DECISÃO em 03/09/2021.
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03/09/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 12:11
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 10/08/2021 23:59.
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02/09/2021 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 10/08/2021 23:59.
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31/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:55
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 10/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 10/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 27/07/2021.
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26/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:21
Outras Decisões
-
22/07/2021 04:53
Conclusos para decisão
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08/07/2021 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
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11/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2021 00:31
Publicado DESPACHO em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:23
Outras Decisões
-
05/05/2021 12:19
Conclusos para despacho
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05/05/2021 12:18
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2021 07:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/04/2021 00:51
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:41
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7047355-31.2019.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: espólio NILSON PAULI registrado(a) civilmente como NILSON PAULI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRACCARO - RO1941 RÉU: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais .
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
09/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/02/2021 02:44
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:49
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 24/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:52
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7047355-31.2019.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON PAULI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRACCARO - RO1941 RÉU: Banco do Brasil S.A Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Terceiro Interessado: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO (Companhia de Seguros Aliança do Brasil) Advogado do(a) Terceiro Interessado: DAVID SOMABRA PEIXOTO - CE16477 DECISÃO ESPÓLIO DE NILSON PAULI ajuíza ação de restituição de valores em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
Alegou que o de cujus era titular da conta n. 20251-7 da agência 7133-1 do banco réu e em 10/11/2017 contratou “BB Seguro Crédito Protegido” (“BB Seguro Vida Prestamista”) mediante proposta n. 37386346, resultando no seguro prestamista n. 31.161.
Em 06/07/2018 ele aderiu ao “BB Seguro Crédito Protegido” mediante proposta n. 41063534, resultando no seguro prestamista n. 179.
Os seguros foram contratados decorrente dos empréstimos de R$4.973,85 e R$ 232.513,68, respectivamente.
Afirmou que, apesar de o falecimento ter ocorrido em 21/12/2018, houve desconto das parcelas dos seguros nos dias 01 e 02 de janeiro de 2019, sendo que após a comunicação do óbito em 18/01/2019, o réu ainda debitou as parcelas 15 a 24 naquele mesmo dia.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a restituição de R$50.099,67.
Indeferida a gratuidade, foram recolhidas as custas processuais iniciais (1%).
A audiência de conciliação foi infrutífera.
Citado, o requerido impugnou o pedido de gratuidade da justiça e argumentou que não houve débito das parcelas e sim acionamento do seguro, o qual quitou os empréstimos contratados pelo falecido.
Negou a ocorrência de ato ilícito.
Postulou a improcedência dos pedidos.
A Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação por ser a seguradora titular das apólices objeto da lide, solicitando ingresso no feito na qualidade de assistente do réu no caso de rejeição de sua inclusão no polo passivo.
Informou que em 15/03/2019 foi acionada e pagou, ao banco credor em 25/06/2019, R$4.719,68 pelo seguro de proposta n. 41063534 (sinistro *72.***.*01-07) e R$189.740,95 pelo seguro de proposta n. 37386346 (sinistro 772019906074).
Aduziu desconhecer os valores ora questionados, pois não foram descontados.
Pleiteou a improcedência dos pedidos e a redesignação da audiência conciliatória.
Em réplica, o autor disse que somente após o ajuizamento da demanda é que teve acesso ao extrato bancário do falecido, apontando divergências entre as informações prestadas pelo réu Banco do Brasil.
Concordou com o ingresso da seguradora na demanda.
Rejeitou as defesas e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido. 1.
A impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada ante o recolhimento das custas iniciais pelo autor (ID34193233 e ID34193234). 2.
Determino ao autor que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento do restante (1%) das custas processuais iniciais, conforme art. 12, I da Lei Estadual n. 3.896/2016, sob pena de extinção e condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumprida a determinação, cumpram-se os itens 4 e seguintes. 3.
Acolho a intervenção da Companhia de Seguros Aliança do Brasil para atuar como assistente do réu (art. 124, CPC), pois o pedido é de restituição de valores supostamente debitados indevidamente pelo banco, de modo que a seguradora não teria legitimidade passiva para ser requerida por não administrar os valores que ora se reclama.
Assim, também indefiro o pedido de (re)designação de audiência de conciliação. 4.
Ultrapassadas as barreiras processuais, constata-se que o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há outras nulidades/preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo à fase instrutória com fulcro no art. 357, CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto a determinação legal do art. 357, §1°, CPC. 5.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil. 6.
Fixo como ponto controvertido: se as parcelas n. 15 a 24 do empréstimo n. 891136665 pagas em 18/01/2019 (ID 31967984 - Pág. 6/7) foram debitadas da conta do falecido Nilson Pauli. Informo que as divergências apontadas pelo autor na réplica não são objeto desta demanda, a qual se limita a dirimir se houve ou não desconto das parcelas de seguro prestamista após o falecimento do contratante. 7.
Retifique-se o polo ativo para constar “espólio de Nilson Pauli” e inclua-se a Companhia de Seguros Aliança do Brasil como terceiro interessado. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2020 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
26/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2020 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/10/2020 01:25
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 05:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 05:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 05:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 07:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2020 07:49
Conclusos para decisão
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15/07/2020 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 11:28
Publicado DESPACHO em 07/07/2020.
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06/07/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:55
Outras Decisões
-
03/07/2020 07:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 07:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 02:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:03
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2020 09:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
19/06/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 14:33
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2020.
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08/06/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 12:32
Juntada de Certidão
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29/05/2020 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2020 09:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
29/05/2020 10:13
Audiência Conciliação designada para 19/06/2020 09:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
27/05/2020 23:51
Juntada de outras peças
-
04/05/2020 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 22:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/03/2020 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 10/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/02/2020 00:31
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 28/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 13:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/02/2020 01:50
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 20:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2020.
-
03/02/2020 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 20:40
Publicado DESPACHO em 05/02/2020.
-
03/02/2020 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 08:32
Audiência Conciliação designada para 29/04/2020 09:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
30/01/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 17:46
Outras Decisões
-
30/01/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 00:01
Publicado DESPACHO em 12/12/2019.
-
10/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2019.
-
09/12/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 18:12
Outras Decisões
-
06/12/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/12/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 16:49
Declarada incompetência
-
14/11/2019 00:47
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 13/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 08:51
Publicado DECISÃO em 06/11/2019.
-
04/11/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
01/11/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:08
Declarada incompetência
-
31/10/2019 00:56
Decorrido prazo de NILSON PAULI em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO FRACCARO em 30/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:23
Publicado DECISÃO em 29/10/2019.
-
25/10/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 18:20
Declarada incompetência
-
23/10/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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