TJRO - 7005511-38.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JESSICA NASCIMENTO ARAUJO NERI em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES VIEIRA GUEDES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de JESSICA NASCIMENTO ARAUJO NERI em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:11
Publicado ACÓRDÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:40
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0446-08 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Memoriais
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03/07/2023 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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31/03/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 17:50
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 21:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/03/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 15:02
Decorrido prazo de JOSE ALVES VIEIRA GUEDES em 04/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:01
Decorrido prazo de JESSICA NASCIMENTO ARAUJO NERI em 04/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Arlen José Silva de Souza Processo: 7005511-38.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 02/08/2018 18:35:44 Data julgamento: 12/02/2020 Polo Ativo: CLARO S.A. e outros Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES ROCHA - PA16538-A Polo Passivo: JESSICA NASCIMENTO ARAUJO NERI e outros Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES - RO5457-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer (restabelecimento de linha móvel celular – PLANO PRÉ-PAGO - linha 69-9-9304-1440), cumulada com indenização por danos morais decorrentes do “corte/bloqueio” indevido e abusivo de linha móvel celular (069-99304-1440) e transferência de titularidade para terceiros, conforme relato contido na inicial (id. 16210586) e de acordo com a documentação anexada (id. 13210931), sendo concedida a tutela antecipada reclamada, para fins de imediato restabelecimento dos serviços e da linha celular na modalidade pré-paga, conservando-se o número originário (id. 16282297 - linha 69-9-9304-1440).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Inexistindo arguição de questões preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito da demanda, consignando que a questão deve ser analisada à luz dos dispositivos norteadores do Código de Defesa do Consumidor (CDC - LF 8.078/90) e a inexorável aplicação dos princípios de proteção em prol do consumidor, parte mais frágil nas relações comerciais e negociais, posto que a empresa de telefonia é fornecedora de produtos (linhas telefônicas e telefones) e prestadora de serviços (administração de contratos de telefonia, efetivação de serviços de ligação e transmissão de dados, bem como controle mensal de consumo e de rol de serviços prestados), respondendo objetivamente pelo risco operacional e administrativo (art. 14, CDC – LF 8.078/90).
Vencida há muito a tese de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo remansosa a jurisprudência no sentido de reconhecer a relação consumerista nos contratos de transporte aéreo.
Aduz a autora que era titular da linha pré-paga da requerida há cerca de quatro anos, sendo que, em 05/01/2018, teve a sua linha transferida indevidamente para outra pessoa, motivo pelo qual pleiteia a respectiva reativação no plano pré-pago e indenização por danos morais em decorrência do ato ilícito.
Pois bem! Conforme frisado em decisão de tutela antecipada, a alegação é de mudança de titularidade e rescisão do contrato de plano pré-pago de telefonia celular sem qualquer anuência ou autorização da autora, sendo certo que referida alteração somente pode ocorrer depois de transcorridos 60 (sessenta) dias da data de expiração do último crédito habilitado, o que competia à empresa demandada comprovar na instrução processual.
Contudo, não fora o que ocorrera.
Pelo contrário, a requerida afirma que, em verdade, houve sim a transferência de titularidade da autora para a pessoa de Fávio Prestes de Alvarenga, por vontade e iniciativa própria, o que não foi comprovado pela telefônica.
Não se apresentou qualquer degravação do atendimento via call center, surgindo como crível a alegação de transferência indevida e unilateral da titular da linha, causando os danos morais à autora pela perda repentina de linha telefônica que utilizava há anos.
Por conseguinte, como não veio para os autos qualquer prova excludente ou impeditiva do direito vindicado, deve a tutela antecipada ser confirmada no sentido de tornar definitivo o dever de restabelecer a linha telefônica móvel na modalidade pré-pago, em nome da autora, posto que esta nada solicitou ou motivou para que a mudança de titularidade ocorresse.
Ainda que o cumprimento da ordem venha a atingir a terceiros, referido dano ou reflexo é de exclusiva responsabilidade da demandada, que deve sempre ter a obrigação de cautela na habilitação de linhas telefônicas, a fim de evitar tumultos e danos aos consumidores, como os que se visualiza neste momento.
Mesma sorte e inequívoca comprovação ocorre com os alegados danos morais, posto que houve a alteração unilateral de titularidade de linha para terceiros, causando transtornos operacionais à autora pela suspensão dos serviços de telefonia do celular.
O dano moral está provado, valendo relembrar o seguinte entendimento: "Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; Provado que a vítima teve seu nome aviltado ou sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” E, na mensuração do quantum indenizatório, acompanho o seguinte entendimento da jurista e Magistrada Helena Elias (op.cit.): "O princípio da exemplaridade foi recentemente adotado na jurisprudência do STJ.
Luiz Roldão de Freitas Gomes defende, em sede doutrinária, a aplicação de tal princípio.
Após afirmar que, 'sob a égide da atual Carta Magna, a reparação dos danos morais é ampla e desprovida de limitações, que não sejam as decorrentes de sua causalidade', anota que, com a expressa previsão constitucional, aquela reparação ganhou autonomia, 'deixando de ter por fundamento exclusivamente a culpa, que inspirava uma de suas finalidades: servir de exemplaridade ao infrator.
Em consulta ao dicionário Aurélio, encontra-se, para o verbete exemplaridade, o significado de 'qualidade ou caráter de exemplar'.
Exemplar, por seu turno, é aquilo 'que serve ou pode servir de exemplo, de modelo'.
O critério de exemplaridade parece estar apto a substituir o dano punição do ofensor na avaliação do dano moral, por oferecer a vantagem se amoldar, com maior grau de adequação e aceitabilidade, ao ordenamento jurídico pátrio, sem o inconveniente, apontado por Humberto Theodoro Júnior, de ensejar uma pena sem prévia cominação legal.
Em recente acórdão, da relatoria do Min.
Luiz Fux, o STJ adotou expressamente o princípio da exemplaridade, ao assentar que a 'fixação dos danos morais deve obedecer aos critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na vaporação da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente".
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Sendo assim e considerando a suspensão de serviços de telefonia em linha móvel pré-paga antiga, bem como a capacidade/condição econômica das partes, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de molde a disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária ao(à) requerente, ,mantendo a sintonia com as indenizações outras fixadas por este juízo em casos idênticos ou similares.
Vale consignar que a indenização pecuniária deve restar suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico da reprimenda financeira. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas de telefonia.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei 9099/95, e 373, I e II, NCPC (LF 13.105/2015), JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ).
CONFIRMO INTEGRALMENTE O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA LIMINARMENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema BACENJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Fica fixada a alçada recursal em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), devendo a CPE (Central de Processamento Eletrônico) alterar no sistema cadastral do PJe o valor dada à causa, para fins de preparo regular, diligenciando no que necessário for e o mais rápido possível para não tolher o direito recursal com eventual deserção.(...)”. Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA LINHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCASO COM O CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de Fevereiro de 2020 Juiz de Direito ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
26/01/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/12/2020 12:34
Deliberado em sessão
-
21/12/2020 12:16
Incluído em pauta para 21/12/2020 08:00:00 Juiz José Torres Ferreira 5.
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06/12/2020 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2020 00:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2020.
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03/03/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:45
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0446-08 (RECORRENTE) e não-provido.
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12/02/2020 07:31
Incluído em pauta para 12/02/2020 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 2.
-
09/12/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 13:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 18:35
Recebidos os autos
-
02/08/2018 18:35
Recebidos os autos
-
02/08/2018 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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