TJRO - 7009539-03.2019.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:46
Outras Decisões
-
01/07/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES GUIDAS em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:55
Decorrido prazo de DAIANE GRACIELY SILVA COSTA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 10/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 01:22
Publicado SENTENÇA em 25/05/2021.
-
24/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES GUIDAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 14:20
Expedição de Alvará.
-
03/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 03:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 7009539-03.2019.8.22.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO GOMES GUIDAS Advogado do(a) REQUERENTE: DAIANE GRACIELY SILVA COSTA - RO9471 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO DE: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por ordem da MM Juiz de Direito, fica a parte Requerida, por meio de seu advogado, intimada a efetuar o pagamento das custas processuais, que podem ser emitidas pela própria parte no sítio eletrônico do Tribunal de justiça do Estado de Rondônia (Para emissão do boleto acesse o site do https://www.tjro.jus.br/, aba "Serviços Judiciais"; clica no ícone "Boleto Bancário"; posteriormente "custas Judiciais"), sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa nos termos do Capítulo VI da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas).
Prazo: 15(quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, os autos serão arquivados.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas processuais, será expedida Certidão de Débito Judicial através do sistema "Controle de custas do TJ/RO", remetida ao Tabelionato de protesto. Após, os autos serão arquivados até a vinda de informações.
Tudo disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016. Havendo informação de pagamento no tabelionato, será expedida carta de anuência em favor do devedor, após, arquivados definitivamente os autos (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016). De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, será providenciada a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), e arquivado o feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, o Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Ji-Paraná/RO, 5 de março de 2021.
BRUNA BURILI Técnico(a) Judiciário(a) -
05/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:15
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
03/03/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7009539-03.2019.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA Data distribuição: 21/09/2020 20:15:37 Data julgamento: 11/11/2020 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: CLAUDIO GOMES GUIDAS e outros Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE GRACIELY SILVA COSTA - RO9471-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano material decorrente da construção de subestação e de incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária.
Aduz a necessidade de suspensão dos autos e no mérito, defende a ausência do dever de indenizar.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
A priori, saliento que deve ser rejeitado o pedido de suspensão do processo, posto que ausente determinação legal nesse sentindo.
Ademais, os autos são virtuais, o que possibilita o acesso a qualquer tempo e lugar, não havendo justificativa hábil para sua suspensão.
Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.
Restringe-se a discussão sobre a responsabilidade da empresa requerida em indenizar rede de eletrificação rural realizada por particular que, nos termos da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, teria sido incorporada ao seu patrimônio.
Destaca-se que as redes particulares são instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia.
Posto isto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MENOR VALOR ORÇAMENTOS.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. (Autos de nº 7000287-39.2016.8.22.0010; Relator Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julgado em 22/02/2017).
Desta forma, é inviável que se exija do consumidor que os documentos contenham o carimbo da concessionária, quando devidamente comprovado nos autos que a parte autora obteve gastos para instalação da eletrificação rural (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, projeto e orçamento), além de pagar energia elétrica todos os meses.
Assim, referidos documentos se mostram hábeis a provar o efetivo desembolso dos respectivos valores.
Ressalta-se que os artigos 4º e 9º da Resolução 229/2006, não podem ser usados como fundamento para impedir o ressarcimento e incorporação da rede, porque se for aplicada a interpretação literal dessa norma, toda rede particular estará integralmente em imóvel do proprietário e ninguém será indenizado, gerando um inegável enriquecimento ilícito e desrespeito ao art. 15 da Lei 10.848/2004.
Ademais, independentemente da utilização ou não por outros consumidores de energia, a empresa ré impôs ao consumidor o ônus de adquirir equipamentos para serviços prestados exclusivamente por ela na condição de concessionária.
Assim, a parte autora não poderá utilizar os equipamentos adquiridos, para qualquer outra FINALIDADE que não seja receber os serviços da empresa ré.
Sobre a questão, colaciono trecho de DECISÃO do STJ, no AREsp n. 721596 SP 2015/0131560-1, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, publicado no DJ 1/7/2015, que bem analisa a questão: [...] o patrimônio da ré foi aumentado, com recursos do produtor rural que financiou e pagou as obras para a execução e ampliação da rede distribuição de energia elétrica, que foi incorporada ao patrimônio da empresa concessionária de serviço público, atuante no fornecimento de energia, com a contrapartida de tarifas, sem que esta tenha arcado com qualquer custo para a construção da infraestrutura de sua própria atividade.
Portanto, é de rigor a devolução postulada pela autora” (Ap. c/ Rev.
Nº 0010759-75.2012.8.26.0269 - 31ª Câm.
De Dir.
Priv. - Rel.
Des.
Adilson de Araujo - J. 27.11.2012).
Em que pese o esforço da empresa de energia em demonstrar a ausência de requisitos para o ressarcimento, deve o proprietário(a) da rede particular de transmissão de energia elétrica ser ressarcido(a) na integralidade pelos gastos com a construção da rede, uma vez que se trata de equipamento que deveria ter sido custeado pela prestadora do serviço.
A exploração do serviço de fornecimento de energia não se justifica sem que a concessionária suporte o ônus decorrente da infraestrutura da rede, já que não pode ser utilizada em nenhuma outra atividade, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Quanto a esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186).
Da mesma forma decidiu o e.
Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO.
PREPARO.
COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
REDE RURAL.
INSTALAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público.
Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 17/10/2012).
E sobre a matéria esta Turma Recursal vem reiteradamente decidindo: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015).
A Resolução Normativa n° 229/2006 da ANEEL, em seu artigo 3°, estabeleceu que: “As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizará pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.”.
Destaca-se ainda que, em regra, não se exige instrumento formal para efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, bastando que isso ocorra de fato, a exemplo de quando aquela passa a custear despesas com operação e manutenção, não tendo a concessionária comprovado o contrário.
Desta forma, exigir instrumento formal de transferência de patrimônio como condição para efetiva incorporação da rede elétrica seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, exatamente por tal pagamento depender da participação voluntária da concessionária, que figuraria como devedora.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente no pagamento das custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da lei 9.099/1995.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA Consumidor. Rede de Eletrificação Rural.
Restituição de Valores.
Comprovação do Desembolso.
Sentença Mantida. É devida a restituição de valores despendidos para a construção de rede de eletrificação rural, de responsabilidade de concessionária de serviço público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Novembro de 2020 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA RELATOR -
21/09/2020 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES GUIDAS em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 00:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 00:51
Decorrido prazo de DAIANE GRACIELY SILVA COSTA em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:35
Juntada de Petição de recurso
-
14/08/2020 00:20
Publicado SENTENÇA em 17/08/2020.
-
14/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2020 19:09
Conclusos para julgamento
-
18/07/2020 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES GUIDAS em 17/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2020.
-
09/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES GUIDAS em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:55
Decorrido prazo de DAIANE GRACIELY SILVA COSTA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 00:20
Publicado SENTENÇA em 23/06/2020.
-
22/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2020 08:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
29/04/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
03/04/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2020 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/03/2020 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:25
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2020 08:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
18/02/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 07:14
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2020.
-
27/01/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 15:28
Audiência Conciliação designada para 19/02/2020 08:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
24/12/2019 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:40
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES GUIDAS em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 02:05
Decorrido prazo de DAIANE GRACIELY SILVA COSTA em 28/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 00:03
Publicado DESPACHO em 27/11/2019.
-
25/11/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:55
Outras Decisões
-
08/11/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 00:06
Decorrido prazo de DAIANE GRACIELY SILVA COSTA em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES GUIDAS em 31/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 07:33
Publicado DECISÃO em 18/09/2019.
-
16/09/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:59
Outras Decisões
-
04/09/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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