TJRR - 0832067-36.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832067-36.2023.8.23.0010 DESPACHO 1) - Atente-se o Estado executado para o resultado do agravo de EP 87 instrumento. 2) - Intimem-se as partes para ciência/manifestação acerca do retorno dos EP 88 autos da instância recursal (Prazo comum: 5 dias). 3) Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. 4) No silêncio/inércia, ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 14/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
15/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/06/2025 10:21
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:01
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/06/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 05:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/05/2025 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2025 21:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
-
27/04/2025 21:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMULO ALBERTO OLIVEIRA DE SA
-
24/04/2025 20:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
20/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:44
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
08/04/2025 13:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMULO ALBERTO OLIVEIRA DE SA
-
08/04/2025 13:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
-
08/04/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/04/2025 13:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 21:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMULO ALBERTO OLIVEIRA DE SA
-
17/03/2025 21:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832067-36.2023.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, em reanálise pormenorizada do feito, observa-se que é o caso não de incidência de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença.
Consoante o entendimento do C.
STJ, são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda não Pública, acaso não impugnado, , salvo se ainda que o crédito seja submetido ao pagamento via RPV iniciado/distribuído antes de 1/7/2024 (Tema 1.190, STJ).
Veja que tal entendimento implica em revisão jurisprudencial, uma vez que o precedente vinculante supra visou estender a previsão legal do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, salientando que no próprio acórdão que julgou o referido tema, a base de fundamentação/motivação para a não incidência da verba sucumbencial em sede de cumprimento de sentença não impugnado em detrimento da Fazenda Pública aplica-se tanto aos feitos de origem individual ou coletiva, resultando, assim, em alteração do entendimento jurisprudencial, e não diferenciação entre os Temas 973 e 1.190, ambos do C.
STJ.
Com efeito, em sede do REsp n. 2.029.636/SP (processo afetado/paradigma), assim decidiu o C.
STJ: '(...) Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria .
O voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso (...) O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV (...) Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não Ainda que não haja têm a opção de adimplir voluntariamente. impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2(dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.".
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do A partir de então, o juiz para o depósito do montante devido. pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC – que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares – prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os (...) honorários terão como base apenas a parcela controvertida Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, . a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária Veja, aliás, que em sede dos embargos de declaração no REsp supra (n. 2.029.636/SP), assim restou consignado no acórdão: 'Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado.O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela (g.n) jurisprudência.' Na motivação do v. acórdão supra, consignou a ilustre Ministra Relatora: 'O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior.
O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados.
Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno .
Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a valor aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor.
Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.' (g.n) E de fato, a despeito disso, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir ( ), ou ainda, onde há ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio o mesmo fundamento haverá o mesmo direito ( ).
Incogitável a este julgador ubi eadem ratio ibi idem jus que a razão de decidir que embasa o Tema 1.190 do STJ para a não incidência dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado em face da Fazenda Pública não seja estendido aos cumprimentos de sentença oriundos de sentença coletiva, afinal a involuntariedade do pagamento pelo ente público, seja de precatório, seja de RPV, decorre da lei, ferindo-se, se o contrário fosse, uma prerrogativa conferida aos entes públicos de quitarem seus débitos judiciais apenas após a ordem judicial requisitória, inexistindo, assim, o fundamento constituidor da sucumbência (resistência), havendo violação, lado outro, ao princípio da causalidade.
Portanto, tal premissa (involuntariedade do pagamento) transita, invariavelmente, em perfeita consonância nos cumprimentos de sentença, sejam eles oriundos de sentença individual ou coletiva, não cabendo, na espécie, qualquer discrímen entre as situações.
Além disso, em referência ao quanto fixado no Tema 973 do C.
STJ, cumpre salientar que, embora cediço constituir a verba sucumbencial uma forma de remuneração do advogado, sua exigibilidade não se atrela à mera existência do trabalho do causídico, o qual, aliado aos preceitos previstos no art. 85, § 2º do CPC, serve apenas como parâmetro de fixação do seu quantum.
No Direito brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Na espécie, descabido imputar à Fazenda Pública tal ônus, uma vez que no cumprimento de sentença (individual ou coletivo) a única 'resistência' ou causa de instauração/deflagração processual tem a mesma natureza/origem: legal (rito e prazo legal para pagamento fixados em lei).
O presente cumprimento de sentença individual tem como supedâneo sentença coletiva (Proc. nº º 0816217-78.2019.8.23.0010).
A parte exequente apresentou memorial de cálculos, sem objeção/impugnação pela Fazenda Pública, sendo deferida a expedição de precatório, o que efetivamente ocorreu nos autos (EP 35).
Todavia, nesse ínterim, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais desta fase processual, ou seja, do próprio cumprimento de sentença (EP 33), o que restou inicialmente deferido por este Juízo (EP 39), sendo expedida a respectiva RPV (EP 52 - R$ 7.662,26 ), correspondente a 10% do valor principal.
Com efeito, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que ´São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente´.
Noutro tocante, o art. 85, §7º, do CPC excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: ´ Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda ´ Portanto, conclui-se Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. que somente são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, , quando esta oferecer impugnação, que seja ela decorrente de sentença coletiva ou não devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida. , o Estado de Roraima não apresentou objeção ou impugnação aos cálculos apresentados In casu pela executada, razão pela qual não deve incidir condenação de honorários de sucumbenciais nesta fase .
ANTE O processual, conforme restou consignado em decisão inicial proferida por este Juízo (EP 6) EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, AFASTA-SE a incidência da verba honorária , não implicando a presente decisão em inobservância a precedente sucumbencial no caso em comento vinculante local, uma vez que observado o entendimento, também vinculante, exarado pelo C.
STJ (Tema 1.190), máxime considerando a revisão jurisprudencial supra e a expressa disposição legal processual civil (CPC, § 7º, art. 85). 2) Mais a mais, após precluso o intento recursal, risque-se/desentranhe-se a RPV expedida nos autos (honorários sucumbenciais), promovendo a restituição do respectivo valor recolhido em favor do erário estadual. 3) Outrossim, expedido o precatório (valor principal) e encaminhado ao NUPREC (EP 35), aguarde-se pelo pagamento no prazo legal em arquivo. 4) Noticiada a quitação do requisitório, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 8/3/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 08:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2024 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA
-
17/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMULO ALBERTO OLIVEIRA DE SA
-
06/09/2024 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 05:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
09/08/2024 10:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 08:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/05/2024 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2024 21:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMULO ALBERTO OLIVEIRA DE SA
-
03/04/2024 21:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMULO ALBERTO OLIVEIRA DE SA
-
02/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
18/03/2024 20:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2024 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2024 21:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMULO ALBERTO OLIVEIRA DE SA
-
13/03/2024 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
09/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:27
Juntada de OUTROS
-
27/02/2024 13:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/02/2024 13:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2024 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 19:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMULO ALBERTO OLIVEIRA DE SA
-
22/11/2023 19:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 10:29
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
05/09/2023 10:29
REMESSA PARA O CEJUSC
-
04/09/2023 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2023 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/09/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2023 18:16
Distribuído por dependência
-
02/09/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Processo nº 0808501-87.2025.8.23.0010
Gisele Guimaraes de Oliveira
Grupo Capital Norte Participacoes
Advogado: Gabriel Mourao Pereira Cavalcante
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/03/2025 15:52