TJRO - 0808453-64.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 14:40
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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24/06/2021 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 01:31
Decorrido prazo de VALDIR FLAUZINO CORREIA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 17/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 04:19
Decorrido prazo de VALDIR FLAUZINO CORREIA em 16/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 15/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:03
Expedição de .
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26/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0808453-64.2020.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuição: 28/10/2020 09:48:57 Polo Ativo: VALDIR FLAUZINO CORREIA Polo Passivo: JUIZO 1 VARA CRIMINAL ARIQUEMES e outros DECISÃO Vistos, Considerando que durante o trâmite do presente habeas corpus, a autoridade impetrada ao prestar informações (ID 10490140) esclareceu que após o recebimento da denúncia em 29.10.2020 (dia seguinte à impetração deste writ) foi revogada a prisão preventiva do paciente VALDIR FLAUZINO CORREIA, com aplicação de medidas cautelares, conclui-se que restou satisfeita a pretensão da impetrante de forma superveniente, ficando, destarte, caracterizada a perda do objeto da presente ação. Ressalto que em consulta aos autos de origem, via PJE1grau, verificou-se ter havido a expedição de alvará de soltura (03/11/2020) e a modificação da classe processual para ‘réu solto’ (05/11/2020) . Em face do exposto, julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de Processo Penal e art.123, inc.
V, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e arquive-se o feito. Porto Velho, 22 de Janeiro de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
22/01/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/11/2020 17:32
Conclusos para decisão
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18/11/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2020 14:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08084536420208220000.pdf
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16/11/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2020 11:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:43
Juntada de Outros documentos
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05/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
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05/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 17:10
Juntada de Outros documentos
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03/11/2020 17:03
Juntada de Ofício
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03/11/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 10:15
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:12
Juntada de termo de triagem
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28/10/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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