TJRO - 7000271-05.2018.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 08:03
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé PROCESSO: 7000271-05.2018.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ANDREA DOS SANTOS MELQUISEDEC ADVOGADO DO REQUERENTE: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, - ATÉ 550 - LADO PAR CENTRO - 76820-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 57.240,00(cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais) DESPACHO
Vistos.
Recebo para processamento.
Proceda a retificação dos polos da presente Ação, devendo incluir como parte Exequente o Estado de Rondônia e como Executada Andrea dos Santos Melquisedec.
Registro que a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários somente são devidos após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito.
Assim, intime-se a executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.488,05 (Seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), no prazo de quinze dias (art. 513, §1º do CPC), sob pena de incidir de multa processual, na razão de 10% sobre o valor devido (art. 523, §1º do CPC), devendo efetuar e comprovar também o pagamento das custas processuais listadas nos autos de conhecimento, caso ainda não quitadas, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação.
Em não havendo pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos multa e honorários de advogado, sobre o valor executado e ainda acrescido do valor das custas processuais impostas na ação de conhecimento, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Havendo pagamento, desde já defiro eventual pedido para expedição de alvará judicial para levantamento de valores em favor do(a) exequente.
Pratique-se o necessário.
Serve o presente de Mandado/Carta de Intimação e demais comunicações.
São Miguel do Guaporé, segunda-feira, 25 de janeiro de 2021. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
04/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 00:42
Outras Decisões
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12/02/2021 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:32
Conclusos para decisão
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08/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2021 07:53
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/02/2021 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 18:01
Outras Decisões
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13/01/2021 10:13
Conclusos para decisão
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28/12/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
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04/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:07
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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30/11/2020 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2018 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2018 09:41
Juntada de Certidão
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15/08/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 18:24
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2018.
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14/08/2018 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2018 22:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2018 08:43
Conclusos para despacho
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25/06/2018 08:43
Juntada de Certidão
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20/06/2018 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/06/2018 23:59:59.
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14/06/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2018 12:31
Conclusos para decisão
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06/04/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 17:27
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2018 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2018 15:56
Conclusos para decisão
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06/02/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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