TJRO - 7002436-54.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:32
Publicado SENTENÇA em 03/02/2022.
-
02/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 11:01
Processo Desarquivado
-
27/01/2022 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 04:32
Expedição de RPV.
-
28/09/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2021.
-
24/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 05:38
Outras Decisões
-
10/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 10:24
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2021.
-
06/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
01/09/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2021.
-
05/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:03
Outras Decisões
-
30/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/07/2021 04:07
Decorrido prazo de CELMA SCHUAWB em 08/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:49
Outras Decisões
-
09/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:34
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/05/2021 00:09
Outras Decisões
-
27/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:01
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/03/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 03:46
Decorrido prazo de CELMA SCHUAWB em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:24
Decorrido prazo de GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:54
Decorrido prazo de CELMA SCHUAWB em 17/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:30
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002436-54.2020.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: CELMA SCHUAWB, LINHA 90, KM 11 SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA- ADVOGADO DO REQUERENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824REQUERENTE: CELMA SCHUAWB, LINHA 90, KM 11 SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA- ADVOGADO DO REQUERENTE: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA de intimação e outras comunicações: SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSALUBRIDADE proposta por servidora pública municipal em face do Município de São Miguel do Guaporé-RO, alegando o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, inciso I, do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é matéria de direito e comporta julgamento antecipado da lide, sendo que os documentos necessários já estão juntados aos autos e desnecessária a produção de prova testemunhal. O Adicional de insalubridade encontra-se previsto tanto no antigo Estatuto dos servidores públicos municipais, Lei n. 085/1991 quanto no atual estatuto, Lei n. 1.562/15.
In verbis: LEI MUNICIPAL N° 085/91 Art. 69 – Os funcionários que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato com substancias ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. LEI MUNICIPAL N° 1.562/2015 Art. 102 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor definitivo em lei, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O Ministério do Trabalho, através da Norma Regulamentadora n.º 15, já regulamentou e aprovou o quadro das atividades e operações insalubres, estabelecendo os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes, sendo indispensável para a caracterização e classificação da insalubridade a realização de perícia por Médico ou Engenheiro do Trabalho. É pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia e da Turma Recursal de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público, desde que, comprovado que sempre laborou para a Administração Pública na mesma atividade insalubre.
No caso em tela, a parte autora comprova o serviço público, complementando o requisito subjetivo.
O requerente comprovou a insalubridade apurada através do Laudo Pericial acostado aos autos de que a atividade de auxiliar de serviços diversos, exercida pela Servidora, há a incidência do adicional de insalubridade na proporção máxima de 40% (quarenta por cento).
Por sua vez, o requerido não trouxe aos autos qualquer prova de que a aludida insalubridade não existe, mormente de que o município ofereça qualquer serviço, equipamento e outros, que amenizem ou eliminem a incidência da aludida insalubridade, limitando em sua contestação a alegar aspecto de legalidade, o que restou superado ao caso, pois o Regime Jurídico Municipal garante o direito aos servidores que laboram em local considerado insalubre.
Contudo, considero válido e apto a produzir a prova o Laudo Pericial juntado pela parte autora e reconheço seu direito ao adicional de insalubridade em grau de 40% (quarenta por cento) conforme Laudo Pericial, a ser implementado em favor da parte autora.
No tocante ao marco temporal da data que deve ser reconhecido o direito, consoante entendimento da Turma Recursal do TJRO, somente deve ser reconhecido a partir da elaboração do laudo.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. – Os servidores públicos são regidos por regime jurídico próprio e só podem receber adicional de insalubridade com base na legislação a eles aplicáveis, aplicando-se as normas da legislação e regulamentação trabalhista apenas se a respectiva lei assim o determinar ou permitir; – Se a lei específica determina que o pagamento do adicional de insalubridade será calculado mediante laudo pericial, não há que se falar em pagamento retroativo ao respectivo laudo. (TJ-RO - RI: 70020887120178220012 RO 7002088-71.2017.822.0012, Data de Julgamento: 31/05/2019) Destarte, deve ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em favor da parte autora, a contar da elaboração do laudo pericial, o qual se faz presente aos autos. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora e DECLARO devido o adicional de insalubridade à parte autora, em grau médio, devendo o referido adicional ser calculado na proporção de 40% (quarenta por cento) tendo por base de cálculo o valor do vencimento do Servidor, nos exatos termos da legislação reguladora, devidos a partir partir da elaboração do laudo pericial, com a ressalva do prazo de prescrição quinquenal, quanto à correção monetária, devida a partir do pagamento da respectiva parcela mensal inadimplida, de acordo com o IPCA-E, e com relação aos juros moratórios, eles são devidos a partir da citação válida, segundo os índices de variação mensal estabelecida na caderneta de poupança – TR (art. 1° - F da Lei n.9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/09).
Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo cumprimento voluntário, a parte autora deverá requerer o que de Direito.
Não havendo manifestação, arquivem-se. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de janeiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
26/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:01
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2021 08:53
Conclusos para julgamento
-
29/12/2020 23:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:19
Outras Decisões
-
10/12/2020 11:29
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
-
09/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2020 01:50
Decorrido prazo de CELMA SCHUAWB em 27/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 18:11
Outras Decisões
-
03/11/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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