TJRO - 7003429-51.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/08/2021 10:54
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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31/08/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 07:30
Juntada de Petição de Acordo
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30/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
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02/08/2021 08:02
Expedição de #Não preenchido#.
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30/07/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 21/07/2021 a 28/07/2021 AUTOS N. 7003429-51.2020.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 APELADO : GILVANI APARECIDA WIEBBELLING DE OLIVEIRA FARES ADVOGADO(A): STÊNIO ALVES DE OLIVEIRA – RO10013 ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS – RO8205 ADVOGADO(A): VINÍCIUS TURCI DE ARAÚJO – RO9995 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/05/2021 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Responsabilidade civil.
Transporte de passageiro.
Alteração de itinerário de voo.
Condições climáticas adversas.
Excludentes do dever de indenizar.
Não comprovação.
Má prestação de serviço.
Dano moral e material.
Quantum indenizatório.
Devido. Se a empresa aérea não comprova os motivos que ensejaram o cancelamento do voo e a existência de excludente de sua responsabilidade, fica caracterizada a falha na prestação de serviço, que constitui causa de reparação pelo dano moral suportado, decorrente da demora excessiva, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, sobretudo quando não recebe a assistência adequada. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantido verificados tais parâmetros. -
29/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:28
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido.
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28/07/2021 09:32
Deliberado em sessão
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12/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:27
Juntada de termo de triagem
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18/05/2021 14:52
Recebidos os autos
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18/05/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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