TJRO - 7038237-26.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARLENE ALVES RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7038237-26.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARLENE ALVES RODRIGUES ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDA SOARES SILVA, OAB nº RO7077 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MARLENE ALVES RODRIGUES contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em suma, a parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos.
Desse modo, com fundamento no artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido do alvará eletrônico: Fernanda Soares Silva, conforme poderes conferidos na procuração de ID 77743294 e requerido na petição de ID 113039818.
Intimem-se as partes.
Esclareço que eventual irresignação deverá ser ventilada através do meio recursal cabível.
Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO.
Porto Velho/25 de setembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto -
31/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:52
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 16:52
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARLENE ALVES RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7038237-26.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARLENE ALVES RODRIGUES ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDA SOARES SILVA, OAB nº RO7077 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação em fase executiva na qual a parte exequente alega ser devido saldo remanescente.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Cominações do título executivo judicial O dispositivo do título executivo judicial ora em discussão dita o seguinte: A sentença (ID 89644789): “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado pelo AUTOR: MARLENE ALVES RODRIGUES em face do REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE do procedimento administrativo e Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 34807, que originou a fatura de ID 78580107, e, consequentemente, DECLARAR A INEXIBILIDADE/INXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 1.782,53 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos) referente a fatura supramencionada. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).
Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC), a qual incidirá a partir da publicação desta sentença.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia." O acórdão (ID 98577960), negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença.
II.
O requerimento executivo Em sua petição de ID 109429769, o requerente informa ser devido o valor de R$4.485,99, referente ao crédito principal e aos honorários advocatícios.
III.
Controle da execução Independentemente da apresentação e do teor de eventual cumprimento de sentença, o juiz pode controlar de ofício o cumprimento de sentença, conforme art. 524, § 1º, CPC.
Por essa razão, passo a enfrentar o cerne de cada pedido executivo em ordem cronológica. a) Dano moral Os parâmetros de atualização do dano moral eram os seguintes: termo inicial da correção monetária em 31/03/2023 (data da sentença que o arbitrou); termo inicial dos juros em 28/05/2022 (data da citação); termo final de ambos em 10/01/2024 (data do depósito ID 100425330).
O trânsito em julgado ocorreu em 09/11/2023 e considerando a determinação contida na sentença, a parte executada não efetuou o pagamento do crédito exequendo dentro do prazo legal, o que legitima a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, CPC.
Assim, o valor atualizado da condenação pelos danos morais, acrescido dos honorários sucumbenciais em 12%, multa e honorários de execução, conforme esses parâmetros, é de R$8.224,07, conforme planilha em anexo. b) Multa Astreinte Em relação à multa astreinte arbitrada, houve o deferimento da tutela de urgência para promover o restabelecimento de energia elétrica, bem como retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$300 (trezentos reais) até o limite de R$3.000 (três mil reais).
Com o descumprimento por parte da demandada foi aplicada a multa arbitrada, conforme decisão de ID N.80447576, proferida na data de 10/08/2022, com intimação via oficial de justiça na mesma data.
O valor atualizado, da Multa astreinte, na data do pagamento da executada era R$3.139,49.
O valor atualizado, da Multa astreinte, para o dia atual é R$3.227,42. c) Saldo Remanescente A executada, no dia 10/01/2024, promoveu o pagamento do débito no valor de R$7.436,41, nesta data o débito atualizado perfazia o valor de R$11.363,56, sendo R$3.139,49 o valor da multa astreinte, o qual não incide multa e honorários; Sendo assim, o saldo remanescente da execução prosseguiu com o valor de R$787,66 + R$3.139,49 (valor da multa astreinte) Desse modo, atualizando os valores para o dia atual, o valor remanescente da condenação restou em R$876,54 e multa astreinte no valor de R$3.227,42, portanto fixo o valor de R$4.103,96 (quatro mil, cento e três reais e noventa e seis centavos), conforme cálculos anexos a esta decisão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte executada para, em 05 (cinco) dias e sob pena de imediata efetivação de penhora on-line, R$4.103,96 (quatro mil, cento e três reais e noventa e seis centavos) em conta judicial vinculada a este juízo.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para informar, em até 5 (cinco) dias, eventual saldo remanescente em petição devidamente acompanhada de cálculos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
A parte exequente deverá apresentar os seus dados bancários ou de seu advogado (1.
Favorecido, 2.
CPF/CNPJ, 3.
Instituição financeira, 4.
Tipo de conta, 5.
Agência, 6.
Número da conta com dígito, e 7.
Operação), em seu nome ou em nome do advogado citado na procuração (ID. 85348212) para fins de expedição alvará eletrônico.
Registro que, em caso de silêncio, o alvará será expedido em nome da parte exequente para levantamento direto em agência bancária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente.
H.A.A.N.
Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) -
17/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/04/2024 10:05
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:52
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:49
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:46
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de outras peças
-
22/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7038237-26.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARLENE ALVES RODRIGUES ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDA SOARES SILVA, OAB nº RO7077 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença proposta contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte exequente requerer o bloqueio das contas bancárias da requerida, via SISBAJUD, haja vista que executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da condenação, contudo, procedeu com o pagamento parcial do débito.
Foi apresentado, em 29 de janeiro de 2024, planilha de cálculo para que se proceda à penhora de valores junto as contas bancárias da executada, no valor de R 3.956,57 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Vieram os autos conclusos ao Núcleo 4.0 - Energisa.
Passo a decidir. Considerando o longo período desde a apresentação do memorial de cálculos executivos, determino à parte EXEQUENTE que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, para realização da penhora de valores.
Após manifestação, retornem os autos conclusos para Decisão Jud's. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2023.
Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par -
21/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:17
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Processo n. 7038237-26.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MARLENE ALVES RODRIGUES ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDA SOARES SILVA, OAB nº RO7077 EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 6.782,53 Data da distribuição: 25/10/2022 DESPACHO ALVARÁ Em virtude de erro no sistema de alvará eletrônico e Considerando a existência de valores em conta judicial, nº 1841192-0 vinculada a este juízo, autorizo o levantamento da referida quantia (R$7.463,09) pelo advogado da parte autora, dra. Fernanda Soares Silva, OAB/RO, CPF *63.***.*89-72, e eventuais rendimentos até a data do saque efetivo, direto na agência bancária.
Fica a parte autora intimada, no prazo de 05 dias, para requerer o que entender de direito no feito.
Em caso de novo erro no alvará, desde já fica autorizada a CPE a expedir o alvará; OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as praxes processuais, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL. Porto Velho, 29 de janeiro de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033, DJ/TJRO de 12/12/2023) -
29/01/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:47
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:19
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Processo n. 7038237-26.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: MARLENE ALVES RODRIGUES ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDA SOARES SILVA, OAB nº RO7077 EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 6.782,53 Data da distribuição: 25/10/2022 DECISÃO Considerando a existência de valores em conta judicial, nº 1841192-0 vinculada a este juízo, autorizo o levantamento da referida quantia (R$7.453,19) pelo advogado da parte autora, dra.FERNANDA SOARES SILVA - OAB RO7077 - CPF: *63.***.*89-72, e eventuais rendimentos até a data do saque efetivo, direto na agência bancária.
Indefiro o cumprimento do saldo remanescente apresentado pela parte autora.
Fica a parte autora intimada a trazer aos autos o valor do débito atualizado, junto com a memoria de cálculos, no prazo de 05 dias.
Não poderá incidir a multa do artigo 523 §1 do CPC e juros moratórios sobre a astreinte, pois configura bis in idem. Com a devida manifestação da parte contrária sobre os cálculos, retorne os autos para 'Decisão Juds'.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as praxes processuais, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 22 de janeiro de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:20
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MARLENE ALVES RODRIGUES em 08/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:11
Juntada de termo de triagem
-
31/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:50
Decorrido prazo de MARLENE ALVES RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 13:40
Juntada de Petição de recurso
-
27/04/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:45
Publicado SENTENÇA em 05/04/2023.
-
04/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 13:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:19
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:19
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARLENE ALVES RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2022 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/09/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:10
Publicado DESPACHO em 19/09/2022.
-
16/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MARLENE ALVES RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:55
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MARLENE ALVES RODRIGUES em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 16/08/2022 13:01.
-
15/08/2022 13:01
Mandado devolvido sorteio
-
11/08/2022 01:16
Publicado DECISÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 14:54
Decorrido prazo de MARLENE ALVES RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:33
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MARLENE ALVES RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 06:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARLENE ALVES RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 01:30
Publicado DECISÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:35
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/06/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 21:58
Distribuído por sorteio
-
01/06/2022 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001238-93.2021.8.22.0006
Jose Gilberto Krauze
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2021 23:59
Processo nº 7004046-25.2022.8.22.0010
Josinaldo Alves de Freitas
Jeferson de Souza Maulaz
Advogado: Joao Godinho Nepomuceno
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2022 10:22
Processo nº 7016175-86.2022.8.22.0002
Pedro Andrade Araujo
Inss
Advogado: Karine Reis Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/10/2022 17:09
Processo nº 7038237-26.2022.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Marlene Alves Rodrigues
Advogado: Estevao Araujo Paiva de Castro Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2023 17:25
Processo nº 7009720-74.2023.8.22.0001
Karinne Sampaio Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2023 16:50