TJRO - 7043663-87.2020.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE CARVALHO em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 1ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: RAFAEL SILVA DE CARVALHO CPF: *29.***.*05-15, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a parte Requerida do trânsito em julgado da sentença referente aos autos abaixo informado.
SENTENÇA ID51195353:"
Vistos.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de EXECUTADO: RAFAEL SILVA DE CARVALHO, alegando, em síntese, é credor do executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 9.848,64, corrigida monetariamente até 13/11/2020, representada pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes em 13 de novembro de 2013. É o relatório essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento liminar do pedido, nos termos do §1º do art.332 do CPC, eis que prescritas as pretensões do autor.
O credor pretende cobrar, por meio da presente demanda, dívida representada por parcelas não pagas referentes a contrato de prestação de serviços educacionais, as parcelas venceram em 10/02/2015, 10/03/2015, 10/04/2015, 10/05/2015 e 10/06/2015.
O prazo prescricional para a cobrança de prestações alusivas a serviços educacionais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Nesse sentindo é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Civil e processo civil.
Prestação de serviços educacionais.
Execução.
Prescrição.
Termo inicial.
Vencimento de cada parcela.
Honorários.
Fase recursal.
Majoração de ofício.
Em se tratando de mensalidade referente à prestação de serviços educacionais, a pretensão de cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, 5º, inc.
I, do Código Civil, a contar do vencimento de cada parcela.
Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, a regra estampada no art. 85, § 11, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. (TJ-RO - AC: 70475358120188220001 RO 7047535-81.2018.822.0001, Data de Julgamento: 25/06/2020).
Não foi comprovado nos autos fato ou circunstância que demonstrasse a ocorrência de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 332, §1º c/c 924, III, ambos do CPC e JULGO EXTINTA a presente execução.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o Réu dos termos da sentença, conforme disposto no art. 332, § 2º do CPC (art. 332. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença).
A intimação será por carta AR, sendo negativa, intime-se por edital.
Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de novembro de 2020 José Augusto Alves Martins Juiz de Direito." OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Processo:7043663-87.2020.8.22.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA CPF: 84.***.***/0001-70 Executado: RAFAEL SILVA DE CARVALHO CPF: *29.***.*05-15 Sede do Juízo: Fórum Geral Des.
César Montenegro, Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO, 76801-235, 3217-1307 e-mail: [email protected] Porto Velho, 11 de janeiro de 2021.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
14/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:04
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:15
Expedição de Edital.
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08/01/2021 10:17
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/01/2021 16:09
Juntada de Certidão
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16/12/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2020 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DE CARVALHO em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:17
Decorrido prazo de ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO em 10/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 15:11
Juntada de Petição de custas
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17/11/2020 01:12
Publicado SENTENÇA em 18/11/2020.
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17/11/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 09:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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