TJRO - 7013569-07.2021.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 - ASPROL-5. em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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30/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 13:53
Juntada de Petição de agravo interno
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21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7013569-07.2021.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 - ASPROL-5.
ADVOGADO DO APELANTE: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL No id. 26897495, após apontar ser necessária a prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para deferimento de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, concedi o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante (Associação dos Produtores Rurais da Linha 05 - ASPROL-05), juntasse documentos aptos a comprovar sua alegação (como por exemplo balanços aprovados pela assembleia, comprovantes de renda e despesas mensais atuais).
No id. 27022155 e ss. fora juntado o balancete do período de 01/01/2025 até a data atual e o balanço patrimonial de 01/01/2024 a 31/12/2024.
Pelos documentos acima mencionados não vejo comprovada a impossibilidade financeira.
O balanço patrimonial indica um superávit acumulado de R$ 11.346,72 e o balancete não aponta despesas suficientes para inviabilizar o pagamentos do preparo (3% sobre o valor da causa R$ 100.000,00), notadamente diante da possibilidade do parcelamento, nos termos da Resolução nº 151/2020-TJRO.
Ante o exposto, revogo a gratuidade de justiça deferida à apelante, determinando o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, pela deserção.
Por outro lado, como dito, diante do teor da Resolução nº 151/2020, que regulamentou o parcelamento das custas no âmbito da justiça estadual previsto na Lei nº 4.721/2020, faculto a apelante o parcelamento do preparo recursal, observado o escalonamento previsto no art. 5º da mencionada Resolução, o qual deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 48h, nos termos do art. 5º, §2º, também sob pena de deserção.
Caso opte, a apelante, pelo parcelamento do preparo, aguarde-se os autos na Coordenadoria Especial até o recolhimento da última parcela.
Feito o recolhimento e certificada sua correção, voltem-me conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Transcorrido o prazo concedido, retorne concluso para reconhecimento da deserção.
Serve a presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7013569-07.2021.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 05 - ASPROL-5.
ADVOGADO DO APELANTE: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Produtores Rurais da Linha 05 - ASPROL-05 contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Cacoal que julgou procedente ação declaratória manejada pelo Município de Cacoal em seu desfavor reconhecendo o implemento da disposição resolutiva da doação realizada e, por conseguinte, revogou o negócio jurídico de doação objeto da Lei Municipal n. 1.633/PMC/2004, com a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, autorizando o cancelamento do registro público feito na matrícula do bem.
Sustenta, em síntese, que o encargo foi cumprido, não eternamente, mas durante quase uma década (8 anos).
Inicialmente, no ano de 2008, de maneira precária, mas de maneira robusta a partir de 2010, prosseguindo até o ano de 2018.
Questiona se em 2019 já não estaria prescrito o direito de a administração rever o imóvel e por quanto tempo o encargo deve ser exercido para que a doação se aperfeiçoe em definitivo sem a possibilidade de a administração pública revertê-la.
Postula o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, seja em razão de ter se operado a prescrição em 2019, seja pelo reconhecimento de que o encargo foi cumprido.
Em contrarrazões o Município impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à apelante.
Ainda em preliminar, diz que falta dialeticidade ao recurso.
No mérito, requer a manutenção da sentença, id. 25044723.
A PGJ manifestou aduzindo não ser caso de sua intervenção obrigatória, id. 25955789.
Pois bem.
Analiso inicialmente a impugnação à gratuidade de justiça.
Observo que na origem, ao contestar a ação, a associação ora apelante postulou a assistência judiciária gratuita argumentando meramente ser entidade sem fins lucrativos (id. 25044625 - Pág. 11).
Após réplica à contestação, o juízo a quo proferiu decisão saneadora em que acolheu pedido para alteração do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e consignou (id. 25044642 - Pág. 4): “Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré, posto estar em momentânea hipossuficiência de recursos financeiros.” Nas alegações finais novamente o Município aqui apelado impugnou o pedido de gratuidade, defendendo que não tinha sido juntado qualquer documento para demonstrar a suposta hipossuficiência financeira.
O processo foi então sentenciado sem qualquer manifestação acerca da impugnação.
O magistrado apenas mencionou ao condenar a ora apelante nos ônus de sucumbência que ficaria suspensa a exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Acerca do processamento do pedido de impugnação à gratuidade, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Feito esse retrospecto inicial, tratando efetivamente da questão de fundo - gratuidade de justiça à apelante - cediço que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, caput, do CPC); bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (§2º do art. 99 do CPC).
No caso, a gratuidade foi pleiteada pela apelante sob o argumento de ser entidade sem fins lucrativos.
Ocorre que o entendimento sumular do C.STJ (Súmula n. 481) orienta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma evidente que mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos faz-se necessária a demonstração/prova da impossibilidade de arcar com os encargos.
Antes de indeferir/revogar a gratuidade deferida a apelante, no entanto, penso que é possível intimá-la para que apresente documentos a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência (ex vi do §2º do art. 99 do CPC).
Diante disso, e por este relator decidir as questões de gratuidade pautado na mais absoluta cautela, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante comprove a alegada hipossuficiência (mediante balanços aprovados pela assembleia, comprovantes de renda e despesas mensais atuais, por exemplo).
Faculto ainda à apelante, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do valor do preparo (calculado sobre o valor da causa retificado no id. 25044644 para R$100.000,00), caso em que a questão restará superada.
I.
Porto Velho – RO, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
05/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 12:15
Juntada de termo de triagem
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12/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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