TJRO - 7014673-83.2020.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
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23/02/2021 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:54
Decorrido prazo de HENZO GABRIEL COMPARIN RIBEIRO em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 02:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 01:55
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS em 17/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:12
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
7014673-83.2020.8.22.0002 AUTOR: H.
G.
C.
R., CPF nº *74.***.*98-71, RUA BARRETOS 2802, - DE 2450/2451 AO FIM JARDIM PAULISTA - 76871-278 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº DESCONHECIDO RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer interposta por H.
G.
C.
R. em face do ESTADO DE RONDÔNIA tencionando implementar o direito à SAÚDE consistente no fornecimento de consulta médica e procedimento cirúrgico de que necessita.
De acordo com a inicial e documentos médicos, a parte autora, que tem hoje 2 (dois) anos de idade, foi diagnosticada com criptorquidia ou testículo não-descido (CID 10: Q53), e em razão disso foi solicitada com urgência consulta em cirurgia pediátrica e indicada a intervenção cirúrgica para correção de criptorquidia.
Consta ainda que a parte autora aguarda o fornecimento da consulta, no entanto, apesar da urgência em ser avaliada, até o momento a consulta não lhe fora fornecida.
Para amparar o pedido, apresentou certidão de nascimento, cartão do SUS, relatório escolar, solicitação administrativa, dentre outros.
Citado e intimado, o Estado de Rondônia requereu a improcedência da inicial. É sabido que a dignidade do ser humano é fundamento constitucional previsto no art. 1º, III da CF, sendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I da CF).
Desta forma, O DIREITO À VIDA se consubstancia como o maior de todos os direitos e sua importância é tamanha ao ponto de constar expressamente no caput do art. 5º da Constituição da República. É ainda pré-requisito a existência e exercício dos demais direitos, sobretudo do direito à saúde, e exatamente por isso, deve ser assegurado com absoluta primazia sob os demais.
Assim, verifica-se que o direito à vida está estritamente ligado à garantia da DIGNIDADE, pois a Constituição assegura não apenas a vida, mas “a vida digna”, cabendo ao Poder Público cuidar de todos os seus administrados, especialmente dos cidadãos hipossuficientes, os quais não possuam condições financeiras de manter a dignidade sozinhos.
O Estado possui a obrigação de realizar todas as ações necessárias para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que estes direitos são inerentes a condição de ser humano, devendo assim proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamentos quando o indivíduo é portador de doença que pode ser tratada ou amenizada e não dispõe de recursos necessários. Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição da República “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Portanto, compete a União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal.
Da mesma forma, dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 241 que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios. A análise dos autos demonstra que a parte autora logrou êxito em demonstrar sua necessidade em obter intervenção cirúrgica para correção de criptorquidia.
O requerido por ocasião da contestação não juntou nenhum documento a respeito de eventual lista de espera organizada para acessar o serviço pretendido pela parte autora, a fim de verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação.
Nesse sentido, o Enunciado nº 93 das JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA estabelece que se considera excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Desse modo, como a parte autora aguarda o fornecimento da consulta em tempo superior ao previsto no Enunciado nº 93, é justo que obtenha o provimento jurisdicional pretendido.
A situação de pandemia do COVID-19 enseja a concessão de prazo maior para o cumprimento da obrigação, no entanto, não é causa extintiva da pretensão aduzida, sobretudo porque a parte autora aguarda o fornecimento da consulta médica desde o ano de 2019, data anterior à da pandemia.
Assim, a ausência de previsão orçamentária e reserva do possível também são argumentos que não constituem óbice ao dever da administração de prestar assistência à saúde e por isso, não podem ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade do ser humano desatendem o mínimo existencial, assegurado pela Constituição Federal. Do mesmo modo, a alegação de escassez de recursos para o ente público se eximir de fornecer o tratamento solicitado pela parte autora sobrepõe o interesse financeiro da administração ao direito à vida e à saúde daquele que necessita ser assistido. Portanto, resta patente que a parte autora faz jus à assistência pleiteada para o fim de obter o direito necessário à manutenção de sua vida, saúde e dignidade.
Os Tribunais de todo o país têm decidido favoravelmente ao custeio de cirurgias, consultas, medicamentos e assistência para o paciente e seu acompanhante, se for o caso, em casos parecidos para garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano.
São incontáveis as decisões no sentido das já expostas e isso vem provar que ao menos o Judiciário tem tido sensibilidade para dar a vida humana, o valor e o respeito que a Constituição da República objetivamente assegura.
Nesse sentido, vale a pena transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI.
Solidariedade dos entes federados para fornecer tratamento médico.
O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada dos artigos 6º, 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual, independentemente da previsão do medicamento pleiteado estar ou não, nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado.
Atendimento preferencial.
O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo.
A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado, razão pela qual o atendimento preferencial não afronta os princípios da isonomia e da legalidade.
Custas e despesas processuais.
Nos termos do artigo 11, do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/82, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), está a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas e emolumentos, devendo, no entanto, arcar com as despesas, salvo as oriundas de Oficial de Justiça, nos termos da...
ADIn Nº *00.***.*55-64.
Reexame necessário.
Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal, ou do tribunal superior competente.
Inteligência do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO (Apelação Cível Nº *00.***.*99-92, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/05/2015). APELAÇÕES CÍVEIS.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO.
Comprovada a necessidade do tratamento e a carência financeira da parte, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
Independentemente da divisão de competências no âmbito do SUS, a responsabilidade é solidária na espécie entre os três níveis do Poder Executivo.
Questões organizacionais não podem se sobrepor à Constituição Federal, sendo inoponíveis ao titular do direito.
Jurisprudência desta Corte e do STF.
LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS.
A inexistência de dotação orçamentária não pode servir de escusa à negativa de prestação, por ter sido erigida a saúde a direito fundamental, constitucionalmente previsto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Mantida a verba honorária fixada em sentença.
REEXAME NECESSÁRIO.
Não é caso de reexame necessário quando estiver a sentença fundada em jurisprudência do plenário do STF, tal como ocorre em relação ao pronunciamento que reconhece o dever do Estado de fornecer tratamento médico a quem não tem condições financeiras de financiá-lo.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*89-12, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 12/06/2013). Além disso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178 com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.
O ministro relator Edson Fachin afirmou que o polo passivo pode ser composto pela União, Estados e municípios, isolada ou conjuntamente, de modo que o usuário tem direito a uma prestação solidária e que cada ente tem prestações específicas, ainda que as normas de regência e demais pactuações imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal, é lícito a parte incluir outro ente no polo passivo, para ampliar sua garantia.
Por fim, destaco que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 11, § 2º, também dispõe sobre a saúde: Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (grifei). Com relação às crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê no art. 7º o direito pretendido: Art. 7° - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Assim, como é pacífico, tanto no STJ como nos tribunais de todo o país que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, por se tratar de obrigação constitucional, prevista expressamente no art. 23, II, da Constituição Federal, o requerido é responsável pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte autora, devendo propiciar tais direitos mediante o fornecimento do procedimento cirúrgico requerido.
Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de DETERMINAR que o ESTADO DE RONDÔNIA arque, direta ou indiretamente, com todas as despesas para custeio/fornecimento de intervenção cirúrgica para correção de criptorquidia em favor da parte autora, na rede pública ou privada do Estado ou, sendo o caso, que arque com a realização em município diverso ao de domicílio da parte autora, devendo, neste caso, arcar ainda com todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, devendo tal providência ser cumprida no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de sequestro correspondente ao valor da consulta, sem prejuízo de outras penalidades, ressaltando-se que em caso de comprovada manutenção da situação de calamidade pública caberá ao Estado de Rondônia manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se as novas orientações acerca da intimação da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se servindo-se a presente como Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. José de Oliveira Barros Filho -
26/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7014673-83.2020.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
G.
C.
R. Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO7907, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ariquemes/RO, 15 de dezembro de 2020. -
25/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 16:39
Conclusos para julgamento
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06/01/2021 20:13
Juntada de Petição de outras peças
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18/12/2020 00:51
Decorrido prazo de HENZO GABRIEL COMPARIN RIBEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 00:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 00:26
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2020.
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16/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 20:43
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2020 02:06
Decorrido prazo de HENZO GABRIEL COMPARIN RIBEIRO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 02:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 02:01
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:23
Publicado DECISÃO em 25/11/2020.
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24/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2020 16:36
Conclusos para decisão
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20/11/2020 15:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/11/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 23/11/2020.
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20/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 10:45
Outras Decisões
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18/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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