TJRO - 7002232-38.2018.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:50
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES XAVIER em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:11
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:11
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:11
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:00
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:42
Decorrido prazo de ALCEMIR RIBEIRO DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/03/2021 14:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 04:10
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:10
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:09
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:09
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES XAVIER em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:09
Decorrido prazo de ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:59
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:20
Decorrido prazo de ALCEMIR RIBEIRO DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:10
Decorrido prazo de ALCEMIR RIBEIRO DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:10
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES XAVIER em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:10
Decorrido prazo de ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:09
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:09
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:09
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:09
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:40
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
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02/02/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
José Augusto Alves Martins Processo: 7002232-38.2018.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuíção: 12/12/2018 12:37:51 Polo Ativo: ALCEMIR RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão a parte embargante. Analisando os argumentos da embargante, vejo desde já que sua tese não merece amparo. Os embargos são exclusivamente com efeito prequestionador, o que já é reconhecido pelos Tribunais como via inadequada. Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONCLUSÃO DO JULGADO.
INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração constituem via inadequada para se questionar o acerto ou o desacerto do acórdão, uma vez que têm por escopo sanar dúvida, obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão.
A inexistência de manifestação expressa do julgador sobre dispositivos legais não leva à conclusão de que dada matéria não tenha sido prequestionada, visto que o prequestionamento nada mais é do que o prosseguimento do debate da matéria (TJMS EDcl n. 71.324-0/01.
Relator Desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte). Além disso, no presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida). A decisão proferida apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento de procedência do pedido inicial. Os embargos declaratórios não se prestam para rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento e nem para prestar esclarecimentos à parte. Assim, considerando que pretensão da embargante foi expressamente analisada, e rechaçada, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada no acórdão. Posto isso e por mais que dos autos consta, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os. É como voto. EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Contradição.
Inexistência.
Efeito prequestionador.
Via inadequada.
Inexistindo omissão ou contradição, não é necessário qualquer aclaramento ou repetição dos fundamentos do julgado, rejeitando-se os embargos de declaração, que não são a via adequada para o pretendido efeito prequestionador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E NAO ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de Agosto de 2019 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
11/01/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2020 12:47
Deliberado em sessão
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24/11/2020 12:16
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:30:00 Juiz José Augusto Alves Martins 2.
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19/11/2020 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 00:11
Decorrido prazo de ALCEMIR RIBEIRO DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES XAVIER em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:02
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:01
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 00:09
Publicado INTEIRO TEOR em 15/10/2020.
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14/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:44
Conhecido o recurso de ALCEMIR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *26.***.*00-00 (RECORRENTE) e provido
-
23/09/2020 14:57
Deliberado em sessão
-
09/09/2020 07:56
Incluído em pauta para 09/09/2020 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 1.
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08/09/2020 08:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2020 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 21:18
Recebidos os autos
-
02/04/2020 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2019 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/10/2019 09:39
Expedição de Acórdão.
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17/10/2019 00:21
Decorrido prazo de ALCEMIR RIBEIRO DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 00:12
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 16/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 18:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2019.
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23/09/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2019 09:02
Incluído em pauta para 28/08/2019 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 5.
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29/08/2019 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 07:20
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2019 00:12
Decorrido prazo de ALCEMIR RIBEIRO DA SILVA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 00:10
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 21/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2019.
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29/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 09:24
Conhecido o recurso de ALCEMIR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *26.***.*00-00 (RECORRENTE) e provido
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22/07/2019 10:25
Incluído em pauta para 16/04/2019 08:00:00 Juiz Arlen José Silva de Souza 6.
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03/06/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:42
Pauta
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03/06/2019 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2018 11:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:37
Recebidos os autos
-
12/12/2018 12:37
Recebidos os autos
-
12/12/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
07/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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