TJRO - 7043993-55.2018.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:22
Decorrido prazo de ROQLANE SOUZA DE BARROS em 16/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:39
Expedição de Alvará.
-
18/02/2021 10:16
Outras Decisões
-
18/02/2021 10:16
Outras Decisões
-
17/02/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ROQLANE SOUZA DE BARROS em 09/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7043993-55.2018.8.22.0001 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROQLANE SOUZA DE BARROS e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582 Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582 Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582 INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença de ID XX : "[...] . Fundamento e decido.
A pretensão dos requerentes é o levantamento de valores deixados pelo falecimento Nair Rodrigues de Souza.
Inicialmente, deve ser esclarecido que único bem partilhável é o crédito comprovado nos autos.
Reduzindo-se a herança ao crédito referido, que decorre de remuneração que deveria ter sido paga pelo órgão empregador em vida ao autor da herança, não incide o ITCD, a teor do art. 7º, § 1º, inc.
II da Lei Estadual nº 959/2000.
As razões expedidas na inicial estão comprovadas pela documentação apresentada, verificando-se que os requerentes são os herdeiros da falecida, bem como alega a inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Portanto, eles tem direito a receber os valores supramencionados. À luz do extrato bancário, o valor existente é de R$ 9.669,66 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizado até o dia 14 de janeiro de 2021, referente a créditos trabalhistas.
Dispositivo Em face do exposto AUTORIZO os requerentes R SOUZA DE BARROS, ANTÔNIO J DE BARROS e MSOUZA DE BARROS a receberem, em quotas iguais, os valores existentes na conta judicial n° 01718265-0, agência 2848, operação 040, Caixa Econômica Federal, referente a imposto de rendas, em favor da falecida Nair Rodrigues de Souza. Indefiro a gratuidade, pois os requerentes poderão suportar o ônus de pagar a custas processuais sem prejuízo de seu sustento com o valor a ser levantado, máxime quando não trouxeram qualquer elemento objetivo para afastar essa possibilidade.
Assim, eles deverão pagar as custas iniciais no equivalente a 2% sobre o valor a ser levantado, na forma do art. 12, I, do Regimento de Custas (Lei nº 3.896/2016).
Os interessados poderão requerer alvará para o pagamento das custas iniciais.
Havendo requerimento, expeça-se o alvará, com prazo 15 dias, para o fim específico de pagamento das custas, sendo que prestação de contas deverá ocorrer em 10 dias, contados do levantamento do valor.
Condiciono a expedição do alvará para recebimento do crédito à comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Recolhidas as custas iniciais, expeça-se alvará autorizando os herdeiros a receberem os valores na forma estabelecida acima. Consigne que após o levantamento dos valores a conta judicial deverá ser encerrada.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que a pretensão foi deferida, não existe o interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, operando-se de imediato o trânsito ante a ocorrência da preclusão lógica (CPC, art. 1.000).
Certifique-se.
Anexei o extrato da conta judicial.
Oportunamente, observadas as formalidades necessárias, arquivem-se.
P.
R.
I.C.
Porto Velho (RO), 14 de janeiro de 2021 Assinado eletronicamente Luciane Sanches Juíza de Direito -
31/01/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:58
Expedição de Alvará.
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29/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7043993-55.2018.8.22.0001 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROQLANE SOUZA DE BARROS e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA - RO3582 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno. -
14/01/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 09:13
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 22:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 22/10/2020.
-
21/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 22:32
Outras Decisões
-
19/10/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ROQLANE SOUZA DE BARROS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUZA DE BARROS em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE BARROS em 01/09/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:13
Publicado DECISÃO em 20/07/2020.
-
17/07/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 11:54
Outras Decisões
-
09/04/2020 07:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 09:21
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
06/04/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:22
Outras Decisões
-
16/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 28/02/2020.
-
27/02/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 12:02
Outras Decisões
-
21/02/2020 10:55
Conclusos para despacho
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07/02/2020 01:02
Decorrido prazo de ROQLANE SOUZA DE BARROS em 05/02/2020 23:59:59.
-
25/11/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 02:06
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
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18/06/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 20:56
Conclusos para despacho
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22/05/2019 09:43
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2019 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA DE BARROS em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 03:18
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUZA DE BARROS em 20/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 12:18
Publicado DESPACHO em 26/04/2019.
-
29/04/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 09:33
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 19:22
Decorrido prazo de ROQLANE SOUZA DE BARROS em 19/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 15:53
Conclusos para despacho
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14/03/2019 13:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
14/03/2019 13:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/03/2019 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 08:09
Publicado Despacho em 19/02/2019.
-
19/02/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 08:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2019 22:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/01/2019 09:49
Declarada incompetência
-
20/11/2018 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 04:23
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
20/11/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
14/11/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 17:54
Declarada incompetência
-
31/10/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2019
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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