TJRR - 0840127-61.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2025
-
16/07/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0840127-61.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: : R$2.935,39 Embargante(s) DIONICE BARRETO DA SILVA Rua Ver Waldemar Gomes, 871 - BOA VISTA/RR Embargado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera parte opostos por Dionice Barreto de Carvalho contra o Estado de Roraima.
Alega a parte autora, ter sofrido constrição em imóvel de sua propriedade, nos autos da execução nº 0804039-97.2019.8.23.0010, proposta em desfavor de seu ex marido, José Rodrigues de Carvalho Filho.
Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o seu imóvel, já que foi adquirido após a separação de seu ex-marido e não integra o patrimônio objeto da partilha no divórcio.
Ainda segundo a embargante, o bem em questão é de família e não pode ser objeto de penhora.
Em razão disso, a parte requereu a concessão de tutela provisória para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o bem imóvel.
O pedido liminar foi deferido em decisão proferida no EP. 11.
Regularmente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (EP. 30) e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob o argumento de que a embargante não produziu qualquer prova acerca da partilha do bem, tampouco demonstrou que se trata de bem de família.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de procedência do pedido.
Nesse contexto, o bem adquirido pela embargante não poderia ser alcançado pela dívida contraída por seu ex-marido, uma vez que o imóvel lhe pertence exclusivamente tanto antes do casamento, celebrado em 2010, quanto após o divórcio.
Conforme se extrai da matrícula do imóvel, a embargante figura como legítima proprietária do bem, estando, à época em que registrou o imóvel (2010), casada com o executado JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO FILHO.
A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal em apenso é manifestamente posterior ao divórcio consensual do casal, o qual foi formalizado em 16 de fevereiro de 2012, conforme averbação constante na certidão de casamento (EP. 1.8).
A CDA nº 52.578 somente foi constituída em 30 de agosto de 2018, ou seja, quase sete anos após a dissolução do vínculo conjugal.
Ademais, conforme documento juntado no EP. 1.10, a embargante requereu, já em 2013, a averbação da alteração de estado civil junto à matrícula nº 46.833 do imóvel, reforçando sua condição de proprietária exclusiva do bem.
Cumpre destacar, ainda, que, em outros autos em que figura como parte o executado JOSÉ RODRIGUES, consta declaração na qual ele reconhece que o imóvel em questão pertence exclusivamente à embargante, conforme se verifica no documento acostado ao EP. 27.3.
Diante disso, não remanescem dúvidas de que o divórcio do casal é anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, bem como de que a propriedade do imóvel é da embargante.
Assim, ainda que a averbação da alteração do estado civil não tenha sido levada a registro à época, a embargante retomou a propriedade exclusiva do imóvel em 2012, por ocasião do divórcio.
Todas as modificações relativas à titularidade do bem ocorreram anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa, o que afasta qualquer discussão quanto à titularidade do imóvel penhorado, não sendo este de propriedade do executado.
No que se refere à alegação de que o imóvel não se enquadra como bem de família, observa-se que os argumentos apresentados pelo embargado não merecem acolhimento.
Restou amplamente demonstrado, por meio da procuração e dos documentos juntados aos autos, que o referido imóvel constitui a residência da embargante e de seus filhos.
A existência de ação judicial datada de 2022, por si só, não é suficiente para infirmar os fatos atuais comprovados neste momento processual.
Ademais, no tocante à suposta existência de outro bem em nome da embargante, a própria Fazenda Pública reconheceu que o outro imóvel é utilizado como fonte de renda, circunstância que não afasta a proteção conferida ao imóvel de matrícula nº 46.833, que permanece caracterizado como bem de família, veja-se: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
AGRAVO DO EXECUTADO .
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO.
PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE .
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA . 1.
A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2 .
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021 .8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00456770320218160000 Reserva 0045677-03.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Ante o exposto, firme nos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e afasto, em definitivo, as medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel descrito na petição inicial, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista – RR sob o nº 46.833.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários, por força do princípio da causalidade.
Proceda-se a secretaria deste juízo com a retirada das restrições que recaem sobre o bem.
Intimem-se as partes desta sentença e junte-se sua cópia nos autos da execução fiscal em apenso.
Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2025 22:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
Fone: (95) 3224 4874 / 3623 9701 Ofício n° 87/2025 - 1º RIBV/RR Boa Vista-RR, 29 de janeiro de 2025 Ao Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR Poder Judiciário do Estado de Roraima Assunto: Resposta ao Ofício nº 055/2025/SECRETARIA/VEF, referente ao Processo nº 0840127- 61.2024.8.23.0010 Excelentíssimo Senhor Juiz , Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para, em atenção ao Ofício nº 055/2025/SECRETARIA/VEF, que trata do processo nº 0840127-61.2024.8.23.0010, informo que não foi possível dar cumprimento ao solicitado, necessitando esta Serventia de esclarecimento do solicitado.
Desta forma, encaminho a Vossa Excelência Nota de Dúvida de protocolo nº 263877, para melhor entendimento.
Agradecemos a vossa compreensão, e nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos.
Respeitosamente, INGRYDE MATHEUS PEREIRA Escrevente Autorizada DÉBORA MARTINS BALMANTE Escrevente Autorizada MIRLY RODRIGUES MARTINS Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/TK58C-QLYT6-C75MK-9Q6Q7 Mirly Rodrigues Martins Fone: (95) 3224-4874 / 3224-0756 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE BOA VISTA-RR CNPJ:48.***.***/0001-94 N O T A D E D Ú V I D A Protocolo n° 263877 Data: 28/01/2025 Título: OF.AV.LIB.INDISPON./LIB.PENHORA Apresentante: DIONICE BARRETO DA SILVA Imóvel: Lote de terras urbano nº 02, da Quadra nº 329, Zona 12, Loteamento Pintolândia II, Bairro Dr.
Sílvio Botelho, nesta Cidade, objeto da Matrícula nº 46833, do Livro nº 2/Registro Geral desta Serventia.
Documento(s) anexo(s): ofício nº 055/2025/SECRETARIA/VEF, de 27/01/2025, termo de penhora nos autos (processo 0804039-97.2019.8.23.0010, de 29/07/2024), decisão (processo 0840127- 61.2024.8.23.0010, de 24/01/2025), ordem de cancelamento de indisponibilidade de bens (CNIB/ONR - 202501.2709.03236348-PA-403, de 27/01/2025), manifestação da PGE (processo 0804039- 97.2019.8.23.0010, de 20/05/2024), certidão da matrícula 46833, minuta de e-mail da Vara de Execução Fiscal TJRR.
Com os devidos cumprimentos, esta Serventia suscita o quanto segue: 1.
Esta Serventia deixa, por ora, de dar cumprimento aos termos do Ofício nº 55/2025/SECRETARIA/VEF, de 27/01/2025, que determinou a "retirada da indisponibilidade e da Penhora constante nas averbações AV-3, AV-4, AV-5 e AV-6 da matrícula do imóvel nº 46833 (matrícula anexa), em nome de DIONICE BARRETO DA SILVA (CPF: *65.***.*75-00), afastamento das medidas constritivas determinadas no processo de Execução Fiscal nº 0804039-97.2019.8.23.0010" (negrito original); A indisponibilidade constante no AV-4, da matrícula 46833, já foi baixada através do protocolo 261468, de 12/11/2024, em cumprimento a Ofício PJe-JT, expedido em 08/11/2024, pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, extraído dos autos do processo nº 0001259-97.2024.5.11.0053, conforme AV-8, da respectiva matrícula; A decisão proferida nos autos do processo 0840127-61.2024.8.23.0010, em 24/01/2025, determinou em sua parte dispositiva: "DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a suspensão das medidas constritivas que recaíram sobre o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 46.833" (destaque original, sublinhado nosso); Neste passo, esta Serventia pede esclarecimento quanto ao que deve ser efetivado: se a retirada das indisponibilidades e da penhora constantes da matrícula 46833, conforme consta do Ofício nº 55/2025 ou tão somente a anotação de suspensão dos efeitos das mesmas, conforme conta da decisão de 24/01/2025. 2.
De acordo com o relatório da decisão proferida nos autos do processo 0840127- Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/93JXB-4FZW3-6ATYZ-WXRN8 Mirly Rodrigues Martins 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE BOA VISTA-RR CNPJ:48.***.***/0001-94 Fone: (95) 3224-4874 / 3224-0756 61.2024.8.23.0010, em 24/01/2025, alegou a DIONICE BARRETO DE CARVALHO "em síntese, ter sofrido constrição em imóvel de sua propriedade, nos autos da execução nº 0804039-97.2019.8.23.0010, proposta em desfavor de seu ex marido, José Rodrigues de Carvalho Filho.
Em razão disso, a parte reqeureu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os atos constritivos que recaíram sobre o seu imóvel, já que foi adquirido após a separação de seu ex-marido e não integra o patrimônio objeto da partilha no divórcio" (destacamos).
De acordo com os assentamentos relativos ao imóvel da matrícula 46833, do Livro 2/Registro Geral desta Serventia, o domínio da titularidade é de DIONICE BARRETO DE CARVALHO, casada com JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO FILHO no regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei nº 6.515/77, adquirida por força de título definitivo de propriedade, por instrumento particular nº 0789, de 28/04/2010, elaborado pelo Governo Estadual, tudo conforme R-1, da matrícula 46833, registrado nesta Serventia em 17/11/2010.
Não consta da matrícula do imóvel a averbação do divórcio de DIONICE BARRETO DE CARVALHO e JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO FILHO e nem mesmo de eventual partilha porventura efetivada entre o casal.
Também não há qualquer indício de que o imóvel tenha sido adquirido após a separação de DIONICE BARRETO DE CARVALHO e JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO FILHO.
Tendo em vista que a destinação dos serviços notariais e de registro visa garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º, da Lei nº 8.935/1994, em regulamentação ao disposto no art. 236, da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988), devolvemos o ato à consideração do Juízo para exame, esclarecimento e determinações.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. assinado digitalmente Fabio Alves Maroja Garro Escrevente Autorizado MIRLY RODRIGUES MARTINS Boa Vista - RR, 28/01/2025 CIENTE EM: ______/______/_______ ________________________________ Advertência: Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação em 20 dias úteis a contar do Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/93JXB-4FZW3-6ATYZ-WXRN8 Mirly Rodrigues Martins 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE BOA VISTA-RR CNPJ:48.***.***/0001-94 Fone: (95) 3224-4874 / 3224-0756 próximo dia útil, independentemente da data da(s) formulação(ões) da(s) exigência(s), nos termos do art. 205, da Lei nº 6015/73.
Valide este documento clicando no link a seguir: https://assinador-web.onr.org.br/docs/93JXB-4FZW3-6ATYZ-WXRN8 -
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/01/2025 08:39
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/01/2025 08:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 07:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/11/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/11/2024 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/09/2024 19:53
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2024 19:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2024 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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