TJRO - 7000099-37.2020.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/05/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 07/04/2021 - por videoconferência 7000099-37.2020.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 7000099-37.2020.8.22.0008-Espigão do Oeste / 1ª Vara Genérica Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Apelado : Nilson Peixoto de Matos Advogada : Márcia Feitosa Teodoro (OAB/RO 7002) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 11/02/2021 Decisão: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Seguro obrigatório DPVAT.
Honorários periciais.
Redução.
Não cabimento.
Omissão.
Juros de mora.
Incidência.
Citação.
Recurso parcialmente provido.
Incabível a redução de honorários periciais fixados pelo juízo a quo, quando o arbitramento se dá em valor razoável e atendidos os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, e §4º, da Resolução 232/2016 do CNJ.
Em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, os juros de mora sobre o valor da indenização devem incidir desde a citação (Súmula 426 do STJ). -
26/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:45
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2021 15:28
Deliberado em sessão
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07/04/2021 15:08
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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25/03/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2021 19:45
Conclusos para decisão
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17/02/2021 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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17/02/2021 19:45
Denegada a prevenção
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17/02/2021 19:45
Denegada a prevenção
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17/02/2021 19:45
Mantida a distribuição dos autos
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17/02/2021 19:45
Determinada a distribuição do feito
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17/02/2021 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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17/02/2021 17:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2021 15:27
Conclusos para decisão
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11/02/2021 15:26
Juntada de termo de triagem
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11/02/2021 08:32
Recebidos os autos
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11/02/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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