TJRO - 0800188-39.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
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26/04/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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24/03/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 23/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 18:39
Juntada de Informações
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29/01/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 00:09
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 0800188-39.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 18/01/2021 11:22:26 Polo Ativo: HELENA MARIA DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helena Maria da Silva contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que nos autos de ação de obrigação de fazer indeferiu pedido de tutela provisória no sentido de inserir o Agravante em unidade de tratamento intensivo (UTI) por intermédio do Sistema Único de Saúde. Em suas razões de agravo, em resumo, argumentou a decisão contraria a Constituição e a legislação infraconstitucional.
Diz que em nenhum momento a agravante ou sua família buscaram o favorecimento de tratamento em estabelecimento hospitalar por meio de má-fé, o que ocorreu é que a precária condição de seu estado de saúde, comprovada nos autos, demonstrou que não havia tempo para encaminhá-la às filas de espera para transferência de unidades hospitalares no sistema público. Afirma ser portadora de pancreatite aguda e dispneia, e está em estado grave, necessitando se mantido em Unidade de Tratamento Intensivo, mas que não aufere renda mensal suficiente para arcar com a despesa advindas com a internação em leito de UTI, que custa em média R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a diária. Nestes termos, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que se providencie a imediata transferência da Agravante de internação do leito de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI particular para Unidade de Tratamento Intensivo – UTI pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a contar do dia 03.01.2021, ou se este não for o entendimento, a partir do dia 07.01.2021.
No mérito, pelo provimento do agravo (fls. 4-12). É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória posa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.079). O dispositivo legal supracitado, em seu inciso I prevê que “Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”. Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É sabido que a antecipação de tutela da pretensão recursal deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015). Por se tratarem de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. Pois bem. In casu, em análise perfunctória, o pleito antecipatório não merece guarida. Em primeiro vislumbre, em que pese o argumento da Defensoria Pública de que a imediata internação em rede particular se deu em razão de urgência do estado da Recorrente, de modo que, a espera em uma “fila” seria impossível, não houve a clara recuso dos entes públicos. Conjugado a isto não podemos olvidar a peculiar situação em que o Brasil e o Estado de Rondônia, em particular, vêm vivenciando. É público e notório que as vagas em UTI no Estado estão todos preenchidas, inclusive havendo transferência de pacientes em estado gravíssimo, para outras unidades federativas, de modo que, se reconhecesse a probabilidade do direito e determinasse de imediato a transferência para leito de UTI no Estado, este não haveria. Doutro lado, em análise do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, observo que não há perigo de morte da paciente por ausência de vaga em hospital, pois a Agravante está internada em rede hospitalar privada. Nessa linha é o magistério de Elpídio Donizetti: O legislador refere-se a lesão grave, ou seja, séria, intensa e ponderosa ao direito da parte.
Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa.
Por se tratar de conceito legal indeterminado, na análise deste requisito não há como afastar o subjetivismo do relator. (Curso Didático de Direito Processual Civil. 14. ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2010). Apesar do pedido ser de transferência para leito hospitalar em rede pública de saúde, verifico que no pedido liminar há indicação de datas, levando ao entendimento de que se deseja que os entes públicos, não havendo leito disponível, possam custear a internação em rede hospitalar privada.
Sobre este ponto é forçoso ressaltar a proibição do art. 300, §3º, CPC, quanto a concessão de antecipação de tutela no caso de dano inverso, o que é evidente no caso, visto que a reposição ao erário far-se-ia complexa, senão para dizer impossível. De mais a mais, imperioso registrar que a tutela provisória de urgência reclamada esgota, in totum, o pedido principal, fato que, iniludivelmente, esbarra na restrição imposta pelo § 3º do art. 3º da Lei nº 8.437/92.
A jurisprudência hodierna vem se posicionando no sentido de ser inviável a concessão de liminares e tutelas antecipadas contra a Fazenda e que esgote, no todo ou em parte, o objeto requerido.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
AgRg no MS 19.997/DF, Rel.
Min(a).
Eliana Calmon, j. em 12/6/2013, DJE 21/6/2013. Essa espécie de demanda, como é possível verificar em idênticos outros casos que tramitam e tramitaram nesta instância, muitas vezes sequer chegam a ter o mérito discutido, pois ou já há julgamento definitivo pelo juízo a quo ou há perda de objeto dada a satisfação do pleito reclamado via decisões tomadas in limine litis. Por coerência, esta relatoria já se manifestou nesse mesmo prumo, vide Agravo de instrumento nº 0800372-34.2017.8.22.0000, decisão liminar de 21/2/2017. Por essas razões, entendo que a decisão agravada se pautou em correta prudência, consistente em evitar o risco de que a medida antecipatória, por desnecessária ou descabida, pudesse reverter em prejuízo para o sistema de saúde – assinalo que são numerosos os casos de pretensão assemelhada no Poder Judiciário. Necessário que se espere o provimento final, momento em que todas as informações estarão nos autos e, igualmente, o parecer do Ministério Público. Em face do exposto, em cognição sumária, não estando presentes os requisitos necessários, conforme fundamentos acima, indefiro a antecipação da tutela recursal reclamada. Às Agravadas apara contraminuta e à d.
Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (art. 1.019, III, do CPC/2015). Ao mesmo tempo, venham informações do juízo de Primeiro Grau, cientificando-o. Finalmente, tornem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
28/01/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2021 17:11
Conclusos para decisão
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18/01/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2021 11:22
Juntada de termo de triagem
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18/01/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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