TJRR - 0821350-91.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821350-91.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FERNANDA ARAUJO TORRES REIS Polo Passivo(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por FERNANDA e ARAUJO TORRES REIS .
Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe.
Posto isto, o acordo realizado entre as partes no EP. 19 e, HOMOLOGO consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95).
Arquive-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
22/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE AMAZÔNIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME
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22/07/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE AMAZÔNIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME
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22/07/2025 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2025
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22/07/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 16:06
Homologada a Transação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821350-91.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FERNANDA ARAUJO TORRES REIS Polo Passivo(s) AMAZÔNIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME DESPACHO 1 - Analisando os autos, verifico que as partes firmaram acordo em audiência de conciliação (EP. 19.1), contudo, não consta dos autos qualquer documento constitutivo da empresa e/ou carta de preposição com poderes específicos para transigir em nome da preposta que compareceu ao ato. 2 - Com efeito, diz o Enunciado Cível nº 99 do FONAJE: ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE). 3 - Neste compasso, intime-se a parte ré para que, em 5 dias, apresente os seus documentos constitutivos, bem como carta de preposição com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 9, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4 - Quedando-se inerte o demandado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, especialmente no que se refere ao interesse de agir na continuidade da presente demanda, vez que subsiste a força executiva extrajudicial da transação independentemente de homologação judicial (art. 784, IV, do Código de Processo Civil). 5 - Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
19/07/2025 22:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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18/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZÔNIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME
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16/06/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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26/05/2025 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/05/2025 16:51
RETORNO DE MANDADO
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16/05/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821350-91.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FERNANDA ARAUJO TORRES REIS Polo Passivo(s) AMAZÔNIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por FERNANDA ARAUJO TORRES REIS em desfavor de .
AMAZÔNIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME Pretende FERNANDA ARAUJO TORRES REIS a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que a parte ré seja compelida a suspender a exigibilidade do débito indevidamente cobrado, até que seja discutida a pretensão.
Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência.
No que se refere à probabilidade do direito, esta pode ser evidenciada por meio do registro contido no EP. 1.10, que atesta a ausência de assinatura da demandante no contrato firmado entre as partes, indicando possível descumprimento do dever de informação pela parte ré.
Contudo, tenho que não há nos autos, ao menos neste momento inicial do processo, elementos mínimos a indicar a efetiva existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: a demandante não apresentou provas contundentes do recebimento de cobranças com risco de negativação do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Deste modo, entendo que a demanda necessita maior instrução probatória, o que decorrerá do regular andamento do feito, observados o contraditório e a ampla defesa.
Isto posto, ante a efetiva urgência no caso concreto, o pedido de tutela INDEFIRO de urgência.
Intime-se FERNANDA ARAUJO TORRES REIS da presente decisão.
Por conseguinte, determino: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado com 10 (dez) minutos de antecedência do horário previsto. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R..
No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação .
Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e 33 da Lei designada nº 9.099/95.
Nesse sentido: (TJDFT.
Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6 - Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
15/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2025 09:19
Expedição de Mandado
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15/05/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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15/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 15:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
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13/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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