TJRO - 7006986-65.2019.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
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06/07/2022 07:33
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 14:09
Juntada de Petição de outras peças
-
05/07/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
-
05/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 01:20
Publicado SENTENÇA em 11/05/2022.
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10/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2022 02:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:24
Decorrido prazo de TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em 22/03/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 05:39
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 07:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2021 14:56
Outras Decisões
-
14/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
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13/09/2021 13:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/08/2021 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 03:40
Publicado DECISÃO em 12/08/2021.
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10/08/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 06:01
Outras Decisões
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02/07/2021 14:30
Conclusos para despacho
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02/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:34
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2021 08:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59:59.
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03/05/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 00:59
Publicado SENTENÇA em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 05:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 05:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2021 12:31
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 21:29
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7006986-65.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: JOSE DE MATOS NETO Advogado/Requerente/Exequente: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075 Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado/Requerido/Executado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA e SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS, INTIMAÇÃO e demais atos necessários 1) Trata-se de pretensão visando concessão de aposentadoria a segurado especial – rural. 2) Não há questões preliminares ou incidentes pendentes de apreciação.
Os documentos juntados pelo Autor não foram impugnados especificamente pelo INSS. 2.1) Aliás, o INSS é revel (ID: 51019682 p. 1), mas mesmo assim o feito deve ser instruído. 3) Fixo como pontos controvertidos: reconhecimento ou não da qualidade de segurado especial. 4)Para que não venha alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, a ambas partes para ESPECIFICAR se pretendem a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência com a lide. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 5.2) Neste tópico devem ser feitas três considerações: 1.ª) Diante da Pandemia de COVID19 não foi possível realizar muitas audiências de instrução, o que prejudicaria o regular andamento do processo (arts. 6.º e 139 do CPC c/c art. 5.º, LXXVIII da Constituição Federal).
E não se sabe quando será a retomada do trabalho presencial. Nem sempre a prova rural é fácil de ser produzida, notadamente pelas distâncias dos locais de trabalho e distância dos centros urbanos, com qualidade deficitária de sinal de internet.
Nem sempre é possível ouvir quem reside na zona rural. Diante desta situação atípica a Justiça Federal (que tem competência originária para julgar lides previdenciárias) passou a admitir imagens/prints e pequenos vídeos como prova para aposentadoria rural, em complementação à prova documental que consta dos autos conforme pode ser visto em https://www.conjur.com.br/2021-jan-19/justica-federal-pe-admite-filmagem-prova-trabalho-rural.
Desde já, adianto que apenas o vídeo do local de trabalho e imagens não servem para justificar sua juntada aos autos, quando não há qualquer outro elemento material de prova. Por isso, em especificação de provas, concedo à parte Autora oportunidade de juntar prints ou pequenos vídeos do local em que a parte Autora trabalhou ou trabalha atualmente. Dentre outros pontos, estes vídeos devem responder: Com quem o(a) Autor(a)reside? Há quanto tempo trabalhou ou trabalha no local? Já residiu ou trabalhou em outros locais? Quais produtos cultivam? Qual a sua produção média, seja mensal ou anual? Quando se deu a última colheita? Da mesma forma, faculta-se à parte e Advogado (sob sua fé e múnus) que façam outras indagações sobre aspectos particulares do caso concreto.
Também devem observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e questionar a parte autora quanto a esses pontos, independentemente de intimação específica para essa finalidade. 2.ª) Da mesma forma, faculto sejam juntadas declarações quanto à atividade desempenhada pelo(a) Autor(a).
As declarações serão preferencialmente por ata notarial (art. 384 do CPC). A Justificação Administrativa (JA), cujo procedimento é previsto no artigo 574 da IN 77/2015, constitui-se como um mecanismo de prova do direito do segurado, sendo cabível ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS.
Da mesma forma o art. 108 da Lei 8.213/91 e artigos 142 e seguintes do RPS – Decreto n° 3.048/99. Conforme art. 575 da IN INSS n° 077/2015 a justificação administrativa possui como finalidade a comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade, bem como provar relação de parentesco (o que não é o caso destes autos). No próprio site do INSS já constam o modelo e orientações de como fazer a Justificação Administrativa, o que pode ser visto em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/atualizacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-originais-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/justificacao-administrativa Como justificativa para evitar a substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sobretudo nos casos em que o INSS deveria ter instruído o processo administrativo mediante a realização de justificação administrativa, e também em casos que a Justiça não possui pauta de audiências disponível, tem sido determinada, judicialmente, a reabertura do processo administrativo para designação de justificação administrativa – comumente denominada de justificação judicial. Se até Justificação Administrativa vem sendo aceita pelo INSS e pelos Juízos porque não o seria a Ata Notarial? Se for por declaração particular deve obrigatoriamente ser reconhecida firma (por verdadeiro). 3.ª) Por fim, faculto à parte Autora juntar fotografias do local em que residem ou residiam. Esta providência é tomada para facilitar e otimizar o sentenciamento da lide, pois as fotos em muito auxiliam na hora de proferir decisões, corroborando e cotejando com os demais elementos de provas nos autos. Como não houve contestação específica sobre os documentos juntados pela parte autora, por ora não há necessidade de outras providências mais complexas, visto que estas medidas podem auxiliar em muito o fluxo de audiências e movimentações processuais, inclusive para o INSS. Processo não pode ser estático e sim um meio de efetivação de direitos.
Consigne-se que este Juízo entende que todas providências possíveis devem ser tomadas para evitar retardamento do feito (ofensa ao art. 5.º LXXVIII da Constituição Federal e 139 do CPC), pois a lide e documentos podem ser complementados de outras formas.
Antes que se questione, estas decisões são tomadas como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam sejam ser sentenciados mais processos que ingressam. Prazo: trinta dias, por haver ato que dependa de terceiro (especialmente se for ata notarial). Juntados as declarações, fotos e outros documentos novos manifeste-se o INSS.
Se nada for juntado, não há necessidade de nova intimação. 6) Cumpridas todas as fases acima, oportunamente, conclusos para sentenciar o feito ou designar audiência.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 25 de janeiro de 2021. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
27/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 01:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:44
Outras Decisões
-
25/01/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:27
Conclusos para despacho
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12/11/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 06:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 06:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2020 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 08:34
Conclusos para despacho
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20/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 08:32
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2020.
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16/03/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 13:05
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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