TJRO - 7000076-25.2019.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/03/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 05:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:22
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:22
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:00
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:00
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:08
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:08
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:50
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
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02/02/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:11
Publicado INTEIRO TEOR em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
Amauri Lemes Processo: 7000076-25.2019.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: AMAURI LEMES Data distribuíção: 27/06/2019 11:34:58 Polo Ativo: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo Passivo: WALTER PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THALES CEDRIK CATAFESTA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI. 8.078/90.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
VINCULAÇÃO. FATURA MÍNIMA.
DESCONTO EM FOLHA.
DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Configura prática abusiva o empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado cujos descontos ocorrem no valor mínimo, acarretando evolução desproporcional no débito, impossibilitando sua quitação.
Demonstrada conduta abusiva da instituição financeira, resta caracterizado a obrigação de indenizar o dano moral decorrente.
O valor do dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de Agosto de 2019 Juiz de Direito AMAURI LEMES RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
22/01/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/12/2020 11:04
Deliberado em sessão
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16/12/2020 08:31
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Juiz Glodner Luiz Pauletto 1.
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02/12/2020 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2020 00:10
Decorrido prazo de WALTER PEREIRA DA SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:10
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 08:05
Conclusos para decisão
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19/06/2020 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 00:00
Publicado DESPACHO em 17/06/2020.
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16/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2019 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 17:34
Conclusos para decisão
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10/09/2019 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2019.
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04/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 09:38
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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29/08/2019 08:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 11:55
Incluído em pauta para 21/08/2019 08:00:00 Juiz Amauri Lemes 1.
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19/08/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 12:13
Conclusos para decisão
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27/06/2019 11:35
Recebidos os autos
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27/06/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
23/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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